TJRN - 0800762-27.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800762-27.2021.8.20.5106 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo JOSE ZILMAR DA SILVA Advogado(s): MANOEL MACHADO JUNIOR JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
INOCORRÊNCIA.
ASTREINTES.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL COMPROVADO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LIBERAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que rejeitou embargos à execução opostos pelo banco demandado, no cumprimento de sentença que reconheceu o descumprimento de obrigação de não fazer e determinou o pagamento de multa (astreintes), além da incidência da multa legal do art. 523, § 1º, do CPC e honorários de sucumbência. 2.
O recorrente sustenta a nulidade dos atos processuais por ausência de intimação do seu advogado legalmente constituído, o afastamento das penalidades impostas, a inexigibilidade dos honorários de sucumbência e o excesso de execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da validade da intimação realizada no cumprimento de sentença, da legalidade das multas aplicadas (astreintes e art. 523, § 1º, CPC), da possibilidade de fixação de honorários de sucumbência e do deferimento de levantamento de valor incontroverso no âmbito dos Juizados Especiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95 dispõe que, não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação ou intimação pessoal. 2.
Assim, é desnecessária nova intimação do devedor para cumprimento espontâneo da obrigação reconhecida por sentença transitada em julgado, não se configurando cerceamento de defesa. 3.
Quanto aos honorários sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença, deve ser observada a vedação imposta pelo art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, que os admite apenas em caso de litigância de má-fé, o que não se verifica no caso. 4.
Em relação às astreintes, restou demonstrado que a executada descumpriu a tutela de urgência anteriormente concedida, realizando três descontos indevidos, o que legitima a multa fixada em R$ 300,00 por ato, totalizando R$ 900,00, em observância ao princípio da efetividade da jurisdição. 5.
Por fim, a liberação do valor incontroverso deve ser deferida, à luz da sistemática dos Juizados Especiais, nos quais a execução provisória é admitida como regra, ante a ausência de efeito suspensivo automático do recurso inominado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Tese de julgamento: É válida a execução iniciada nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sendo desnecessária nova intimação pessoal do advogado para cumprimento espontâneo da sentença transitada em julgado.
As astreintes fixadas em razão do descumprimento da tutela de urgência são devidas quando comprovado o descumprimento da ordem judicial.
A fixação de honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença não se aplica aos Juizados Especiais, salvo em caso de litigância de má-fé (art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). É possível a liberação do valor incontroverso no curso do recurso, por se tratar de execução provisória admitida no microssistema dos Juizados Especiais.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais ou honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra sentença proferida na fase de cumprimento de sentença, que rejeitou os embargos à execução opostos pela instituição financeira.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, a nulidade dos atos processuais por ausência de intimação de seu patrono legalmente constituído, bem como a inaplicabilidade da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC e dos honorários sucumbenciais.
Impugna ainda o valor arbitrado a título de astreintes e requer a desconstituição parcial da execução.
Contrarrazões foram apresentadas, defendendo a regularidade do procedimento, a validade das astreintes e a manutenção integral da sentença.
A parte exequente ainda requereu a liberação imediata dos valores incontroversos. É o relatório.
VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise.
No tocante à preliminar de nulidade por ausência de intimação do patrono da parte executada para início da fase de cumprimento de sentença, não há que se falar em nulidade processual.
Nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, “não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.” Assim, a alegação de ausência de intimação pessoal não se sustenta, tampouco configura cerceamento de defesa.
Quanto à aplicação dos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, assiste razão à parte recorrente.
A Lei nº 9.099/95, em seu art. 55, parágrafo único, é clara ao vedar tal condenação, exceto nos casos de litigância de má-fé, o que não se verifica nos autos.
No que se refere às astreintes fixadas em R$ 900,00 (R$ 300,00 por cada desconto indevido), entendo que o valor arbitrado é proporcional à conduta da parte executada, que descumpriu a ordem judicial de suspensão dos descontos indevidos, e não comporta modificação.
Por fim, quanto ao pedido de liberação do valor incontroverso, observo que, no âmbito dos Juizados Especiais, a execução provisória é plenamente admitida, sendo regra ante a ausência de efeito suspensivo automático do recurso inominado, conforme reiterada jurisprudência das Turmas Recursais.
Diante do exposto, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, para o fim de afastar a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida, inclusive quanto à multa e às astreintes.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800762-27.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
19/08/2022 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Primeiro Grau
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19/08/2022 13:28
Transitado em Julgado em 19/07/2022
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20/07/2022 15:58
Decorrido prazo de MANOEL MACHADO JUNIOR em 19/07/2022 23:59.
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12/07/2022 01:45
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/07/2022 23:59.
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15/06/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 11:46
Conhecido o recurso de . e provido em parte
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14/06/2022 08:44
Conclusos para decisão
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06/04/2022 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 13:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/03/2022 10:58
Pedido de inclusão em pauta
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19/01/2022 07:52
Recebidos os autos
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19/01/2022 07:52
Conclusos para julgamento
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19/01/2022 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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