TJRN - 0808163-33.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808163-33.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA FERNANDA CARDOSO SANTOS Advogado(s): VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 120/2010.
POSTERIOR EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N° 207/2021.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL QUE DEVE OCORRER NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 120/2010.
IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO CONFORME LC 118/2010.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de correção da evolução funcional para o nível II, com base na Lei Complementar Municipal nº 118/2010. 2.
A recorrente sustenta o direito ao pagamento de valores retroativos previstos na LCM nº 118/2010, alegando que possuía tal direito antes do reenquadramento promovido pela LCM nº 207/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a Lei Complementar Municipal nº 118/2010, de caráter geral, é aplicável aos servidores da área de saúde, ou se prevalece a Lei Complementar Municipal nº 120/2010, de caráter especial, que disciplina o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos profissionais da saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A Lei Complementar Municipal nº 118/2010 possui caráter geral, ao passo que a Lei Complementar Municipal nº 120/2010 regula de forma específica os cargos e vencimentos dos profissionais da área de saúde, incluindo assistentes sociais, psicólogos, nutricionistas e terapeutas ocupacionais. 2.
Nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), a norma especial prevalece sobre a norma geral, resolvendo o conflito aparente entre as Leis Complementares Municipais nº 118/2010 e nº 120/2010. 3.
A Lei Complementar Municipal nº 207/2021 não instituiu a condição de profissional de saúde para os cargos mencionados, mas apenas reenquadrou os servidores já abrangidos pela LCM nº 120/2010. 4.
Inaplicável a LCM nº 118/2010 aos servidores regidos pela LCM nº 120/2010, que estabelece os vencimentos e níveis de remuneração da categoria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença de improcedência mantida.
Tese de julgamento: 1.
A norma especial prevalece sobre a norma geral, nos termos do art. 2º, § 2º, da LINDB, sendo inaplicável a Lei Complementar Municipal nº 118/2010 aos servidores regidos pela Lei Complementar Municipal nº 120/2010.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do voto do relator.
A recorrente pagará as custas do processo e os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mencionado diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Maria Fernanda Cardoso Santos contra a sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0808163-33.2023.8.20.5001, em ação proposta pela recorrente em face do Município de Natal.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o direito material pleiteado tornou-se incompatível com o novo regime jurídico instituído pela Lei Complementar nº 207/2021, que revogou as disposições da Lei Complementar nº 118/2010.
Nas razões recursais (Id.
TR 22585456), a recorrente sustenta: (a) que a decisão recorrida desconsiderou a segurança jurídica ao aplicar entendimento diverso sobre situação fática e jurídica idêntica; (b) que o direito à progressão e promoção na carreira, bem como às repercussões financeiras, deveria ser reconhecido, considerando a legislação vigente à época dos fatos, a LCM n° 118/2010, posto que que possuía direito antes do reenquadramento promovido pela LCM n° 207/2021; (c) que a sentença deve ser reformada para julgar procedentes os pedidos autorais.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida, além da condenação do recorrido em custas judiciais e honorários advocatícios.
Em contrarrazões (Id.
TR 22585461), o Município de Natal sustenta: (a) que a sentença recorrida está acertada, pois fundamentou-se na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada, especialmente no entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da inexistência de direito adquirido a regime jurídico; (b) que o direito pleiteado pela recorrente tornou-se incompatível com o novo regramento instituído pela Lei Complementar nº 207/2021; (c) que o recurso deve ser desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Ao final, requer a condenação da recorrente em custas e honorários sucumbenciais. É o relatório.
VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse (CPC, arts. 98 e 99).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedente o pedido autoral de correção da evolução funcional paro o nível II, nos termos da Lei nº 118/2010.
Em suas razões recursais, sustentou, em síntese, fazer jus ao pagamento dos valores retroativos conforme a LCM n° 118/2010 que possuía direito antes do reenquadramento promovido pela LCM n° 207/2021.
Entretanto, não vejo como acolher a pretensão recursal.
Explico.
Os profissionais mencionados na Lei Complementar Municipal nº 207/2021, incluindo assistentes sociais, psicólogos, nutricionistas e terapeutas ocupacionais, que exercem atividades ligadas aos ramos da ciência da saúde, consideram-se profissionais da saúde, estando contemplados na vigência da Lei Complementar n° 120, de 03 de dezembro de 2010, que institui o plano de cargos, carreiras e vencimentos para os profissionais da área de saúde da SMS (Recurso Inominado nº 0873610-65.2023.8.20.5001, Rel.
Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, publicado em 14/09/2024).
O conflito aparente de leis no espaço apresenta-se, porque a Lei Complementar nº 120, de 03 de dezembro de 2010, faz a disciplina remuneratória e da carreira dos assistentes sociais, psicólogos, nutricionistas e terapeutas ocupacionais, abarcando-os como especialistas em saúde, ao passo que a Lei Complementar nº 118, de 03 de dezembro de 2010, promove a inserção deles como técnicos de nível superior e adota outra disciplina remuneratória.
Já a Lei Complementar nº 118/2010 é de caráter geral, pois disciplina o plano de cargos e vencimentos dos funcionários da administração direta e autárquica, tanto que elide os abrangidos por regramento específico, ao passo que a Lei Complementar nº 120/2010 ordena, de modo especial, o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos profissionais da área de saúde, daí por que, em interpretação extraída do art.2º, §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, resolve-se o conflito mediante a prevalência da norma especial, a Lei Complementar 120/2010, sobre a geral, a Lei Complementar nº 118/2010.
Assim, a Lei Complementar nº 207, de 30 de dezembro de 2021, não institui a condição de profissional de saúde dos assistentes sociais, psicólogos, nutricionistas e terapeutas ocupacionais, já constituída pela legislação anterior, a Lei Complementar nº 120/2010, pois se limita, segundo o art.3º, a reenquadrar esses profissionais da saúde, na forma prevista na Lei Complementar nº 120/2010.
Portanto, inaplicável a Lei Complementar n° 118, de 03 de dezembro de 2010, por tratar-se de norma de caráter geral, aos servidores que possuem regimento em legislação específica, que estabelece os vencimentos e níveis de remuneração da categoria, de modo que impõe-se a aplicação da Lei Complementar n° 120/2010, por prevalecer a norma especial, nos termos do artigo 2°, §2°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), de forma que a recorrente não faz jus à progressão amparada na LC 118/2010, posto que se encontra resguardada pela LCM 120/2010.
Com efeito, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência recorrida pelos seus próprios fundamentos com os acréscimos acima.
Com condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º). É como voto.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808163-33.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
05/12/2023 14:07
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:07
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802722-85.2025.8.20.5103
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Medeiros Galvao Solucoes LTDA
Advogado: Nicacio Anunciato de Carvalho Netto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 14:08
Processo nº 0833003-78.2021.8.20.5001
Ravardiere Ricardo de Andrade Cabral Fil...
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Diego Cabral de Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/02/2023 10:05
Processo nº 0833003-78.2021.8.20.5001
Ravardiere Ricardo de Andrade Cabral Fil...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Diego Cabral de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/07/2021 00:36
Processo nº 0810705-15.2023.8.20.5004
Banco Gmac S.A.
Flavio Medeiros da Silva
Advogado: Humberto Graziano Valverde
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2023 07:07
Processo nº 0810705-15.2023.8.20.5004
Flavio Medeiros da Silva
Banco Gmac S.A.
Advogado: Humberto Graziano Valverde
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/06/2023 12:36