TJRN - 0802118-02.2022.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802118-02.2022.8.20.5113 Polo ativo MARIA JOSE BATISTA DE MESQUITA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO APOSENTADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO ESTADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO AINDA NÃO CONCLUÍDO.
VANTAGEM NÃO IMPLANTADA.
CIENCIA INEQUIVOCA NÃO CARACTERIZADA.
PROCESSO NÃO FINALIZADO.
AUSÊNCIA DE RETOMADA DO CURSO DA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 4º DO DECRETO 20.910/1932 E DA SÚMULA 34 DA TUJ.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
PRETENSÃO QUE NÃO ESBARRA NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. 1.
Após detida análise dos autos, entendo pelo nao acolhimento da pretensão recursal. 2.
A parte autora/recorrida demonstra ter formulado requerimento administrativo de promoção, constando despacho que determinou o sobrestamento do feito em razão da ausência de dotação orçamentária e inexistência de vaga para ocupação do referido cargo, não havendo nos autos sequer a comprovação inequívoca da interessada acerca do referido despacho. 3.
A partir destes elementos, entendo que deve ser aplicada a Súmula 34 da TUJ, cuja ementa segue transcrita: ENUNCIADO SUMULADO: “A FORMULAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SUSPENDE A PRESCRIÇÃO, ATÉ A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO FINAL PELO INTERESSADO, QUANDO O PRAZO PRESCRICIONAL VOLTA A CORRER PELO SALDO REMANESCENTE, NOS TERMOS DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932.” 4.
Inexistente a decisão final do processo administrativo, muito menos a ciência inequívoca da interessada acerca do sobrestamento e ausência de vagas para atender o pleito da servidora, a prescrição não restou configurada, de forma que a preliminar deve ser afastada. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 1075), firmou a tese de que “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”. 6.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) estabelece normas de finanças públicas voltadas à responsabilidade da gestão fiscal, fixando, dentre outras providências, restrições orçamentárias para fins de preservar os gastos públicos.
Todavia, o art. 22, I, do reportado dispositivo legal, estabelece que as despesas derivadas de sentença judicial ou determinação legal ou contratual, constituem-se como exceções que não são alcançadas pelo óbice financeiro, situações que se adequam à espécie. 7.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte ré, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
O Município recorrente é isento de custas processuais, mas pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca, nos autos nº 0802118-02.2022.8.20.5113, em ação proposta por Maria José Batista de Mesquita.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora, condenando o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças salariais retroativas entre a remuneração recebida e aquela devida para o Nível IV de janeiro de 2014 a 15/09/2020, bem como determinou ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte a mudança do vínculo da autora para o Nível IV e o pagamento das diferenças remuneratórias desde a data de sua aposentadoria.
Nas razões recursais (Id.
TR 18550046), o recorrente sustenta, preliminarmente, que o pedido formulado pela autora encontra-se fulminado pela prescrição quinquenal, uma vez que o requerimento administrativo foi expressamente denegado em 07/11/2014, retomando a contagem do prazo prescricional.
Argumenta que a sentença equivocou-se ao considerar o despacho administrativo como mero sobrestamento, quando, na verdade, houve negativa expressa do pleito.
Defende que a suspensão do prazo prescricional não pode ser indefinida e que o requerimento administrativo não possui o condão de suspender a prescrição para a cobrança de parcelas pretéritas.
No mérito, alega que a promoção funcional está condicionada à existência de dotação orçamentária e vagas, requisitos que não foram preenchidos no caso concreto.
Requer, ao final, o reconhecimento da prescrição do fundo de direito ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido autoral.
Em contrarrazões (Id.
TR 18550049), a parte recorrida sustenta que o despacho administrativo não configurou negativa expressa do pleito, mas sim sobrestamento do processo em razão da ausência de dotação orçamentária e inexistência de vagas.
Argumenta que, nos termos da Súmula 34 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, a formulação do requerimento administrativo suspende a prescrição até a ciência inequívoca da decisão final pelo interessado.
Defende que preencheu todos os requisitos legais para a promoção funcional e que a sentença deve ser mantida.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802118-02.2022.8.20.5113, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
08/03/2023 10:44
Recebidos os autos
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08/03/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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