TJRN - 0802777-21.2025.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:54
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:39
Decorrido prazo de WASHINGTON SANTANA DANTAS em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0802777-21.2025.8.20.5108 Promovente: WASHINGTON SANTANA DANTAS Promovido: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento.
DECIDO.
Não havendo preliminares ou questões processuais para analisar, passo ao exame do mérito.
Verifico que o presente feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC, por ser desnecessária a produção de novas provas.
Ademais, segundo jurisprudência do STJ, ao juiz, como destinatário da prova, cabe indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa/ação.
Outrossim, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo a inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei n. 8.078/90.
Ademais, impende consignar que a relação entre as instituições financeiras e seus clientes enquadra-se no conceito legal de relação consumerista, conforme, aliás, orientação consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591, Relator Ministro EROS GRAU) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297).
E por constatar a hipossuficiência do consumidor, é que deveria o promovido ter se desincumbido do ônus da prova, com escopo no art. 6º, VIII, do CDC.
Conforme narrado na petição inicial, a parte autora alega que a instituição financeira lhe impôs indevidamente um empréstimo, bem como ainda efetivou indevida portabilidade do seu benefício.
Assim, pugna pela declaração de inexistência do negócio questionado, além de indenização por danos materiais e morais.
Em sede de contestação, o banco réu afirmou que a contratação do empréstimo foi regularmente pactuada.
No entanto, o demandado não traz qualquer documentação capaz de refutar as alegações feitas pelo autor, mesmo tendo tempo hábil para fazê-lo, limitando-se apenas a lançar afirmações genéricas.
Vê-se do documento emitido pelo INSS a efetiva imposição da portabilidade questionada pelo autor (ID n. 159678417), o que foi uma condição necessária para a posterior inserção do empréstimo impugnado, que se deu sob a forma pessoal, vale dizer, diretamente na conta bancária que agora passaria a receber os proventos (ID n. 162304442).
A parte promovida, contudo, não comprovou a forma como se deu essa portabilidade e a tomada do empréstimo, apenas anexando telas que demonstrariam uma alteração de domicílio, seguida de registro de biometria facial (ID´s n. 160624975 e 160624977).
Desse modo, ante a inexistência de provas capazes de erigir juízo de certeza acerca da celebração e da validade do negócio jurídico, e em razão de caber ao demandado o ônus da prova, resta ausente a comprovação de fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito do autor, art. 373, II, do CPC, de forma que o reconhecimento dos pleitos autorais é medida que se impõe.
Ora, ainda que a instituição financeira sugira que para este tipo de contratação, realizada via internet banking, não exista contrato físico, tornando-se, portanto, impossível a sua apresentação, era seu ônus trazer ao processo provas que demonstrassem a efetiva contratação eletrônica, acostando, por exemplo, extratos acerca dos ajustes, demonstrando inclusive os encargos aplicados, de modo que fosse possível constatar que o autor efetivamente realizou o empréstimo, de forma livre e consciente.
Ademais, mesmo uma via eletrônica, unilateralmente confeccionada, da qual não conste sequer assinatura digital por meio de uma chave validada por uma entidade certificadora qualquer (REsp 1495920/DF), revela-se insuficiente para comprovar a relação jurídica, o que não pode ser suprido por uma selfie que, aliás, sequer tem característica de fotografia de adesão (ID n. 160624977), dado que não há foco nos pontos de identificação facial (biometria), sobretudo em um cenário de disseminado vazamento de dados pessoais.
A propósito, ainda que a validade da declaração de vontade não dependa de forma especial (art. 107 do CC), mera selfie gerada do celular de hipotético fraudador não consubstancia uma declaração de vontade (TJRS, Recurso Inominado nº *10.***.*54-87, Terceira Turma Recursal Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul, Fábio Vieira Heerdt, j. 25.02.2021; TJSP; Apelação Cível 1042082-68.2020.8.26.0506; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 12/08/2021).
Os bancos, como prestadores de serviços, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo que somente poderão eximir-se da sua obrigação quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe ou que a culpa pelo evento é exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ademais, na linha da Súmula n. 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Desse modo, não tendo a empresa ré apresentado qualquer elemento probatório apto a infirmar as alegações autorais, impõe-se o reconhecimento da inexistência da contratação, e consequente declaração de inexistência dos débitos.
Quanto à pretensão autoral de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, sua concessão depende do preenchimento cumulado de três requisitos: a) cobrança indevida; b) efetivo pagamento da quantia indevida e c) de que o engano do cobrador seja injustificável.
No caso dos autos, não há dúvida acerca do preenchimento dos três requisitos, já que em virtude da não comprovação da relação jurídica inexistia razão para os descontos que foram efetivamente realizados na conta bancária da parte autora, dado que não há como reputar justificadas cobranças sem amparo legal/contratual.
Ainda que animicamente possa não ter havido má-fé da promovida ao impor os descontos, a conduta de lança-los sem o já referido amparo legal/contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito, na linha da mais recente inclinação jurisprudencial do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), seguida reiteradamente pelas Turmas Recursais do Rio Grande do Norte (v.g RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800410-28.2020.8.20.5131, Magistrado(a) SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 07/02/2023; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801228-37.2021.8.20.5133, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, ASSINADO em 23/01/2023).
Assim, em evolução do entendimento anterior, entendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, de forma a evitar o enriquecimento sem causa.
