TJRN - 0841302-73.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:35
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA DO NASCIMENTO LUZIA em 14/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 05:55
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
24/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 05:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 22:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/06/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 01:24
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA DO NASCIMENTO LUZIA em 14/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 06:25
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 03:11
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/04/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 09:47
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 04:27
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:26
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 00:38
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA DO NASCIMENTO LUZIA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA DO NASCIMENTO LUZIA em 27/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
10/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
09/03/2025 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 01:32
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 23:11
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 03:49
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA DO NASCIMENTO LUZIA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:33
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA DO NASCIMENTO LUZIA em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:22
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA DO NASCIMENTO LUZIA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:22
Decorrido prazo de MIRELLY PINHEIRO FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 11:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 03:29
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 01:44
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 13:36
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 01:24
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA DO NASCIMENTO LUZIA em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 16:28
Outras Decisões
-
05/12/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:08
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
27/11/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
23/11/2024 14:42
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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23/11/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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06/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 11:34
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:53
Outras Decisões
-
24/07/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 07:35
Decorrido prazo de MIRELLY PINHEIRO FERREIRA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 07:35
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA DO NASCIMENTO LUZIA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 07:28
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 07:28
Decorrido prazo de MIRELLY PINHEIRO FERREIRA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 07:28
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA DO NASCIMENTO LUZIA em 23/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 10:12
Decorrido prazo de ANDREA VIRGINIA SILVA DE HOLANDA em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 10:04
Decorrido prazo de ANDREA VIRGINIA SILVA DE HOLANDA em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 15:01
Juntada de aviso de recebimento
-
18/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
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16/05/2024 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 08:48
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2024 08:44
Desentranhado o documento
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15/05/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 08:39
Juntada de Certidão
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06/05/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 11:17
Decorrido prazo de ANDREA VIRGINIA SILVA DE HOLANDA (pessoa jurídica) em 30/04/2024.
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06/05/2024 11:14
Decorrido prazo de ANDREA VIRGINIA SILVA DE HOLANDA em 30/04/2024.
-
10/04/2024 05:38
Decorrido prazo de ANDREA VIRGINIA SILVA DE HOLANDA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 05:38
Decorrido prazo de ANDREA VIRGINIA SILVA DE HOLANDA em 09/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 12:50
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA DO NASCIMENTO LUZIA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 12:50
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA DO NASCIMENTO LUZIA em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 16:55
Juntada de aviso de recebimento
-
14/03/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:53
Juntada de aviso de recebimento
-
14/03/2024 16:53
Juntada de Certidão
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08/03/2024 01:23
Decorrido prazo de ANDREA VIRGINIA SILVA DE HOLANDA em 30/11/2023 23:59.
-
08/03/2024 01:23
Decorrido prazo de ANDREA VIRGINIA SILVA DE HOLANDA em 30/11/2023 23:59.
-
07/03/2024 21:34
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/03/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
04/03/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0841302-73.2023.8.20.5001 Parte Autora: PHOSPODONT LTDA Parte Ré: ANDREA VIRGINIA SILVA DE HOLANDA e outros DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por PHOSPODONT LTDA em face de ANDREA VIRGINIA SILVA DE HOLANDA e ANDRÉA VIRGÍNIA SILVA DE HOLANDA (PESSOA FÍSICA), fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 7.089,67 (sete mil e oitenta e nove reais e sessenta e sete centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, ficando autorizado desde então a realização do bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, independente de nova conclusão.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Caso o SISBAJUD seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:06
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 17:49
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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07/12/2023 05:56
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA DO NASCIMENTO LUZIA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 05:56
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA DO NASCIMENTO LUZIA em 06/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 11:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0841302-73.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: PHOSPODONT LTDA REU: ANDREA VIRGINIA SILVA DE HOLANDA, ANDREA VIRGINIA SILVA DE HOLANDA SENTENÇA PHOSPODONT LTDA, devidamente qualificada nos autos, por meio de seus procuradores devidamente constituídos, ajuizou a presente ação monitória em desfavor de ANDRÉA VIRGÍNIA SILVA DE HOLANDA ME, também já qualificado aos autos.
