TJRN - 0800928-96.2025.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800928-96.2025.8.20.5113 Polo ativo TANIA ANTONIA DA SILVA SOUZA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL.
PLEITO PARA IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO ESTIPULADO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
SENTENÇA QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA E EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO REFERENTE A PERÍODO DISTINTO.
COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
ERRO IN PROCEDENDO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DA ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
RETORNO DOS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para declarar a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca/RN para regular processamento e julgamento do feito.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Tania Antonia da Silva Souza contra sentença proferida pelo Juízo da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca, nos autos nº 0800928-96.2025.8.20.5113, em ação proposta pela recorrente em face do Município de Areia Branca.
A decisão recorrida reconheceu a existência de coisa julgada entre o presente feito e a ação de nº 0801395-22.2018.8.20.5113, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (Id.
TR 31738756), a parte recorrente sustenta que resta nula a sentença que se equivocou sobre a existência de litispendência e julgou extinto o processo por se caracterizar a coisa julgada, entre a presente lide e a ação nº 0801395-22.2018.8.20.5113, configurando assim o erro material, devendo ser reformada a sentença.
Requer, o provimento do recurso para condenar o Município de Areia Branca à implantação do piso salarial do magistério como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica municipal, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada.
Em contrarrazões (Id.
TR 31738761), o Município de Areia Branca, alega, em síntese que a sentença recorrida foi proferida de forma correta, reconhecendo a existência de coisa julgada e litispendência entre a presente demanda e o processo anteriormente ajuizado pela mesma autora, cujo objeto e causa de pedir são idênticos. É o relatório.
VOTO Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo recorrente, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, bem como, a parte é beneficiária da justiça gratuita, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Compulsando os autos, observo que as razoes recursais merecem acolhimento.
Recurso Inominado interposto contra sentença que reconhece a existência de coisa julgada e extingue o feito sem resolução do mérito.
Com efeito, em consulta ao processo de n.º 0801395-22.2018.8.20.5113,, observa-se que a parte recorrente ajuizou a ação com o objetivo de obter a implantação e o pagamento da diferença entre o valor do piso nacional fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008, com seus reajustes anuais, bem como nos termos da Lei Municipal nº 1.148/2009, no período de janeiro de 2018 até a data do protocolo da demanda (dezembro de 2018).
Por outro lado, na presente ação o autor formula o mesmo pedido, estes relacionados, entretanto, ao período de 2020 a 2025.
O direito postulado refere-se a obrigações de trato sucessivo, o que impede o reconhecimento da coisa julgada material sobre períodos futuros e autônomos, por se tratar de pedido e causa de pedir distintos, isto é, de fatos geradores diferentes.
Assim, a inadimplência em um determinado período não impede o ajuizamento de nova ação para discutir omissões ou ilegalidade de períodos posteriores.
Ademais, os arts. 503 e 505, I, do CPC, dispõem que a sentença faz coisa julgada em relação às questões decididas expressamente, não alcançando, automaticamente, os efeitos futuros de obrigações sucessivas, em especial, se sobreveio modificação no estado de fato ou de direito.
Dessa forma, observa-se que a extinção do processo no caso constitui error in procedendo, que implica a nulidade da sentença, porém, por não estar o processo angularizado, e, em consequência, a instrução concluída, descabe proceder ao julgamento de mérito, na forma pleiteada pelo recorrente, não se havendo de aplicar a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para declarar a nulidade da sentença, de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca/RN para regular processamento e julgamento do feito.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É O VOTO.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800928-96.2025.8.20.5113, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
11/06/2025 08:01
Recebidos os autos
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11/06/2025 08:01
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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