TJRN - 0801206-98.2025.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 08:56
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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09/08/2025 00:14
Decorrido prazo de DIOGO CUNHA LIMA MARINHO FERNANDES em 08/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0801206-98.2025.8.20.5145 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESERVA BONFIM EXECUTADO: IMOBILIARIA OITAVA ROSADO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995, decido.
A parte autora requereu a desistência do feito no ID nº 157083226.
No âmbito dos Juizados Especiais não se aplica o dispositivo do art. 485, § 4º, do CPC, que requer a anuência do réu para desistência da ação, quando já oferecida defesa.
Neste sentido, o Enunciado nº 90 do FONAJE: ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, homologo a desistência requerida, para que surta os seus efeitos legais, e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 485, VIII, do CPC.
P.R.I.
Sem custas e condenação em honorários.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Nísia Floresta/RN, 22 de julho de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:39
Extinto o processo por desistência
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21/07/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 00:11
Decorrido prazo de DIOGO CUNHA LIMA MARINHO FERNANDES em 18/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:46
Juntada de Petição de petição de extinção
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28/06/2025 19:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:34
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 20:54
Conclusos para despacho
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24/06/2025 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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