TJRN - 0811096-96.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0811096-96.2025.8.20.5004 Parte autora: MARINA MIRELE PEREIRA BARROS NOVAES Parte ré: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Promova-se a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”.
Após, intime-se a parte demandada para cumprir a(s) obrigação(ões) de pagar a que foi condenada, em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução acrescido da multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, via SisbaJud, devendo ser utilizada a ferramenta de repetição programada por 30 (trinta) dias.
Caso sejam encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se à imediata transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta judicial vinculada ao presente feito, devendo o excedente ser desbloqueado.
Natal, 4 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
04/09/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 08:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2025 08:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2025 20:38
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 20:37
Processo Reativado
-
03/09/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 09:20
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
02/09/2025 04:31
Decorrido prazo de MARINA MIRELE PEREIRA BARROS NOVAES em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 04:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 03:37
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 03:17
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0811096-96.2025.8.20.5004 Parte autora: MARINA MIRELE PEREIRA BARROS NOVAES Parte ré: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Relata a demandante ter embarcado em voo da ré para o trajeto Natal/RN – Rio de Janeiro/RJ no dia 7/5/2025, partindo às 3h30 e previsão de chegada às 6h45, tendo sido exigido no embarque que despachasse sua mala, sob a alegação de “peso excedente da aeronave”, e atendeu à imposição.
Ao desembarcar no aeroporto do Galeão, todavia, duas malas foram entregues danificadas, em uma delas o puxador (handle) foi quebrado e a outra apresentava um rasgo na costura próximo ao zíper, inutilizando-a.
Afirma ter formalizado registro de bagagem danificada, tendo suportado também desgaste emocional com o evento, intensificado por estar acompanhada de filha menor que demandava atenção e cuidado.
Diante disso, adiou seus compromissos com familiares e se viu obrigada a despender quantia não programada para a compra de novas malas, pagando superior ao que pagaria em plataformas digitais.
Posteriormente, a demandada ofereceu apenas ressarcimento parcial na forma de concessão de milhas ou reparo da mala.
Requer a condenação da demandada a indenização material no valor de R$ 479,84, correspondente a despesa com a compra de novas malas, e indenização por danos morais.
Acosta registros fotográficos e comprovantes de pagamento ao ID.155785804.
A demandada alega preliminares e possível litigância predatória.
Na questão central, argumenta que a autora não demonstrou estado de sua bagagem antes de despachá-la.
Sustenta ausência de conduta ilícita a ensejar o pleito de indenização material e moral, alegando ausência de requisitos.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Por sua vez, a autora refuta peça contestatória e reitera os termos expostos à exordial. É o breve relato, e passo a decidir.
Entendo haver interesse processual, ante a pretensão resistida, e não há elementos que indiquem tratar-se, aqui, de demanda não legítima.
Na questão central, verificando-se notadamente os registros fotográficos trazidos pela demandante, considero que evidenciam danos substanciais às bagagens aqui referidas, que comprometeram o funcionamento adequado dos objetos, e as opções fornecidas pela ré não se mostraram suficientes à integral reparação dos danos, tampouco foi evidenciado que o conserto faria com que os objetos readquirissem as condições em que se encontravam antes do dano, ou seja, quando foram entregues à companhia.
Competia à requerida o ônus de demonstrar que a bagagem foi devolvida em condição igual à em que foi recebida, nos termos do art. 373, II, do CPC, e não produzida a prova, o pleito de ressarcimento é totalmente cabível, devendo a demandada pagar o valor de R$ 479,84 (quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), não impugnado especificamente, correspondente à compra das novas malas.
Desta feita, reconhecida a falha na prestação do serviço da companhia aérea, impõe-se a devida reparação pelos danos causados, fundamentada na responsabilização civil objetiva (arts. 14 e 18 do CDC).
Com efeito, a empresa aérea obriga-se, mediante pagamento, a efetuar o transporte da passageira e de seus pertences até o local de destino, gerando o dever de resultado (Arts. 14 e 20, CDC e art. 734, CC).
Acerca dos danos morais, entendo presumíveis os elevados transtornos decorrentes dos danos à bagagem, ocorrido o evento quando da chegada a destino diferente do endereço da passageira.
Atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro o quantum indenizável em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Ante o exposto julgo procedentes os pedidos autorais para condenar a parte demandada ao pagamento: a) de R$ 1.000,00 (um mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data, e com juros pela taxa SELIC a partir da citação, na forma da atual redação do art. 406 do CC; b) a título de indenização por dano material, a quantia de R$ 479,84 (quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), não refutada, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data da viagem (7/5/2025) com juros pela taxa SELIC a partir da citação, na forma da atual redação do art. 406 do CC.
Sem condenação em custas e honorários, dada a vedação contida no art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Uma vez ocorrido o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se, podendo haver desarquivamento em caso de novas manifestações.
Natal/RN, 14 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
14/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:22
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2025 00:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 22:29
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0811096-96.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MARINA MIRELE PEREIRA BARROS NOVAES CPF: *96.***.*07-54 Advogado do(a) AUTOR: DAVID OLIVEIRA DA SILVA - BA32387 DEMANDADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CNPJ: 07.***.***/0001-59 , Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RN1381 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 15 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
15/07/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 18:19
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2025 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832216-15.2022.8.20.5001
Centro Empresarial Office Tower
Clec - Carvalho Lopes Participacoes LTDA
Advogado: Richard Barros Casacchi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2022 11:38
Processo nº 0846866-67.2022.8.20.5001
Sandra Cristina da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Igor Guilherme Alves dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/06/2022 12:06
Processo nº 0862709-38.2023.8.20.5001
Abraao Targino de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Kely Cristina Almeida da Cruz Holanda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2023 17:32
Processo nº 0862709-38.2023.8.20.5001
Abraao Targino de Oliveira
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Rodrigo Moreira Alves de Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2025 13:40
Processo nº 0813081-77.2025.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Isabelly dos Santos Marques
Advogado: Erijessica Pereira da Silva Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2025 10:49