TJRN - 0812968-77.2025.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 09:25
Conclusos para julgamento
-
17/09/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 11:39
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0812968-77.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - CERTIFICO e dou fé que a contestação de ID. 161153032 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, se assim lhe aprouver, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Parnamirim/RN, 2 de setembro de 2025.
FLAVIO DINIZ DE ARRUDA CAMARA FILHO (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 09:18
Juntada de Petição de comunicações
-
23/08/2025 02:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/08/2025 14:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/08/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2025 11:30
Juntada de Petição de procuração
-
17/08/2025 06:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/08/2025 00:07
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 31/07/2025.
-
01/08/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0812968-77.2025.8.20.5124 AUTOR: CARLOS COSTA ARAUJO, UANDRA LAURINDO ALVES REU: CONDOMINIO IDEAL VILA NOVA, DOMINUS PRESTADORA DE SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA - ME DECISÃO Vistos etc.
Realizada a análise de prevenção.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº. 9.099/95.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável, ou seja, o fator tempo é elemento determinante para se garantir e realizar o acesso à Justiça.
Essa assertiva é de fácil constatação quando se observa a internacionalização da tutela sumária satisfativa.
Aqui no Brasil, Luiz Guilherme Marinoni, um dos precursores nacionais no estudo sobre o instituto, aponta a antecipação da tutela como uma inversão do tempo do processo, ou seja, com a antecipação da tutela se imputa ao réu, provável usurpador do direito alheio, a eventual demora processual, deixando o autor, pretenso titular do direito subjetivo, em situação mais prestigiada no processo.
A doutrina nacional tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora (MARINONI, Luiz Guilherme.
A antecipação da tutela. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 109/110).
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que: "Não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim". (BOL AASP 1.027/157) - CPC - Theothonio Negrão, 26ª ed.
SARAIVA.
O instituto da antecipação da tutela permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial.
Todavia, devem concorrer para esta concessão os seguintes requisitos, nos termos do art. 300 do CPC: A probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise processual, observa-se que os fatos alegados pela parte autora não podem ser comprovados com a documentação até então juntada, tendo em vista serem controversos e necessitarem de melhor elucidação para que possam realmente ser comprovados.
Dessa forma, não se vislumbra haver nos autos elementos suficientes que confortem o cabimento do pedido, destarte, sendo necessário o estabelecimento do contraditório, através do qual se poderá esclarecer as alegações exordiais.
Outrossim, relembro que a presente decisão se deu em sede de cognição sumária, como se exige no momento processual, revestindo-se de caráter de precariedade, de forma que poderá ser revista a qualquer momento, desde que surjam elementos novos que assim o autorize.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
O legislador, visando garantir o cumprimento dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente os princípios da celeridade, estatuído pelo art. 2º da Lei nº 9.099/95, da razoabilidade e da eficiência, referidos no art. 8º do CPC, fez constar, nos artigos 16, 22, caput e §2º, e 23 da Lei nº 9.099/95, a obrigatoriedade de designação da audiência de conciliação.
Contudo, verifico que, no caso concreto, a realidade fática encontra-se em conflito com os princípios supramencionados.
Isso porque, embora a lei preveja o ato de conciliação no prazo de 15 (quinze) dias, a alta demanda deste Juizado Especial tem ocasionado o aprazamento da audiência com prazo superior a 06 (seis) meses, conflitando, portanto, com os princípios supramencionados.
Assim, considerando a possibilidade de alcance da conciliação por outros meios, deixo de aprazar a referida audiência, razão pela qual DETERMINO a citação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente os referentes ao valor, à data e à forma de pagamento.
Na mesma oportunidade, a parte deverá informar se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou no julgamento antecipado da lide.
Ofertada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou no julgamento antecipado da lide.
Com a manifestação de interesse justificado de alguma das partes no sentido da realização instrução processual, voltem os autos conclusos para análise.
Por outro lado, retornando negativo o AR expedido com a citação, DETERMINO a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada indicando, necessariamente, elementos que levem a crer ser aquele o endereço válido para fins de citação.
Findo o prazo, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data indicada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800609-17.2025.8.20.5150
Maria Lindalva de Oliveira
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Kayo Melo de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2025 15:53
Processo nº 0807118-42.2025.8.20.5124
Maria das Virgens Vieira Rodrigues
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Erick Jhonathan Pereira Muncao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2025 22:44
Processo nº 0856887-97.2025.8.20.5001
Oral Sin Franquias S.A.
E &Amp; F Clinica Odontologica LTDA
Advogado: Sergio Alvim Rezende de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2025 16:37
Processo nº 0802777-21.2025.8.20.5108
Washington Santana Dantas
Banco Agibank S.A
Advogado: Luiz Guilherme Pereira Jacinto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 20:07
Processo nº 0856456-63.2025.8.20.5001
Vera Lucia Fernandes da Rocha
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2025 16:36