TJRN - 0861006-04.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:42
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2025 13:54
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2025 10:05
Juntada de Ofício
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13/08/2025 12:43
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2025 12:29
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2025 12:23
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2025 11:41
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 11:41
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 08:06
Juntada de Certidão
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12/08/2025 04:34
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861006-04.2025.8.20.5001 DECISÃO Recebo a petição inicial, deixando para apreciar o requerimento de justiça gratuita em momento ulterior, após verificação do montante retido.
Oficie-se ao gestor local do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com cópia dos documentos pertinentes, requisitando-lhe que reporte nos presentes autos acerca da existência de dependentes, eventuais benefícios ou valores residuais ou retidos (e outras informações relevantes) em nome do(a) falecido(a), no prazo de 10 (dez) dias, para fins de instrução processual (arts. 139, 401 e 438, CPC), devendo, se for o caso, transferir os valores encontrados para uma conta judicial do Banco do Brasil, vinculada ao presente feito. .
Oficie-se aos gestores locais do Banco do Brasil S/A e da Caixa Econômica Federal - CEF, com cópia dos documentos pertinentes, requisitando-lhes que reportem nos presentes autos acerca da existência de eventuais benefícios ou valores residuais retidos e outras informações relevantes (ex: FGTS, PIS, PASEP etc.) em nome do(a) falecido(a), no prazo de 10 (dez) dias, para fins de instrução processual (arts. 139, 401 e 438, CPC), devendo, se for o caso, transferir os valores encontrados para uma conta judicial do Banco do Brasil, vinculada ao presente feito.
Proceda-se à pesquisa junto ao sistema SISBAJUD acerca de informações atualizadas quanto a eventual saldo em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade do(a) falecido(a).
Havendo numerário retido, deverá ser imediatamente transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos.
A certidão de óbito juntada (Id. 158833879) dá conta de que a falecida deixou bens, o que seria incompatível com o procedimento referente à Lei nº 6.858/80.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos certidão de óbito retificada e declaração idônea subscrita pela sucessora acerca da existência (ou não) de outros herdeiros e bens a inventariar.
Caso contrário, cumprirá à parte autora arrolar e valorar os bens do espólio, emendando a inicial para a via própria.
Além disso, inexistindo pedido de justiça gratuita, deve, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, podendo ser requerido que seja realizado ao final do processo.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 07 de agosto de 2025.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada -
07/08/2025 13:27
Juntada de Certidão
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07/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:23
Outras Decisões
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31/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0861006-04.2025.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: MATHEUS SILVA DE FREITAS GALVAO CPF: *74.***.*31-63, BARBARA QUEIROGA MANGUEIRA CPF: *55.***.*42-40 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MATHEUS SILVA DE FREITAS GALVAO Requerido: JURANILZA QUEIROGA MANGUEIRA CPF: *70.***.*56-04 Advogado: D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial promovida por BÁRBARA QUEIROGA MANGUEIRA GALVÃO, em razão do óbito de sua genitora JURANILZA QUEIROGA MANGUEIRA, em que pretende autorização para levantamento de eventuais valores existentes na Caixa Econômica Federal, bem como em outras contas em nome do de cujus.
Compulsando os autos, verifica-se que não compete a este Juízo processar e julgar o presente feito.
A Lei de Organização Judiciária – Lei Complementar nº 643, de 21/12/18, em seu art. 57 e seu anexo VII, dispõe: Art. 57.
A competência das comarcas e suas respectivas unidades judiciárias está disciplinada na forma dos Anexos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII desta Lei Complementar. (…) ANEXO VII (...) 19ª Vara Cível Privativamente: a) celebrar casamentos na Primeira Zona do Registro Civil e julgar os incidentes nas respectivas habilitações; b) processar e julgar os pedidos de registro de nascimento e de óbito fora do prazo; as retificações, alterações e cancelamentos no Registro Civil das Pessoas Naturais, na Primeira Zona; c) responder a consultas e decidir as dúvidas suscitadas pelos Oficiais do Registo Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, de Protesto de Títulos e de Títulos e Documentos; d) autenticar os livros dos Ofícios dos Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, de Protesto de Títulos e de Títulos e Documentos.
Por distribuição com a 20ª Vara Cível: a) processar protestos, notificações, interpelações, vistoriais e outras medidas destinadas a servir como documentos para instruir processos da sua competência; b) processar e julgar as ações de interdição, tomar compromisso do curador nomeado ao interdito e examinar sua prestação de contas; c) processar e julgar as ações de usucapião e as de adjudicação compulsória; d) processar e julgar as ações possessórias, as ações reivindicatórias e as de imissão de posse, todas de natureza imobiliária.
A determinação da competência dos Juízos decorre, do ponto de vista material, da definição dos poderes do juízo pelas leis de organização judiciária: é competência de atribuições (funcional e material) e, portanto, de caráter absoluto.
Portanto, diante dos elementos fornecidos, verifica-se que este Juízo é incompetente para satisfazer a pretensão, sendo competente o Juízo de uma das Varas de Família e Sucessões desta capital, conforme própria disposição de lei.
Ante o exposto, em face da incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, remetam-se os autos a uma das Varas de Família e Sucessões desta Capital, para os devidos fins, procedendo-se a baixa na distribuição.
P.
I.
Natal, 28 de julho de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
29/07/2025 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:47
Declarada incompetência
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27/07/2025 20:41
Conclusos para despacho
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27/07/2025 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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