TJRN - 0823291-25.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/09/2025 23:59.
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28/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0823291-25.2025.8.20.5001 EXEQUENTE(S): MARIA DE DEUS FREIRE EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Trata os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, remetam-se os autos à COJUD.
Devolvidos os autos pela COJUD, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pronunciarem sobre os cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados.
Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para decisão de homologação dos cálculos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
24/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 07:26
Conclusos para despacho
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11/07/2025 07:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/07/2025 07:25
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 09:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/06/2025 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ADSON DE MEDEIROS NOGUEIRA em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 06:58
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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