TJRN - 0848766-85.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0848766-85.2022.8.20.5001 Polo ativo FRANKLIN FAGUNDES E SILVA Advogado(s): VICTOR LOPES DE BRITO Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO PARA PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTES DOS SALÁRIOS PAGOS EM ATRASO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE DE EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
FATO PÚBLICO E NOTÓRIO (ART. 374, INCISO I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
DIREITO ASSEGURADO NOS TERMOS DO ART. 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar à parte autora os valores referentes à correção e aos juros de mora em virtude do pagamento extemporâneo de seus vencimentos a partir de janeiro/2017, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em face do recorrente, tendo em vista o provimento do recurso.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por FRANKLIN FAGUNDES E SILVA (id.
TR 20805232) em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para determinar que os demandados paguem, em favor da parte autora, em virtude do pagamento extemporâneo de seus vencimentos, de 07.07.2017 até 31.12.2018, os valores devidos pelos juros e correção monetária, ambos desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, devendo esta última ser calculada com base no IPCA, e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997 e, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Nas razões recursais, a recorrente objetiva a reforma da sentença, pugnando, em suma, pela procedência integral dos pleitos autorais, sob o fundamento de que é de conhecimento público e notório o atraso no pagamento dos salários aos servidores públicos estaduais.
Defende, ainda, que o juízo a quo também desconsiderou os argumentos contidos na peça inaugural, muito embora a falta de salário ocasionada pelo atraso, configura afronta ao princípio da dignidade humana, haja vista que os autores ficaram sem condições de prover sua subsistência nos momentos de atraso, assim não se trata de mero aborrecimento, mais sim de violação aos direitos da personalidade, ocasionando os danos morais ora pleiteados.
Contrarrazões apresentada, em síntese, pelo não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, bem como, a parte é beneficiária da justiça gratuita, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que as razões merecem parcial provimento para que seja reconhecido o alegado direito do recorrente ao pagamento da correção monetária e juros de mora dos salários pagos em atraso, desde a data em que deveriam ter sido pagos (último dia de cada mês) até sua efetiva adimplência.
Acerca do pagamento dos vencimentos dos servidores públicos estaduais, cumpre destacar que, à luz do artigo 28, § 5º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, “os vencimentos dos servidores públicos estaduais, da administração direta, indireta, autárquica e fundacional são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo”.
No tocante à gratificação natalina, o artigo 72, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 122/94, dispõe que: “Art. 72.
A gratificação natalina é paga no mês de dezembro.
Parágrafo único.
Juntamente com a remuneração do mês de junho, pode ser paga a respectiva metade como adiantamento da gratificação.” Inexiste, dessa forma, respaldo constitucional para o inadimplemento das verbas devidas aos servidores públicos, assim como inexiste previsão, seja constitucional seja legal, para que o pagamento das verbas em atraso ocorra sem o acréscimo de juros e correção monetária.
Isso posto, é evidente que a escolha da data do adimplemento salarial não está, portanto, abrangida pelo poder discricionário do gestor público, que tinha a obrigação de pagar os salários até o último dia de cada mês, sob pena de incidir juros de mora e correção monetária sobre os valores atrasados.
Precedentes: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804053-58.2023.8.20.5108, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 20/06/2024; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0842473-65.2023.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 16/09/2024.
Ademais, eventual justificativa de exaustão orçamentária do Poder Público não pode ser utilizada para obstar o direito que os servidores públicos detêm de perceber vantagem legitimamente garantida em lei, principalmente porque é responsabilidade do Estado planejar, de forma antecipada, o impacto financeiro resultante da concessão de qualquer vantagem ao servidor.
Precedentes: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804053-58.2023.8.20.5108, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 20/06/2024.
Por fim, ressalta-se que o artigo 22, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal faz uma exceção à restrição do limite prudencial no que diz respeito aos valores decorrentes de sentença judicial ou determinação legal, visto que não configuram aumento salarial, mas sim o pagamento de direitos funcionais inerentes ao servidor público.
Precedentes: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804053-58.2023.8.20.5108, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 20/06/2024. É fato público e notório, o que dispensa a produção de provas (art. 374, I, CPC), o pagamento em atraso dos salários dos servidores públicos estaduais.
Ademais, compete à Administração Pública a guarda da documentação dos pagamentos das verbas salariais, cabendo-lhe, assim, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito invocado a respeito da impontualidade dos pagamentos salariais, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do art. 9º da Lei 12.153/2009, o que não foi feito.
Assim, constata-se que assiste razão à parte recorrente, porquanto a crise financeira vivenciada pelo Estado não pode ser utilizada como fundamento para a inobservância do preceito legal, visto que não há disposição nas normas que admita seu descumprimento.
Já no que concerne ao pedido de danos morais, resta analisar se os fatos alegados pela parte autora/recorrente ensejam a condenação dessa natureza.
De modo geral, a Responsabilidade Civil é a obrigação de reparar o dano causado a outrem na esfera patrimonial ou extrapatrimonial.
Para configurar-se a Responsabilidade Civil, há necessidade de três pressupostos: conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e o nexo de causalidade entre o fato e o resultado danoso.
Cuidando-se de Responsabilidade Civil de ente Estatal, a regra é a chamada Responsabilidade Objetiva, assim considerada a que não exige a perquirição de culpa.
A Constituição Federal de 1988 adotou a Responsabilidade Civil objetiva, na modalidade de risco administrativo, conforme disciplinado em seu art. 37, § 6º, da CF.
Muito embora a responsabilidade da parte demandada seja objetiva, mostrar-se-ia necessário que o(a) demandante comprovasse a existência da conduta ilícita por parte da Administração Pública e o resultado danoso decorrente dessa conduta.
No caso em tela, inexistem provas nos autos capazes de demonstrar que a conduta do Poder Público tenha gerado prejuízo de ordem moral à autora/recorrente, não sendo suficiente a sua mera afirmação de forma genérica, porquanto o atraso no pagamento de verbas remuneratórias não gera, por si só, direito à indenização, ao menos que evidenciado algum tipo de constrangimento ou de prejuízo.
Desse modo, não vejo como acolher a pretensão autoral de indenização por danos morais, pois muito embora o atraso no pagamento do salário tenha causado um possível desajuste nas finanças do(a) servidor(a) e prejuízo de ordem patrimonial, o mesmo não ocorre na ordem moral.
Cumpre ressaltar que é ônus da parte autora demonstrar que o ato ilícito foi produzido pela parte ré, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, não há comprovação do abalo psíquico que tenha imbuído no autor sofrimento.
Trata-se, em verdade, de mero prejuízo material pela privação temporária de utilização de recursos.
Assim, em que pese os esforços argumentativos da parte autora na sua peça exordial, entendo que a demora no pagamento de verbas salariais é questão que se restringe à seara patrimonial, não tendo, por si só, o condão de gerar abalo a quaisquer dos direitos da personalidade (honra, imagem, dignidade), razão pela qual reputo inexistentes os supostos danos morais alegados.
Diante do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado para reformar a sentença de primeiro grau, reformando a sentença recorrida, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar à parte autora os valores referentes à correção e aos juros de mora em virtude do pagamento extemporâneo de seus vencimentos a partir de janeiro/2017, mantendo os demais termos da sentença. É o voto.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848766-85.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
08/08/2023 14:54
Recebidos os autos
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08/08/2023 14:54
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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