TJRN - 0803126-42.2025.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 16:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 23/09/2025 11:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
-
05/08/2025 00:43
Decorrido prazo de NADJA VIANA BARROS em 04/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0803126-42.2025.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: IVONE MARIA DE OLIVEIRA Rua Major Gondim, 11, null, São Geraldo, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 Nome: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS AGENERIO ARAUJO, 366, , CAMARGOS, BELO HORIZONTE/MG - CEP 30520-220 DESPACHO Recebo a petição inicial, preenchido os requisitos do art. 319 e 320 do CPC/15.
Defiro por ora o pedido de justiça gratuita.
Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, determino a designação de audiência de conciliação/mediação, devendo o processo ser remetido ao CEJUSC para inclusão em pauta e realização do ato.
Cite-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência designada, bem como para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua realização, em caso de não haver autocomposição ou ausência de uma das partes (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Para a audiência, considera-se o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC).
Consigno que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Neste caso, o prazo para contestação se inicia a partir da data de protocolo do pedido de cancelamento feito pelo réu (art. 334, § 4º, I, c/c art. 335, II, do CPC).
Havendo acordo, voltem os autos conclusos para sentença de homologação.
Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo para contestação.
Contestado o pedido, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25072116300204800000147278612 PROCURAÇÃO Procuração 25072116300214700000147278613 identificação Documento de Identificação 25072116300220800000147278620 Histórico de créditos - sinalizados Documento de Comprovaçã o 25072116300229100000147278621 Comprovante de residência Documento de Comprovaçã o 25072116300236200000147278624 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. -
23/07/2025 13:51
Recebidos os autos.
-
23/07/2025 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
23/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861144-68.2025.8.20.5001
Banco Itau S/A
Gilson Torres dos Santos Lima Neto
Advogado: Cleusa Maria Buttow da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2025 10:57
Processo nº 0801407-35.2025.8.20.5131
Espedito Soares de Carvalho
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Jose Artur Borges Freitas de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 08:25
Processo nº 0858833-07.2025.8.20.5001
Irani Horacio de Franca
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2025 15:37
Processo nº 0800233-50.2024.8.20.5155
Mprn - Promotoria Sao Tome
Joao Neto Silva Barros
Advogado: Artur Ricardo Roque Celestino de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2024 12:04
Processo nº 0802118-02.2022.8.20.5113
Maria Jose Batista
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 20:36