TJRN - 0802076-63.2023.8.20.5162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802076-63.2023.8.20.5162 Polo ativo JOAO FERNANDO BARRETO DE BRITO Advogado(s): BRAULIO MARTINS DE LIRA Polo passivo MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MAXARANGUAPE.
MAGISTÉRIO.
TÍTULO DE DOUTOR DESDE A POSSE.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NA CLASSE “D”.
ART. 9º, INCISO II, ALÍNEA “D”, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 459/2001.
INGRESSO NO CARGO DEVE OCORRER NA CLASSE COMPATÍVEL COM A TITULAÇÃO DETIDA DESDE A INVESTIDURA.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PROMOÇÃO OU PROGRESSÃO FUNCIONAL.
IRRELEVÂNCIA DO ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA O CASO CONCRETO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para condenar o Município de Maxaranguape a enquadrar a parte autora/recorrente na classe D (Professor com Doutorado), com o pagamento retroativo atinente à questão da atualização funcional, a contar de 05 de maio de 2023, descontadas as parcelas pagas administrativamente.
Sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por João Fernando Barreto de Brito contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz, nos autos nº 0802076-63.2023.8.20.5162, em ação proposta em face do Município de Maxaranguape.
A decisão recorrida julgou improcedente o pedido de enquadramento na Classe "D" da carreira do magistério municipal, com os respectivos reflexos financeiros, fundamentando-se na ausência de comprovação de fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nas razões recursais (Id.
TR 22142641), o recorrente sustenta ser portador do título de doutor em data anterior ao ingresso no serviço público, sendo inequívoco o direito à revisão do ato de nomeação e posse.
Ao final, requer que seja declarado e constituído o direito à revisão do ato de nomeação e posse (reconhecendo o enquadramento na classe “D”, conforme art. 30, inciso I, da Lei n.º 459/2001), bem como condenando às parcelas vencidas e vincendas.
Em contrarrazões (Id.
TR 22142650), o Município de Maxaranguape sustenta que o recorrente encontra-se em estágio probatório, não sendo integrante do quadro de servidores permanentes, condição indispensável para a progressão funcional, conforme o art. 59 da Lei Municipal nº 459/2001.
Ao final, requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, bem como, a parte é beneficiária da justiça gratuita, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que as razões merecem provimento.
Explica-se.
Cuida-se de demanda proposta por servidor público do Município de Maxaranguape/RN, que busca o enquadramento na Classe “D” da carreira do magistério, em razão da titulação de Doutor, já detida desde o ingresso no serviço público, com efeitos financeiros desde a posse.
A Lei Complementar Municipal nº 459/2001 prevê, expressamente, que o ingresso nos cargos de provimento efetivo da carreira do magistério se dará na referência inicial da classe compatível com a titulação do candidato aprovado.
In verbis: Art. 9º.
São Cargos de Provimento Efetivo, obrigatoriamente: (...) II - Em se tratando de Professor da Educação Básica “II”, Coordenador Pedagógico,Supervisor Escolar, Psicólogo Escolar e Assistente Social Escolar: a). - Classe "A" - Nível Superior; b). - Classe "B" - Especialização; c). - Classe "C" - Mestrado; d). - Classe "D" - Doutorado. (...) Art. 20.
O ingresso e investidura nos Cargos de Provimento Efetivo do Quadro Permanente de Professores e Profissionais do Sistema Municipais de Educação referidos no artigo anterior dar-se-á, exclusivamente, por Concurso Público de Provas e Títulos. §1º.
Far-se-á sempre na referência inicial das Classes respectivas, o Concurso Público de Provas e Títulos para o preenchimento das vagas existentes. (...) Art.24.
O acesso à Classe “C” do cargo de Professor de Educação Básica "I", dar-se-á quando ocorrer uma das seguintes modalidades: I - por Concurso Público de Provas e Títulos, quando se tratar de ingresso na carreira do magistério; II - por progressão funcional, para o Professor ocupante da Classe “B”, que tenha obtido a habilitação profissional ao nível de especialização para o exercício da docência na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental.
Analisando os dispositivos acima, observo que o enquadramento funcional para o ingresso no cargo de professor possui os seguintes requisitos: a) aprovação em concurso público, e b) titulação de acordo com a classe.
No caso dos autos, a parte autora foi aprovada em concurso público e já possuía o título de Doutor em História Social antes da posse (concluído em 30/09/2021).
Logo, faz jus ao enquadramento direto na Classe “D”, nos termos da lei municipal que rege a carreira, sendo indevido o enquadramento em classe inferior.
Importa destacar que não se trata de progressão ou promoção funcional, mas sim de reenquadramento compatível com a titulação já existente no momento da posse, motivo pelo qual não há qualquer impedimento à sua concessão durante o estágio probatório, não havendo violação a lei municipal (art. 69).
Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente o pedido, reconhecendo o direito do autor/recorrente ao reenquadramento na Classe “D” do cargo de professor, com efeitos financeiros retroativos à data da posse (05/05/2023).
Os juros de mora deverão incidir desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até 08 de dezembro de 2021, com base no índice oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.
A partir de 09 de dezembro de 2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para condenar o Município de Maxaranguape a enquadrar a parte autora/recorrente na classe D (Professor com Doutorado), com o pagamento retroativo atinente à questão da atualização funcional, a contar de 05 de maio de 2023, descontadas as parcelas pagas administrativamente.
Sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso. É o voto Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802076-63.2023.8.20.5162, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
18/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 06:52
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 10:19
Recebidos os autos
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08/11/2023 10:19
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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