TJRN - 0881342-63.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0881342-63.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOSE ALEXIVANDO ALVES MAIA Advogado(s): AURECI BEZERRA DA SILVA JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO, INDENIZAÇÕES, GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS.
EXEGESE DOS ARTS. 9º, 53 E 55, DA LEI COMPLEMENTAR NO 122/94.
INCLUSÃO DAS VERBAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
RUBRICAS PAGAS EM DINHEIRO.
CABIMENTO.
VANTAGENS DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E PERMANENTE.
PRECEDENTE DO STJ.
DESCONTO NOS REPASSES DO DUODÉCIMO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
VIOLAÇÃO DO ART.168 DO CF.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO RN.
EXEGESE DO ART.75, II, DO CPC.
ENTENDIMENTO REITERADO DAS TURMAS RECURSAIS DO TJRN. ÓBICE FINANCEIRO AO PAGAMENTO DO DIREITO PLEITEADO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LIMITE PRUDENCIAL.
DÉBITO ORIUNDO DE DETERMINAÇÃO LEGAL.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART.22, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART.169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA.
EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral para implantar o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde na base de cálculo do 13º salário e no 1/3 de férias, bem como a pagar à parte autora a quantia relativa às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de férias. 2.
O Estado do Rio Grande do Norte foi indicado como parte legítima para responder à demanda, considerando que o Tribunal de Justiça Estadual não possui personalidade jurídica própria, mas apenas judiciária. 3.
Discussão sobre a incidência de restrições orçamentárias e financeiras, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, e a crise financeira do ente público como fundamentos para o não reconhecimento ou pagamento de direitos funcionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se os auxílios alimentação e saúde, pagos em dinheiro, integram a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias; (ii) se a crise financeira do ente público e as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal podem justificar o não reconhecimento ou pagamento de direitos funcionais; (iii) se o Estado do Rio Grande do Norte é parte legítima para responder à demanda, considerando a autonomia financeira do Poder Judiciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Os auxílios alimentação e saúde, quando pagos em dinheiro, possuem caráter remuneratório, não eventual e permanente, devendo ser incluídos na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.227.292/RS, 2ª T, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 29/5/2023, DJe 26/6/2023). 2.
A crise financeira do ente público e as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal não constituem fundamentos jurídicos para negar o reconhecimento ou pagamento de direitos funcionais, desde que preenchidos os requisitos legais, pois tais direitos não configuram aumento salarial, mas vantagens previstas na legislação. 3.
O Estado do Rio Grande do Norte, como pessoa jurídica de direito público, é parte legítima para responder à demanda, sendo vedada a dedução de despesas do duodécimo constitucional repassado ao Poder Judiciário, em respeito ao art. 168 da CF/1988. 4.
O pagamento de parcelas pretéritas, decorrente de inadimplência da Administração, não infringe o art. 169 da CF/1988, pois tal regra se aplica ao planejamento orçamentário e não ao cumprimento de obrigações já constituídas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
Os auxílios alimentação e saúde, quando pagos em dinheiro, integram a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, por possuírem caráter remuneratório, não eventual e permanente. 2.
A crise financeira do ente público e as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal não justificam o descumprimento de direitos funcionais previstos na legislação. 3.
O Estado do Rio Grande do Norte é parte legítima para responder à demanda, sendo vedada a dedução de despesas do duodécimo constitucional repassado ao Poder Judiciário.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação da recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0881342-63.2024.8.20.5001, em ação proposta por José Alexivando Alves Maia.
A decisão recorrida julgou procedente o pedido autoral, condenando o Estado do Rio Grande do Norte a incluir o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias, bem como ao pagamento das diferenças relativas aos últimos cinco anos, acrescidas de juros e correção monetária, conforme critérios estabelecidos na sentença.
Nas razões recursais (Id.
TR 31053395), o recorrente sustenta: (a) a inexistência de previsão legal para a inclusão do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde na base de cálculo das férias e da gratificação natalina; (b) o caráter indenizatório das referidas verbas, conforme regulamentação específica, o que afastaria sua integração à remuneração do servidor; (c) a necessidade de reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a completa improcedência da demanda.
A parte recorrida defendeu a manutenção do julgado. É o relatório.
VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0881342-63.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
12/05/2025 09:00
Recebidos os autos
-
12/05/2025 09:00
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800770-18.2024.8.20.5132
Maria Izabel Cunha da Costa
Rosineide da Cunha
Advogado: Aline Brenda Batista Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2024 11:22
Processo nº 0812816-29.2025.8.20.5124
Eloisa Lorenzetti Serrano
Luana Lima de Souza
Advogado: Rosemeire Souza Genuino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2025 17:07
Processo nº 0810676-22.2025.8.20.5124
Mafalda Silva de Souza
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2025 12:57
Processo nº 0800673-72.2025.8.20.5135
Aurino Domingos de Queiroz
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 09:20
Processo nº 0801024-39.2025.8.20.5137
Francisca Pereira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2025 14:33