TJRN - 0812285-89.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812285-89.2023.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo IRISVALDO PAIVA COSTA Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE DISTINGUIU EXPRESSAMENTE OS PERÍODOS DE ATIVIDADE E INATIVIDADE DO SERVIDOR, FIXANDO A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 8.633/2005.
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEFINIDO EM CONFORMIDADE COM A EC Nº 113/2021.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do RN e IPERN contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado para reconhecer a ilegalidade de descontos previdenciários incidentes em desacordo com a Lei Estadual nº 8.633/2005. 2.
Alegação de erro material quanto ao período de restituição e de necessidade de aplicação exclusiva da taxa SELIC. 3.
Contrarrazões apresentadas pelo embargado, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O acórdão embargado foi expresso ao distinguir os períodos de atividade e inatividade do servidor, bem como ao fixar os índices de correção e juros de acordo com a legislação aplicável. 6.
Inexistência de vícios sanáveis por meio de embargos de declaração.
Pretensão de rediscussão do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.
Natal/RN, data do sistema JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte contra o acórdão de Id. 33085508, proferido por esta Primeira Turma Recursal, que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo autor, para reconhecer a ilegalidade dos descontos previdenciários incidentes em desacordo com a Lei Estadual nº 8.633/2005 e condenar o IPERN à restituição dos valores indevidamente recolhidos, com correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros nos moldes definidos pela EC nº 113/2021.
Os embargantes sustentam a existência de erro material e omissão no julgado, alegando que a decisão teria concedido restituição também sobre período em que o servidor ainda se encontrava em atividade (até junho/2014), quando seria devida a contribuição sobre a totalidade da base de cálculo.
Argumentam, ainda, que a atualização da restituição deveria observar exclusivamente a taxa SELIC, em razão da natureza tributária da contribuição.
A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento dos aclaratórios, afirmando que o acórdão já havia distinguido expressamente os períodos de atividade e inatividade, bem como definido os critérios de correção aplicáveis. É o relatório.
VOTO Conhecimento do recurso pelo atendimento das condicionantes próprias.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 9 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0812285-89.2023.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: IRISVALDO PAIVA COSTA RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,26 de agosto de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria/Analista Judiciário -
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812285-89.2023.8.20.5001 Polo ativo IRISVALDO PAIVA COSTA Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES PAGOS POR PRECATÓRIO JUDICIAL A SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por servidor público inativo contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre diferenças remuneratórias reconhecidas judicialmente, referentes ao período de fevereiro de 2011 a setembro de 2019. 2.
O autor aposentou-se em 16/09/2014, sendo necessário distinguir os períodos em que se encontrava na ativa e na inatividade para aferir a legalidade dos descontos efetuados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos por precatório judicial a servidor público inativo, considerando os períodos em que o autor estava na ativa e na inatividade, à luz da Lei Estadual nº 8.633/2005 e do art. 40, § 18, da CF/1988. 2.
Discute-se, ainda, a aplicação do regime de competência para a apuração das contribuições previdenciárias incidentes sobre as diferenças remuneratórias reconhecidas judicialmente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 40, § 18, da CF/1988, a contribuição previdenciária incide sobre os proventos de aposentadoria e pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, aplicando-se tal regra aos servidores públicos titulares de cargo efetivo submetidos a regime próprio de previdência. 4. À época dos fatos geradores, a Lei Estadual nº 8.633/2005 previa: (i) para servidores ativos, a incidência da contribuição sobre a totalidade da base de cálculo (art. 1º); e (ii) para aposentados, a incidência apenas sobre a parcela dos proventos que superasse o teto do RGPS (art. 3º). 5.
Para o período de fevereiro de 2011 a 15/09/2014, em que o autor estava na ativa, é devida a contribuição sobre a totalidade da base de cálculo.
Para o período de 16/09/2014 a setembro de 2019, já na inatividade, a contribuição incide apenas sobre as parcelas que superem o teto do RGPS. 6.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a contribuição previdenciária de servidores públicos possui natureza tributária, devendo observar o regime de competência para a apuração das diferenças remuneratórias reconhecidas judicialmente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A contribuição previdenciária incidente sobre diferenças remuneratórias reconhecidas judicialmente deve observar o regime de competência, considerando-se o regulamento vigente à época dos fatos geradores. 2.
Para servidores públicos inativos, a contribuição previdenciária incide apenas sobre as parcelas que superem o teto do RGPS, nos termos do art. 40, § 18, da CF/1988 e da legislação estadual aplicável.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Irisvaldo Paiva Costa contra a sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0812285-89.2023.8.20.5001, em ação proposta em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) e do Estado do Rio Grande do Norte.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (Id.
