TJRN - 0801896-70.2022.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801896-70.2022.8.20.5101 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo CICERO MILTON DE AZEVEDO Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO, HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ADTS).
CESSÃO COM ÔNUS PARA O ÓRGÃO DE ORIGEM.
DIREITO ADQUIRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu o direito do recorrido à percepção do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) no percentual máximo de 35%, com base no art. 75 da LCE nº 122/1994, considerando o tempo de serviço público efetivo até a data da aposentadoria. 2.
Alegação dos recorrentes de que o período de cessão ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região não poderia ser computado para fins de ADTS, além de questionamento sobre a constitucionalidade do art. 29, §2º, da Constituição Estadual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se o período de cessão com ônus para o órgão de origem pode ser considerado para fins de cálculo do ADTS; (ii) se há direito adquirido à majoração do ADTS, mesmo após a revogação do art. 29, §2º, da Constituição Estadual pela EC Estadual nº 13/2014; (iii) se é possível o reconhecimento incidental de inconstitucionalidade do referido dispositivo constitucional estadual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cessão com ônus para o órgão de origem não rompe o vínculo estatutário do servidor, conforme jurisprudência consolidada, inclusive do STF, sendo devida a continuidade do tempo de serviço para todos os efeitos funcionais, incluindo vantagens pessoais adquiridas. 4.
O direito à majoração do ADTS foi adquirido antes da revogação do art. 29, §2º, da Constituição Estadual pela EC Estadual nº 13/2014, impondo-se o respeito ao direito adquirido. 5.
Não houve formulação de pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade, inviabilizando o reconhecimento da tese de forma reflexa e abstrata.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso inominado desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cessão com ônus para o órgão de origem não interrompe o vínculo estatutário do servidor, sendo devida a contagem do tempo de serviço para fins de percepção de vantagens pessoais, incluindo o Adicional por Tempo de Serviço (ADTS). 2.
O direito adquirido à majoração do ADTS deve ser respeitado, mesmo após alterações normativas que revoguem dispositivos anteriormente aplicáveis.
Dispositivos relevantes citados: LCE nº 122/1994, art. 75; Constituição Estadual, art. 29, §2º (revogado pela EC Estadual nº 13/2014).
Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, Recurso Inominado Cível nº 08737925620208205001, Rel.
Ricardo Procopio Bandeira de Melo, 1ª Turma Recursal, j. 01.04.2024, p. 03.04.2024.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Com condenação em honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó, nos autos nº 0801896-70.2022.8.20.5101, em ação proposta por Cícero Milton de Azevedo.
A decisão recorrida julgou procedente o pedido inicial para determinar a majoração do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) da parte autora para o percentual de 35%, bem como o pagamento das diferenças retroativas, acrescidas de juros e correção monetária, além de reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, extinguindo o processo em relação a este último.
Nas razões recursais (Id.
TR 18835262), os recorrentes sustentam, em síntese: (a) a impossibilidade de incorporação do ADTS para fins diversos de aposentadoria e disponibilidade, argumentando que a Emenda Constitucional Estadual nº 13/2014 revogou a previsão de cômputo do tempo de serviço para gratificação adicional; (b) a inconstitucionalidade da norma estadual anterior, que permitia a concessão do benefício, por violação ao princípio da simetria e à reserva de iniciativa legislativa; (c) a inexistência de direito adquirido a regime jurídico inconstitucional; e (d) a insuficiência do tempo de serviço prestado exclusivamente ao Estado do Rio Grande do Norte pela parte autora para justificar o percentual de 35% de ADTS, considerando que o período de cessão ao Tribunal Regional do Trabalho não pode ser computado para esse fim.
Ao final, requerem a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral, com a condenação da parte autora nos encargos sucumbenciais.
Em contrarrazões (Id.
TR 18835265), a parte recorrida defende a manutenção da sentença, argumentando que o adicional por tempo de serviço foi adquirido em conformidade com a legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos legais, sendo indevida a exclusão do período de cessão para fins de cálculo do benefício.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação dos recorrentes ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Inobstante as razões recursais apresentadas, a sentença deve ser integralmente mantida.
Comprovado nos autos que o recorrido implementou mais de 35 (trinta e cinco) anos de efetivo serviço público até a data da sua aposentadoria (28/12/2019 - id. 18835249), faz jus à percepção do Adicional por Tempo de Serviço – ADTS no percentual máximo de 35%, nos termos do art. 75 da LCE nº 122/1994.
A alegação de que o período de cessão ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (de 01/08/2009 a 27/07/2011 - id. 18835248) não poderia ser considerado para fins de ADTS não merece acolhida.
Consoante jurisprudência consolidada, inclusive do Supremo Tribunal Federal, a cessão com ônus para o órgão de origem não rompe o vínculo estatutário do servidor, devendo-se reconhecer a continuidade do tempo de serviço para todos os efeitos funcionais, inclusive para percepção de vantagens pessoais adquiridas.
No tocante à suposta inconstitucionalidade do art. 29, §2º, da Constituição Estadual, é de se ressaltar que os recorrentes não formularam pedido de declaração incidental, não se mostrando viável o reconhecimento da tese de forma reflexa e abstrata.
Ademais, a revogação do referido dispositivo ocorreu apenas com a promulgação da EC Estadual nº 13/2014, sendo certo que o direito à majoração do ADTS foi adquirido antes dessa modificação normativa, razão pela qual se impõe o respeito ao direito adquirido.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial acerca do tema, em casos análogos: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
TEMPO DE SERVIÇO COM O REGISTRO DE DIVERSAS CESSÕES INTERNAS E EXTERNAS.
INDEVIDA A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO CEDIDO PARA FINS DE NIVELAMENTO E PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM QUE A CESSÃO FOI FEITA A ÓRGÃOS VINCULADOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
DEVIDA A CONTAGEM DE TODO O TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE ADTS.
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO PELA LEI INSTITUIDORA.
SENTENÇA REFORMADA NO TÓPICO RELATIVO AO ADTS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08737925620208205001, Relator.: RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 01/04/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/04/2024)”.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso inominado, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Com condenação em honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801896-70.2022.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
24/03/2023 14:05
Recebidos os autos
-
24/03/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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