TJRN - 0907382-53.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0907382-53.2022.8.20.5001 Polo ativo LUIS CARLOS DE SOUZA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
ADMITIDO EM 23/08/2012.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS) DE 5% PARA 10% SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 23/08/2022, COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LIMITAÇÃO DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO DE 28/05/2020 A 31/12/2021 PARA FINS DE CONCESSÃO DE ANUÊNIOS, TRIÊNIOS, QUINQUÊNIOS E LICENÇAS-PRÊMIOS, POR FORÇA DO ART. 8º, IX, DA LC 173/2020, O QUAL FOI DECLARADO CONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ENTENDIMENTO ASSENTADO NA CONCLUSÃO NO TEMA 1.173, COM REPERCUSSÃO GERAL.
PROIBIÇÃO DA CONTAGEM QUE SE ENCERROU EM 31/12/2021.
POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE QUESTÕES FÁTICAS OCORRIDAS POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E AINDA NÃO EXAMINADAS, NOS TERMOS DOS ARTS. 493 E 933 DO CPC.
SERVIDOR QUE IMPLEMENTARIA OS REQUISITOS PARA O AUMENTO DO ADTS APÓS O TEMPO DE SUSPENSÃO, NO CURSO DA AÇÃO.
PRAZO QUE VOLTOU A CONTAR EM 01/01/2022.
IMPLEMENTO DO DIREITO AO ACRÉSCIMO REQUERIDO APENAS EM 27/03/2024.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por professor da rede estadual de ensino, admitido em 23/08/2012, em face de sentença de improcedência de pedido de majoração do adicional por tempo de serviço (quinquênios) de 5% para 10% sobre o vencimento básico, a partir de 23/08/2022, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias retroativas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o cômputo do tempo de serviço para fins de quinquênio durante a vigência da LC 173/2020; (ii) estabelecer se o servidor faz jus à majoração do adicional por tempo de serviço com base em fato superveniente ao ajuizamento da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito ao ADTS é decorrente da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, que confere o direito ao adicional de 5% do vencimento básico a cada cinco anos de efetivo serviço público prestado ao Estado do Rio Grande do Norte, até o limite de sete quinquênios. 4.
A LC 173/2020, em seu art. 8º, IX, suspende o cômputo do tempo de serviço, para fins de anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmios, entre 28/05/2020 e 31/12/2021, sendo tal disposição declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.173 da Repercussão Geral. 5.
A contagem do tempo de serviço para concessão de vantagens funcionais retomou a partir de 01/01/2022, sendo legítimo o cômputo posterior à referida data. 6.
Nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC, é admissível a análise de fatos supervenientes ao ajuizamento da ação, quando estes influenciam no julgamento do mérito. 7.
Na espécie, considerando a exclusão do período de suspensão determinado pela Lei Complementar nº 173/2020, o quinquênio pleiteado pelo servidor somente se completou no curso da demanda, em 27/03/2024, não sendo possível a concessão do adicional na data originalmente requerida (23/08/2022).
Isso porque o período de 1 ano, 7 meses e 3 dias, no qual a contagem do tempo de serviço esteve legalmente suspensa, deve ser acrescido ao marco temporal inicialmente previsto. 8.
Constatado o implemento do requisito temporal em momento posterior ao ajuizamento da demanda, é possível reconhecer parcialmente o direito postulado, com efeitos financeiros a partir de 27/03/2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A LC 173/2020 suspende, de forma válida e constitucional, o cômputo de tempo de serviço para concessão de adicionais por tempo de serviço entre 28/05/2020 e 31/12/2021. 2.
A contagem de tempo para fins de quinquênio recomeça em 01/01/2022, sendo legítimo o implemento posterior à suspensão. 3. É possível reconhecer o direito ao acréscimo do adicional por tempo de serviço com base em fato superveniente ao ajuizamento da ação, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela parte autora, para determinar a majoração do ADTS de 5% para 10% sobre o vencimento básico do servidor a partir de 27/03/2024, corrigido monetariamente pela Selic, nos termos da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por LUÍS CARLOS DE SOUZA em face de sentença proferida pelo 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, em ação proposta em face do Estado do Rio Grande do Norte.
A sentença recorrida julgou improcedentes a pretensão autoral, com fundamento no art. art. 8º, I da Lei Complementar n. 173, de 27 de maio de 2020, que proibiu promoções, aumentos de vantagens, anuênios, triênios, quinquênios, reajustes, adequações de remunerações a servidores públicos, no período de 27/05/2020 a 31/12/2021, dado o regime de calamidade pública em razão da pandemia do Covid-19, com constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal conforme ADI nºs. 6447, 6450, 6525 e 6442.
Nas razões recursais (Id.
TR 20691465), o recorrente sustenta: (a) que a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 foi criada como forma de apresentar medidas de enfrentamento ao período de pandemia, possibilitando que os entes federativos empregassem medidas de contenção de gastos para evitar a calamidade pública que viesse a ser causada por despesas excessivas da Fazenda Pública.
Sendo assim, o art. 8° da referida lei, veda o aumento de gastos com novas verbas remuneratórias, mas não elimina direitos já existentes; (b) não é de Competência da União legislar sobre a interrupção do cômputo de determinado período para a concessão de uma vantagem que foi adquirida por meio de uma Lei Estadual vigente.
Tal ação viola diretamente o princípio federativo, de forma a torná-la inconstitucional; e o direito à correta aplicação do percentual de 10% referente ao Adicional por Tempo de Serviço (ADTS).
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e acolher os pedidos formulados.
A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC.
O voto deste relator é no sentido de dar provimento parcial ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0907382-53.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
22/07/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 15:19
Recebidos os autos
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01/08/2023 15:19
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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