TJRN - 0810887-10.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810887-10.2023.8.20.5001 Polo ativo TAMIRES PIER SILVA Advogado(s): MARIA EDUARDA OLIVEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): RECURSO INOMINADO N° 0810887-10.2023.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE/RECORRIDO: TAMIRES PIER SILVA ADVOGADA: MARIA EDUARDA OLIVEIRA RECORRENTE/RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
TÉCNICA EM ENFERMAGEM.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LC 119/2010.
LAUDO TÉCNICO CONSTATANDO O DIREITO.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
ACOLHIMENTO.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO NO ÂMBITO DA LEI COMPLEMENTAR N° 173/2020.
PANDEMIA COVID-19.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
NÃO APLICABILIDADE AOS CASOS CUJO FATO GERADOR NÃO SE RELACIONA AO TEMPO DE SERVIÇO.NÃO INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N° 173/2020.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
TERMO INICIAL JUROS DE MORA.
CITAÇÃO VÁLIDA.
NÃO CABIMENTO.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
INCIDÊNCIA A CONTAR DO MOMENTO EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO SATISFEITA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CC.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIDO O DA AUTORA E NÃO PROVIDO O DO MUNICÍPIO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos e dar provimento ao recurso da autora e negar provimento ao recurso do Município de Natal, nos termos do voto do relator.
Sem condenação da parte autora em custas e honorários advocatício, ante o provimento parcial do recurso.
Condenação dos demandados em honorários advocatício, estes fixados em 10% (dez) sobre o valor da condenação.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recursos Inominados interpostos por Tamires Pier Silva e pelo e pelo MUNICIPIO DE NATAL contra a sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0810887-10.2023.8.20.5001.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o Município ao pagamento do adicional de insalubridade à autora, desde sua admissão até sua exoneração, excluído o período compreendido entre 27/05/2020 e 31/12/2021, com base na Lei Complementar nº 173/20.
Nas razões recursais (Id.
TR 22814266), a autora recorrente sustenta que a sentença recorrida interpretou de forma equivocada a Lei Complementar Federal nº 173/20, ao excluir o pagamento das parcelas retroativas referentes ao período de 27/05/2020 a 31/12/2021.
Ao final, requer a reforma da sentença para determinar o pagamento integral das parcelas vencidas, sem exclusão do período de 27/05/2020 a 31/12/2021.
Já o demandado/recorrente, em suas razões recursais (Id.
TR 22814265), defende a incidência dos juros moratórios a partir da citação válida.
A parte ré/recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões.
A autora/recorrida apresentou contrarrazoes, em síntese, pelo desprovimento do recurso. É o relatório VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte TAMIRES PIER SILVA, destacando que a gratuidade judiciária está prevista como direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF) e deve ser conferida a todos os que comprovarem insuficiência de recursos financeiros para arcar com o pagamento das custas processuais.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que os recursos são tempestivos, bem como, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conheço dos recursos, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Da análise dos autos, destaco que assiste razão a autora/recorrente e não assiste razão ao demandado/recorrente.
Explico.
A Constituição Federal prevê os adicionais como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, nesse sentido: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; No âmbito do Município de Natal, o referido adicional está previsto no Estatuto dos Servidores Municipais, estabelecido pela Lei Complementar n° 119/2010, veja-se: Art. 5º O adicional de insalubridade será atribuído ao servidor que, em decorrência da natureza, condições ou métodos de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em normas técnicas, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. § 1º O adicional previsto no caput deste artigo será atribuído, nos termos do Decreto que o regulamente, mediante apuração dos fatos em vistoria e laudo realizado por comissão específica. § 2º O valor do adicional será determinado de acordo com o grau de insalubridade caracterizado no ambiente de trabalho do servidor, respectivamente no valor correspondente a 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento básico inicial - GASG, nível I, padrão "A", do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal, conforme os graus mínimo, médio e máximo de exposição, previsto em Lei. § 3º O pagamento do adicional será imediata e automaticamente suspenso quando cessadas as condições determinantes de sua concessão.
Merece prosperar a tese recursal acerca da não incidência da Lei Complementar n° 173/2020, que estabeleceu medidas emergenciais durante a pandemia do Covid-19, cumpre transcrever trecho do diploma legal: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: [...] IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Com efeito, a norma deve ser interpretada de maneira restritiva por se tratar de limitadora de direitos, não contemplando os casos de adicionais remuneratórios que não tenham como fato gerador o tempo de serviço.
Esse também é o entendimento que vem sendo adotado, de forma uníssona, pelas Turmas Recursais deste Tribunal, veja-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ASSU.
AÇÃO QUE RECLAMA PROGRESSÃO FUNCIONAL.
APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 042/2009.
LEI QUE CONDICIONA A PROGRESSÃO APENAS AO CUMPRIMENTO REQUISITO TEMPORAL DE TRÊS ANOS PARA A PRIMEIRA MUDANÇA DE FAIXA E DE DOIS ANOS NAS SUBSEQUENTES.
COMPROVAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE A FALTA DA ADMINISTRAÇÃO OBSTAR O RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DETERMINAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL NA CLASSE II, FAIXA B.
NÃO INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N° 173/2020.
DIPLOMA NORMATIVO QUE NÃO CONTEMPLA OS CASOS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN – Recurso Inominado Cível n° 0803367-27.2022.8.20.5100, 1ª Turma Recursal, Relator Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo, Julgado em 14.11.2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
EXEGESE DOS ARTS. 15 A 21 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 058/2004.
CÔMPUTO DO PERÍODO AQUISITIVO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
DEFINIÇÃO DO ALCANCE DO ART.8º, IX.
DESCRIÇÃO RESTRITIVA DAS VANTAGENS DEPENDENTES DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO COM EXCLUSIVIDADE DE ADICIONAIS TEMPORAIS, LICENÇA-PRÊMIO E MECANISMOS DE NATUREZA CORRESPONDENTE.
EXCLUSÃO DE PROMOÇÃO E PROGRESSÃO.
TÍPICA EVOLUÇÃO NA CARREIRA.
MUDANÇA DO ENTENDIMENTO INTERPRETATIVO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À ELEVAÇÃO NA CARREIRA.
DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA.
EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente a implantar a progressão funcional para a Classe “I” e a pagar as diferenças remuneratórias, a recair correção monetária pelo IPCA-E, desde a inadimplência, mais juros de mora, com base no rendimento da caderneta de poupança no período, a partir da citação, a incidir, de 09 de dezembro de 2021, a Selic. 2 – A suspensão da contagem do tempo de serviço, no lapso de 28/05/2020 a 31/12/2021, estabelecida no art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, abrange, de maneira exclusiva, contar tempo de período aquisitivo para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmios e mecanismos que lhes correspondam, de sorte que não se aplica às promoções e progressões funcionais, que têm natureza diversa, pois se referem à evolução na carreira e exigem, como regra, aspectos objetivos temporais e subjetivos de capacitação, sem relação com o sentido restritivo do comando normativo expresso. 3 - Decisão que altera a perspectiva exegética anterior, em face de argumentos mais consistentes e consentâneos com o sentido lógico e teleológico do dispositivo legal examinado. 4 – Admite-se trazer à tona de ofício a matéria dos juros moratórios (AgInt no Resp. 1895569/SP, 1ªT, Rela.
Min.
Regina Helena Costa, j.12/09/2022, DJe 15/09/2022), para incidi-los a partir do vencimento da obrigação líquida e positiva, nos termos do art. 397 do Código Civil e de reiterada jurisprudência do STJ a respeito: AgInt nos EDcl no Resp. 1892481/AM, 2ªT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j.29/11/2021, DJe 16/12/2021. 5 – Recurso conhecido e desprovido. 6 – Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 7 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJRN – Recurso Inominado Cível n° 0920109-44.2022.8.20.5001, 2ª Turma Recursal, Relator Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, Julgado em 14.11.2023) No tocante aos juros moratórios, de acordo com o entendimento solidificado do C.
Superior Tribunal de Justiça, tem-se que em ações nas quais, as obrigações sejam líquidas, ou seja, dependam somente de cálculos aritméticos, como é o presente caso, terão como termo inicial de incidência: a data do inadimplemento da obrigação, razão pela qual prescinde de reparos a sentença de origem.
De todo o exposto, o presente voto é no sentido de conhecer os recursos e dar provimento ao recurso da autora, reformando a sentença apenas para afastar a incidência da Lei Complementar nº 173/2020 na hipótese vertente, nos moldes do presente voto, mantendo os demais termos da sentença.
Sem condenação do recorrente no pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios ante o provimento do recurso.
Sem condenação da parte autora em custas e honorários advocatício, ante o provimento parcial do recurso.
Condenação dos demandados em honorários advocatício, estes fixados em 10% (dez) sobre o valor da condenação. É o voto.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810887-10.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
22/12/2023 16:31
Recebidos os autos
-
22/12/2023 16:31
Conclusos para julgamento
-
22/12/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810965-24.2025.8.20.5004
Ruana Fernandes da Silva
Tim S A
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 13:08
Processo nº 0802074-15.2024.8.20.5112
Raissa Beatriz Sousa Machado
Procuradoria Geral do Municipio de Apodi
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2025 13:26
Processo nº 0862060-05.2025.8.20.5001
Denise de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2025 09:06
Processo nº 0802074-15.2024.8.20.5112
Raissa Beatriz Sousa Machado
Municipio de Apodi
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2024 17:45
Processo nº 0850465-09.2025.8.20.5001
Moises Nobre de Freitas
Maria Fausta Nobre de Freitas
Advogado: Danielle Cristine Padilha Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2025 14:28