TJRN - 0802670-64.2022.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 10:13
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:17
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:17
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2025 10:10
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 10:51
Expedido alvará de levantamento
-
09/04/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:17
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:17
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:09
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 00:43
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:43
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:43
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:26
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:25
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 06/03/2025 23:59.
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05/02/2025 01:13
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:13
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:54
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802670-64.2022.8.20.5113 DEFENSORIA (POLO ATIVO): CLEIDE DAIANNY DE SOUZA NASCIMENTO DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte autora e concedo dilação de prazo de 20 (vinte) dias para cumprir o despacho de Id nº 138423222.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:43
Deferido o pedido de CLEIDE DAIANNY DE SOUZA NASCIMENTO
-
21/01/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 01:07
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA comarca DE AREIA BRANCA Fórum José Brasil Filho, BR-110, Km 01, Areia Branca/RN, CEP: 59655-000 – (084) 3673 9960 PROCESSO N° 0802670-64.2022.8.20.5113 REQUERENTE: CLEIDE DAIANNY DE SOUZA NASCIMENTO REQUERIDO: Banco Bradesco Financiamentos S/A DESPACHO Renove-se a intimação da parte requerente, através de seus patronos, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem os dados bancários em nome de Cleide Daianny de Souza Nascimento objetivando a expedição de alvará liberatório em seu favor.
Advirto que o silêncio à intimação acarretará na expedição de alvará em benefício da requerente para resgate de forma presencial.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 07:17
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 05:16
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 05:02
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:44
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 01:44
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:43
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 18:13
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
05/12/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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05/12/2024 07:24
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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05/12/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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03/12/2024 17:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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03/12/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 10:56
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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02/12/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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29/11/2024 15:55
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/11/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802670-64.2022.8.20.5113 DEFENSORIA (POLO ATIVO): CLEIDE DAIANNY DE SOUZA NASCIMENTO DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Tendo em vista que o banco requerido juntou o comprovante de pagamento integral da condenação, determino o imediato desbloqueio do montante constrito no Id n° 128606387.
Outrossim, intime-se o advogado da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar termo de anuência atualizado, assinado por CLEIDE DAIANNY DE SOUZA NASCIMENTO, concordando com a transferência do valor integral da condenação para a conta do advogado.
Juntado o termo de anuência, expeça-se o alvará.
Caso contrário, retornem-me conclusos.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:14
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 09:04
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 12/11/2024 23:59.
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30/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 02:43
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 19:39
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802670-64.2022.8.20.5113 DEFENSORIA (POLO ATIVO): CLEIDE DAIANNY DE SOUZA NASCIMENTO DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Tendo em vista que o banco requerido juntou o comprovante de pagamento integral da condenação, determino o imediato desbloqueio do montante constrito no Id n° 128606387.
Outrossim, intime-se o advogado da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar termo de anuência atualizado, assinado por CLEIDE DAIANNY DE SOUZA NASCIMENTO, concordando com a transferência do valor integral da condenação para a conta do advogado.
Juntado o termo de anuência, expeça-se o alvará.
Caso contrário, retornem-me conclusos.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:39
Outras Decisões
-
17/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 11:54
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:58
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:47
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 08/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 03:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2024 18:33
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 01:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0802670-64.2022.8.20.5113.
CERTIDÃO CERTIFICO, para os fins de direito, que procedo com a intimação da parte devedora para tomar ciência da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC e para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º).
Areia Branca/RN, 16 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) ABINADABE THALES FRANCA PINTO Chefe de Secretaria -
16/08/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 01:10
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:53
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 00:53
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 01/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:46
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:46
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 22/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802670-64.2022.8.20.5113 REQUERENTE: CLEIDE DAIANNY DE SOUZA NASCIMENTO REQUERIDO: Banco Bradesco Financiamentos S/A DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Inicialmente, proceda à Secretaria com a retificação da classe processual para "Cumprimento de Sentença", devendo observar, ainda, a necessidade de inserção/manutenção do respectivo assunto no cadastro da ação.
Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º).
Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 525, §6º).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 do CPC para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º).
Não apresentada manifestação pela parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (CPC, art. 854, §5º), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão.
Expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 06:34
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:34
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:10
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 08:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 08:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 08:09
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
27/05/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
27/05/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 19:44
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 10:42
Recebidos os autos
-
22/05/2024 10:42
Juntada de despacho
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18/12/2023 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/12/2023 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 04:17
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 20:41
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 20:13
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 17:39
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 07/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 06:46
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
06/10/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
06/10/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
05/10/2023 06:33
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:29
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 21:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/09/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2023 10:10
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 07:59
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:58
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 16/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 05:53
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2023 07:15
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 07:14
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 03:59
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 03:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 03:28
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 10/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 20:18
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:19
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
13/04/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
05/04/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 08:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 00:52
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 23/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 14:53
Audiência conciliação realizada para 16/03/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
16/03/2023 14:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/03/2023 14:00, 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
15/03/2023 19:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2023 13:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 09:55
Audiência conciliação designada para 16/03/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
26/12/2022 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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