TJRN - 0802927-08.2025.8.20.5106
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:46
Juntada de Certidão
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22/08/2025 12:45
Juntada de Certidão vistos em correição
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21/08/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 00:15
Decorrido prazo de LEIDE LIDUINA NASCIMENTO CANDIDO em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0802927-08.2025.8.20.5106 REQUERENTE: LEIDE LIDUINA NASCIMENTO CANDIDO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO SENTENÇA
Vistos.
LEIDE LIDUINA NASCIMENTO CANDIDO ajuizou a presente ação em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ visando obter provimento judicial favorável à implantação da progressão horizontal à Classe X do Nível III do cargo de Agente de Trânsito e Transportes, bem como para condenar o ente demandado ao pagamento das diferenças remuneratórias dos últimos 5 anos anteriores à propositura da ação.
O demandado ressalta que a servidora está enquadrada na Classe e Nível compatível com seu tempo de efetivo serviço e escolaridade.
Era o necessário relatar.
Decido.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
A Lei Complementar Municipal nº 064/2011 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Agentes de Trânsito e Transportes do Departamento de Fiscalização de Trânsito do município de Mossoró-RN, conferindo aos servidores da categoria a possibilidade de desenvolvimento na carreira, em progressão vertical e horizontal, conforme níveis de formação acadêmica e tempo de efetivo serviço.
Art. 8° - O desenvolvimento do servidor na carreira dá-se através da progressão: I – por tempo de serviço; II – por mérito profissional.
Art. 9º - Os níveis que compõe o PCCR estão distribuídos de acordo com a formação dos Agentes de Trânsito e Transporte, a saber: I – Nível 01 – Agente de Trânsito e Transporte, com conclusão do Ensino Médio, conferido por estabelecimento de ensino, reconhecido pelo Ministério da Educação; II – Nível 02 – Agente de Trânsito e Transporte, com conclusão de curso de graduação de nível superior, conferido por estabelecimento de ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação; III – Nível 03 – Agente de Trânsito e Transporte, com conclusão de curso de Pós-Graduação latu sensu (especialização), com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, conferido por estabelecimento de ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação; IV – Nível 04 – Agente de Trânsito e Transporte, com conclusão de curso de Mestrado, conferido por estabelecimento de ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação.
V – Nível 05 – Agente de Trânsito e Transporte, com conclusão de curso de Doutorado, conferido por estabelecimento de ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação.
Art. 10 - A classe constitui a linha vertical de promoção da carreira do titular de cargo de Agente de Trânsito e Transporte, com progressão funcional a cada 03 (três) anos, conforme tabela em anexo II.
Art. 11 – A progressão de mérito profissional será realizada mediante resultado satisfatório obtido em avaliação de desempenho a cada ano de efetivo exercício.
Com relação ao nível funcional (progressão vertical), a requerente comprovou a conclusão de curso de Pós-Graduação, em 29/04/2019, conforme diploma de ID 142599454.
Todavia, em análise ao contracheque de ID 142599445, comprova que a requerente está enquadrada no nível III da carreira, atendendo ao comando legal do art. 9º, inciso IV, da LCM nº 064/2011.
No que concerne à progressão horizontal, a postulante ingressou no cargo público de Agentes de Trânsito e Transportes 03/01/2021, conforme consta no ID 142599445.
Consequentemente, conta com 14 anos completos de efetivo serviço.
Desse modo, de acordo com a Tabela constante no ANEXO II da LCM nº 064/2011, a requerente faz jus ao enquadramento à Classe V de sua carreira. É bem verdade que a inércia da Administração Pública em realizar as avaliações de desempenho não pode representar um cerceamento ao direito do servidor à progressão funcional.
Nesse sentido, cito precedentes do STJ (RMS 53.884/GO) e TJRN (AC 0308164792017 e AC 10005120023683001).
Todavia, o reconhecimento da progressão horizontal independente de avaliação de desempenho depende do cumprimento de tempo de serviço compatível com a Classe Pretendida.
No caso concreto, a postulante pretende obter progressão para a Classe X, mesmo tendo apenas 14 anos de efetivo serviço.
Tal pretensão contraria a legislação vigente, tendo em vista que cada progressão demanda o cumprimento de 3 anos de efetivo serviço (art. 10), a progressão à Classe X somente será possível após 28 anos de efetivo serviço no cargo público.
Ademais, conforme consta no contracheque de ID 142599445, a requerente está enquadrada na Classe V, em posicionamento compatível com seu tempo de serviço, conforme ANEXO II da LCM nº 064/2011.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
P.
R.
I.
Mossoró-RN, 24 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Gisela Besch Juíza de Direito -
29/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 17:07
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:18
Juntada de Certidão
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17/04/2025 09:34
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 17:52
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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