No caso posto, o dever de a demandada indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC) consistente em realizar descontos vinculados à conta bancária do autor sem a observância das normas aplicáveis ao contrato em espécie.
A jurisprudência perfilha este entendimento.
Ilustrativamente, cito os seguintes precedentes: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA AUTORA/APELADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESCABIMENTO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
Apelação Cível nº 0800426-47.2019.8.20.5153.
Segunda Câmara Cível.
Relatora: Desembargadora Judite Nunes.
Data: 26/11/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO NA ASSINATURA APOSTA NOS CONTRATOS.
RUBRICA EM TOTAL DISPARIDADE COM A ASSINATURA CONSTANTE NA PÁGINA FINAL DO CONTRATO.
EVENTO FRAUDE INCONTESTE.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 3.000.00.
ATENDIMENTO AS DUAS FINALIDADES, COMPENSATÓRIA E PUNITIVA.
AUTORA PESSOA IDOSA.
PRIVAÇÃO DE RENDA DE CARÁTER ALIMENTAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO NOS TERMOS DO ESTATUTO DO IDOSO. (0807115-93.2015.8.20.5106, Rel.
Gab. do Juiz Valdir Flávio Lobo Maia, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 29/04/2016).
Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora consistente na realização de descontos indevidos na conta bancária em que a parte aufere seu benefício previdenciário, recurso mínimo para a sua subsistência, o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira), o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere na conduta ilícita.
Por fim, de modo a acompanhar o entendimento predominante em nossas turmas recursais, e, visando evitar o enriquecimento indevido do autor/consumidor, os valores disponibilizados no momento da suposta contratação devem ser devidamente compensados/abatidos do quantum a ser ressarcido ao consumidor (v.g TJRN.
SEGUNDA TURMA RECURSAL.
RECURSO CÍVEL Nº 0801817-75.2019.8.20.5108.
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA.
JULGADO EM 20/04/2020).
Assim, em face da declaração de nulidade do negócio jurídico, tendo como consequência o retorno das partes ao status quo ante, fica o banco promovido autorizado, quando do ressarcimento dos valores indevidamente descontados, a proceder com a compensação/abatimento dos valores transferidos em razão do contrato em causa, na ordem de R$ 842,77 (ID n. 162304441), sem incidência de qualquer juro ou correção monetária, posto que a parte autora não deu causa a disponibilização do valor.
Diante do exposto , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos autorais, EXTINGUINDO o feito com resolução meritória, para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade do contrato questionado nos autos (n. 1520778345), DETERMINANDO que o banco demandado abstenha-se de lançar novos descontos mensais a ele referentes na conta bancária da parte autora; b) CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro todos os valores que houver indevidamente descontado em relação ao contrato ora declarado nulo, devendo tal quantia ser corrigida monetariamente a partir da data de cada desconto (súmula 43 - STJ), nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, e acrescida de juros de mora na forma do art. 406, § 1º e 2º, do CC; c) CONDENAR o promovido a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária a contar desta data (Súmula 362 – STJ), nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, bem como de juros de mora a incidir desde a citação, na forma do art. 406, § 1º e 2º, do CC; d) DEFERIR a compensação/abatimento requerido.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pau dos Ferros/RN, 9 de setembro de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
09/09/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 04:17
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0802777-21.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: WASHINGTON SANTANA DANTAS Polo Passivo: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que, em cumprimento à decisão judicial, foram juntados os documentos nos IDs nºs 162304439, 162304441 e 162304442, INTIMO a parte promovida, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Despacho proferido no ID nº 162244888.
PAU DOS FERROS/RN, 29 de agosto de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/08/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 08:21
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 02:20
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 02:20
Decorrido prazo de WASHINGTON SANTANA DANTAS em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:41
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0802777-21.2025.8.20.5108 Promovente: WASHINGTON SANTANA DANTAS Promovido: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Vistos etc.
Intime-se novamente a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o extrato de consignações emitido pelo INSS (anteriormente juntou-se apenas o histórico), bem como o extrato bancário aludido na inicial que demonstra o lançamento do valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) referente ao empréstimo, de forma a melhor aferir a natureza jurídica do negócio.
Cumprida a providência supra, intime-se a parte promovida para falar a respeito, no igual prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Pau dos Ferros/RN, 15 de agosto de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
16/08/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 17:28
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 15:30
Juntada de aviso de recebimento
-
07/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0802777-21.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: WASHINGTON SANTANA DANTAS Polo Passivo: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que, em cumprimento à decisão judicial, foram juntados os documentos nos IDs nºs 159678411 e 159678417, INTIMO a parte promovida, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
PAU DOS FERROS/RN, 5 de agosto de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/08/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0802777-21.2025.8.20.5108 Promovente: WASHINGTON SANTANA DANTAS Promovido: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o histórico de consignações emitido pelo INSS, ou quaisquer outros documentos extraídos da plataforma da referida autarquia que denote o lançamento do empréstimo questionado e a aludida portabilidade, eis que embora faça menção na inicial, não os anexou.
Cumprida a providência supra, intime-se a parte promovida para falar a respeito, no igual prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Pau dos Ferros/RN, 30 de julho de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
04/08/2025 21:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 06:59
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 17:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:31
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 24/07/2025 09:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
24/07/2025 09:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2025 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
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23/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 20:07
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 24/07/2025 09:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
23/06/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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