A parte requerida devidamente citada, nada apresentou (ID 109996896). É o breve relatório.
A ação monitória está disciplinada nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil de 2015, que admite que, havendo evidência do direito do autor, o juiz deferirá expedição de mandado de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento.
Neste mesmo prazo o demandado poderá impetrar embargos monitórios.
Após análise dos autos, percebo que o mandado de citação foi devidamente cumprido e a parte requerida nada apresentou.
Decorrido o prazo para embargos monitórios, sem a manifestação da parte requerida, conforme certidão de ID 109996896, e não havendo qualquer matéria de ordem pública ou conhecível de ofício que inviabilize o reconhecimento da existência de dívida representada pelas notas fiscais inadimplidas de ID 104080603, é de acolher a pretensão inicial.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão autoral para converter em título executivo judicial o mandado inicial de pagamento, com fulcro no art. 701, §2°, do CPC/2015, condenando a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 6.084,49 (seis mil e oitenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do inadimplemento das notas fiscais.
Ademais, condeno a parte ré a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% do valor total da condenação, embasado no art. 85 do CPC, levado em consideração a complexidade da causa, o local de prestação de serviços nesta comarca e a ausência de audiência de instrução.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:53
Julgado procedente o pedido
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01/11/2023 11:29
Conclusos para despacho
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01/11/2023 11:28
Decorrido prazo de ANDREA VIRGINIA SILVA DE HOLANDA em 31/10/2023.
-
01/11/2023 11:27
Decorrido prazo de ANDREA VIRGINIA SILVA DE HOLANDA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:09
Decorrido prazo de ANDREA VIRGINIA SILVA DE HOLANDA em 31/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 14:33
Juntada de diligência
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19/09/2023 02:33
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA DO NASCIMENTO LUZIA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:14
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA DO NASCIMENTO LUZIA em 18/09/2023 23:59.
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25/08/2023 03:25
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA DO NASCIMENTO LUZIA em 24/08/2023 23:59.
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14/08/2023 09:01
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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14/08/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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04/08/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0841302-73.2023.8.20.5001 Parte Autora: PHOSPODONT LTDA Parte Ré: ANDREA VIRGINIA SILVA DE HOLANDA e outros DECISÃO Nos termos do art. 700 do CPC de 2015, é cabível a ação monitória para exigir o pagamento de quantia em dinheiro (inciso I), a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel (inciso II) e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (inciso III).
Assim, subsumindo-se a pretensão ora deduzida em uma das hipóteses acima elencadas, sendo o devedor pessoa capaz, estando a demanda baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo, considero adequada a via monitória.
Presentes os requisitos dos arts. 319, 320 e 700, § 2º, DEFIRO, de plano, a expedição do mandado de pagamento, com o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação e pagamento de honorários advocatícios fixados no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701, caput, CPC/15), anotando-se nesse mandado que, caso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas processuais, conforme preceitua o art. 701, § 1º do CPC/15.
Conste ainda do mandado que, nesse prazo de quinze dias, a parte ré poderá opor embargos à ação monitória nos próprios autos (art. 702, CPC/15) ou requerer o parcelamento do débito (art. 701, § 5º, CPC/15) e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou a apresentação de embargos monitórios, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial”, consoante art. 701, § 2º do CPC/15, em razão do que, formando-se o título judicial, independente de qualquer formalidade, a parte autora formule, em 30 dias, o requerimento de cumprimento de decisão, informe se tem interesse em penhora em contas bancárias e indique bens suficientes ao pagamento da dívida.
Interpostos embargos monitórios, tragam-me conclusos.
A Secretaria cumpra todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2023 10:39
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:16
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 15:37
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2023 15:32
Conclusos para despacho
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31/07/2023 15:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0841302-73.2023.8.20.5001 Parte Autora: PHOSPODONT LTDA Parte Ré: ANDREA VIRGINIA SILVA DE HOLANDA e outros DESPACHO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não recolheu as custas processuais iniciais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, de acordo com o art. 290 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 11:04
Juntada de custas
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27/07/2023 10:24
Conclusos para decisão
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27/07/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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