TR 21494076), o recorrente sustenta: (a) a inaplicabilidade do regime de caixa para o desconto da contribuição previdenciária incidente sobre valores recebidos por meio de precatório, defendendo que o regime de competência deveria ser adotado; (b) a ilegitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos, sob o argumento de que o cálculo deveria considerar as parcelas mês a mês, como se os pagamentos tivessem sido realizados oportunamente; (c) a impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre os juros de mora, por não constituírem verba de natureza remuneratória.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos iniciais, com a restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária.
A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id.
TR 21494079. É o relatório.
VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise.
Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
No mérito, assiste razão parcial ao recorrente.
A controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos efetuados a título de contribuição previdenciária sobre valores pagos por precatório judicial ao servidor público inativo, a título de diferenças remuneratórias reconhecidas judicialmente, com relação ao período de fevereiro de 2011 a setembro de 2019.
Nos termos do art. 40, § 18, da Constituição Federal, a contribuição previdenciária incide sobre os proventos de aposentadoria e pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, aplicando-se tal regra aos servidores públicos titulares de cargo efetivo submetidos a regime próprio de previdência. À época dos fatos geradores das verbas ora discutidas, encontrava-se em vigor no Estado do Rio Grande do Norte a Lei Estadual nº 8.633/2005, que distinguia a base de incidência das contribuições previdenciárias de acordo com a situação funcional do servidor: Art. 1º A contribuição social do servidor ativo será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição.
Art. 3º Os aposentados e os pensionistas [...] contribuirão com 11% (onze por cento) incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
No caso dos autos, o autor/recorrente aposentou-se em 16/09/2014.
O crédito executado refere-se a diferenças salariais devidas no período compreendido entre fevereiro de 2011 e setembro de 2019, sendo, portanto, imprescindível distinguir os períodos para aferir a legalidade da contribuição exigida.
Assim para o período de fevereiro de 2011 a 15/09/2014, em que o autor estava na ativa, é aplicável o art. 1º da Lei nº 8.633/2005, sendo devida a contribuição sobre a totalidade da base de cálculo; para o período de 16/09/2014 a setembro de 2019, já na inatividade, incide o disposto no art. 3º do mesmo diploma, o que implica isenção para as parcelas que não superam o teto do RGPS.
Os Tribunais Superiores possuem entendimento pacificado de que a contribuição previdenciária de servidores públicos detém natureza jurídica de tributo, de modo que não há direito adquirido ao regime previdenciário. (AgInt no REsp 1.912.911/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 3/8/2021).
Em outro aspecto, contudo, as Cortes Superiores igualmente ponderam que apesar do caráter tributário, o recebimento acumulado de verbas decorrentes de decisões judiciais por servidores públicos deve observar o regime de competência e não o de caixa.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS RECEBIDAS EM JUÍZO.
RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NOS TERMOS DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE AS DIFERENÇAS SERIAM DEVIDAS.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que, por ocasião do pagamento das complementações salariais de Servidor Público na via judicial, determinou a apuração dos valores devidos a título de Contribuição Previdenciária (PSS), mês a mês, de acordo com a competência de cada pagamento. 2.
Segundo jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.118.429/SP, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, a cobrança do Imposto de Renda incidente sobre o montante pago em razão de condenação que reconhece o direito às diferenças de benefícios previdenciários deve observar as tabelas vigentes no momento em que tais diferenças deveriam ter sido pagas, considerando-se, ainda, a renda auferida no mês de referência. 3.
Pelas mesmas razões, em relação à Contribuição ao PSS, as diferenças salarias percebidas pelos Servidores Públicos em virtude de sentença condenatória sujeitam-se à incidência de Contribuição Previdenciária nos termos do regulamento vigente à época em que seriam devidas administrativamente, apurando-se o valor mês a mês, segundo a competência de cada pagamento, e não pelo regime de caixa. 4.
Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1625744 RS 2016/0239355-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2020) TRIBUTÁRIO.
PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL (PSS).
VERBAS RECEBIDAS CUMULADAMENTE.
PAGAMENTO DE PRECATÓRIO/RPV.
DESCONTO DO PSS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. (TRF-5 - RI: 05193513520214058100, Relator: JÚLIO RODRIGUES COELHO NETO, Data de Julgamento: 23/08/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: Creta 24/08/2022 PP) De todo o exposto, o presente voto é pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, para reformar a sentença e declarar a ilegalidade dos descontos previdenciários sobre os valores que não observem ao disposto na Lei Estadual nº 8.633/2005, e condenar o IPERN a restituir ao requerente, na forma simples, os valores descontados que excedam a forma de apuração consubstanciada no art. 1º da Lei Estadual revogada nº 8.633/2005, para o período de fevereiro de 2011 a 15/09/2014, e no art. 3º, caput, da Lei Estadual revogada nº 8.633/2005, para o período de 16/09/2014 a setembro de 2019.
As parcelas deverão ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E, desde seus respectivos vencimentos, com incidência de juros de mora pela taxa da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários. É como voto.
Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812285-89.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
25/09/2023 10:32
Recebidos os autos
-
25/09/2023 10:32
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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