TJRN - 0862711-71.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:45
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 14:25
Juntada de Certidão
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12/09/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 09:13
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova; CEP: 59064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 PROCESSO Nº: 0862711-71.2024.8.20.5001 PARTE OFENDIDA: AUTORIDADE: 11ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN, MPRN - 36ª PROMOTORIA NATAL PARTE AUTUADA: AUTOR DO FATO: MARCELO DANTAS PEREIRA SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que o autuado cumpriu integralmente as condições estipuladas na Transação Penal.
Sabe-se que uma das formas de haver a extinção da punibilidade é com o cumprimento das cláusulas previstas na Transação Penal.
Vejamos o que reza a jurisprudência: E M E N T A – AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA – DESACATO – PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL CUMPRIDA PELO RÉU – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Cumprida a proposta de transação penal ofertada pela acusação, deve ser declarada extinta a punibilidade do réu, por analogia ao art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95. (TJ-MS - AP: 14060401820148120000 MS 1406040-18.2014.8.12.0000, Relator: Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 14/03/2018, Seção Especial - Criminal, Data de Publicação: 15/03/2018) Dessa forma, declaro a extinção da punibilidade do Estado em relação a MARCELO DANTAS PEREIRA .
Ressaltando-se a necessidade de registro unicamente para impedir a renovação do benefício no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 76, § 4º, da Lei 9.099/95.
Em relação ao bem apreendido, um veículo VW/FOX, placas MZC9J33, ano de fabricação: 2008, ano do modelo 2009, cor: branca, chassi: 9BWAA05ZX94015562 consta pedido de terceiro interessado pela liberação do bem ID 140773312, com manifestação contrária do autuado, esclarecendo se tratar de bem objeto de partilha em ação de divórcio litigioso em trâmite na 6ª Vara de Família (IDs 140822865 e 140842879).
Consta também ofício da Polícia Civil requerendo autorização para alienação antecipada do bem (ID 141695865) que se encontra apreendido em poder da autoridade policial.
Ouvido o Ministério Público, este opinou contrariamente tanto à alienação quanto ao pedido de restituição.
Em que pese o bem não interessar mais ao presente feito, tendo em vista que a jurisdição criminal já está sendo encerrada com resolução de mérito em decorrência da extinção da punibilidade do autuado, não pode este Juízo proceder à sua restituição em razão de penderem dúvidas sobre a legítima propriedade, da mesma forma em relação à autorização de alienação antecipada do bem.
Deste modo, INDEFIRO o pedido feito pela autoridade policial de alienação antecipada, autorizando, contudo o encaminhamento do bem, um veículo VW/FOX, placas MZC9J33, ano de fabricação: 2008, ano do modelo 2009, cor: branca, chassi: 9BWAA05ZX94015562 para o Depósito Judicial desta Comarca até ulterior deliberação.
INDEFIRO também o pedido de restituição feito pelo terceiro interessado LUIZ FELIPE BARBOSA DE OLIVEIRA LIMA (ID 140773312) em razão de haver dúvidas sobre quem seja o verdadeiro dono, nos termos do art. 120 §4º do CPP.
Em especial por ser o bem objeto de partilha em ação de divórcio litigioso.
Deste modo, determino que se oficie o Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, com urgência, informando-se sobre o arquivamento do presente feito e que o mencionado bem apreendido não interessa mais a este TCO, sendo, contudo, objeto de partilha do procedimento nº 0849494-58.2024.8.20.50 em trâmite naquele Juízo.
Deste modo deve o veículo ser desvinculado do presente procedimento e vinculado àquele, cabendo ao Juiz daquela Vara a competência para decidir sobre sua destinação após definiçãoda controvérsia sobre sua propriedade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes interessadas.
Comunique-se a autoridade policial requerente Notifique-se o M.P.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa no registro, independente de nova conclusão.
Em Natal/RN, 21 de julho de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:55
Indeferido o pedido de LUIZ FELIPE BARBOSA DE OLIVEIRA LIMA
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21/07/2025 11:55
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de MARCELO DANTAS PEREIRA
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14/07/2025 07:31
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 08:43
Juntada de Petição de promoção de arquivamento
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29/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:31
Desentranhado o documento
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29/05/2025 10:31
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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28/05/2025 15:51
Juntada de Certidão
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01/04/2025 07:49
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:18
Juntada de Certidão
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26/02/2025 12:57
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/01/2025 13:50
Conclusos para decisão
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30/01/2025 13:48
Juntada de Certidão
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23/01/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:19
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:33
Homologada a Transação Penal
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21/01/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 16:44
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
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20/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:15
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 12:42
Juntada de diligência
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11/11/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:27
Conclusos para despacho
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15/10/2024 22:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
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16/09/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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