TJRN - 0862709-38.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0862709-38.2023.8.20.5001 Polo ativo ABRAAO TARGINO DE OLIVEIRA Advogado(s): KELY CRISTINA ALMEIDA DA CRUZ HOLANDA, ANA PAULA MIRANDA DE OLIVEIRA, RODRIGO MOREIRA ALVES DE CARVALHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
MOLÉSTIA GRAVE.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS À DATA DO DIAGNÓSTICO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto pela parte autora visando à retroação do ato administrativo de concessão de isenção de imposto de renda à data do diagnóstico médico, com o pagamento das parcelas vencidas até a efetiva implantação. 2.
Laudo médico atestando diagnóstico de neoplasia maligna de próstata (CID-10 C61) desde 26/09/2020, não impugnado pela Junta Médica da Polícia Militar, que concedeu a isenção apenas a partir da data da perícia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a isenção do imposto de renda deve retroagir à data do diagnóstico da moléstia grave, conforme comprovado por laudo médico, e se há direito à restituição dos valores indevidamente descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A isenção do imposto de renda para portadores de moléstia grave está prevista no art. 6º, inc.
XIV, da Lei nº 7.713/1988. 2.
O termo inicial para a isenção e restituição dos valores recolhidos indevidamente é a data da comprovação da doença mediante parecer médico, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.156.742/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, 2ª T, j. 05/11/2019, DJe 18/11/2019). 3.
Súmula 598 do STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." 4.
No caso concreto, o laudo médico apresentado demonstra de forma satisfatória que o recorrente foi diagnosticado com neoplasia maligna desde 26/09/2020, sendo suficiente para autorizar a retroação da isenção à data do diagnóstico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A isenção do imposto de renda para portadores de moléstia grave deve retroagir à data do diagnóstico da doença, desde que comprovada por laudo médico ou outros meios de prova suficientes. 2.
Os valores indevidamente descontados devem ser restituídos, corrigidos pela Taxa Selic, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores já restituídos administrativamente ou não descontados.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Abraão Targino de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0862709-38.2023.8.20.5001, em ação de cobrança ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN).
A sentença recorrida declarou a ilegitimidade passiva do IPERN, extinguindo o feito em relação a este ente sem resolução do mérito, e julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (Id.
TR 29125462), o recorrente sustenta: (a) o direito à isenção do Imposto de Renda desde o diagnóstico da doença, ocorrido em 26 de setembro de 2020, com base na Lei nº 7.713/1988; (b) a repetição do indébito dos valores retidos indevidamente entre outubro de 2020 e julho de 2023, no montante de R$ 54.875,43, corrigidos pela taxa Selic; (c) subsidiariamente, a reabertura da fase de instrução para análise de novos documentos ou produção de outras provas; e (d) a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, o retorno dos autos ao juízo de origem para nova instrução.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse e considerando a presunção legal em favor da pessoa natural, na forma dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo.
A pretensão recursal, cinge-se à retroação do ato administrativo de concessão de isenção de imposto de renda a contar da data do diagnóstico médico, com o pagamento das parcelas vencidas até data da efetiva implantação.
A isenção do Imposto de Renda, encontra-se prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma Acrescenta-se que o termo inicial para a isenção e restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, percebidos por pessoa portadora de moléstia grave, é a data da comprovação da doença mediante parecer médico, entendimento esse de acordo com a jurisprudência do STJ: AgInt no REsp 1.156.742/SP, 2ªT, Rel.
Mini.
ASSUSETE MAGALHÃES, j. 05/11/2019, Dje 18/11/2019.(grifado).
Além disso, o STJ sumulou o entendimento de que "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." (Súmula 598, STJ).
Na hipótese dos autos, através do laudo médico de ID-TR n.º 29125438, demonstrou-se de forma satisfatória que o recorrente é portador de neoplasia maligna de próstata (CID. 10 – C 61), desde 26/09/2020, diagnóstico atestado por médico radiologista, não impugnado pela Junta médica da Polícia Militar, que genericamente concedeu a isenção de IRPF a contar da data da perícia.
Assim, concluo que o atestado médico colacionado com a exordial é prova suficiente de que recorrente foi diagnosticado com câncer a partir de 26/09/2020, de forma que resta evidente a situação legal autorizadora da isenção de imposto de renda postulada e, por consequência, a retroação de seus efeitos para a data de 26/09/2020.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do recurso interposto pela parte autora e dar-lhe provimento, para reformar a sentença atacada e reconhecer que o recorrente faz jus à isenção de imposto de renda, a contar de 26/09/2020, devendo o Estado do Rio Grande do Norte realizar a restituição dos valores indevidamente descontados desde outubro/2020 (conforme pedido na exordial) até a data da efetiva implantação da isenção, mantendo-se os demais termos da sentença impugnada.
Os valores que deverão ser pagos à parte recorrente, sofrerão correção apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0862709-38.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
26/02/2025 09:53
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 13:40
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:40
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812119-77.2025.8.20.5004
Ana Maria de Souza Lima
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2025 12:21
Processo nº 0812119-77.2025.8.20.5004
Magnos Kelly Santana Lins
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2025 11:16
Processo nº 0832216-15.2022.8.20.5001
Centro Empresarial Office Tower
Clec - Carvalho Lopes Participacoes LTDA
Advogado: Richard Barros Casacchi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2022 11:38
Processo nº 0846866-67.2022.8.20.5001
Sandra Cristina da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Igor Guilherme Alves dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/06/2022 12:06
Processo nº 0862709-38.2023.8.20.5001
Abraao Targino de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Kely Cristina Almeida da Cruz Holanda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2023 17:32