TJRN - 0868685-89.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0868685-89.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Advogado(s): LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, JULIO CESAR MEDEIROS JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE.
LEGALIDADE DA CONDENAÇÃO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
IMPOSSIBILIDADE DE RETIRADA DO DUODÉCIMO.
PERSONALIDADE JURÍDICA CONFERIDA AO ESTADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária ajuizada por servidora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, reconhecendo o direito à correção da base de cálculo do 13º salário e do terço de férias, com a inclusão dos valores pagos a título de auxílio-alimentação e auxílio-saúde, e condenando o ente estatal ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde 08/10/2019.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se os auxílios alimentação e saúde integram a base de cálculo das verbas de natureza remuneratória, como o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias; (ii) estabelecer se há fundamento jurídico para afastar a isenção de imposto de renda e da contribuição previdenciária; (iii) definir se é possível retirar o valor da condenação do duodécimo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O auxílio-alimentação e o auxílio-saúde previstos, respectivamente, no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 426/2010 e na Resolução nº 19-TJ/RN/2019, quando pagos em dinheiro (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.227.292/RS, 2ª T, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 29/5/2023, DJe 26/6/2023), integram a remuneração do servidor público do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, de sorte que, tendo as referidas vantagens caráter não eventual e permanente, impõe-se a inclusão delas na base de cálculo do décimo terceiro e terço constitucional de férias. 4.
A contribuição previdenciária não incide sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria, conforme decidido pelo STF no Tema 163 da repercussão geral.
Outrossim, o desconto de imposto de renda sobre tais valores também não se aplica, por configurarem rendimentos isentos, conforme interpretação do art. 6º, I, da Lei nº 7.713/88 e com a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 1.633.932/PR, 1ªT, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 22/3/2018, DJe 12/4/2018; REsp n. 1.521.917, Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 12/08/2016; AgRg no REsp n. 1.177.624/RJ, 2ªT, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, j.13/4/2010, DJe 23/4/2010).
Tal entendimento já se encontra consolidado nas Turmas Recursais do TJRN, conforme os seguintes julgados: Recurso Inominado Cível n.º 0813508-09.2025.8.20.5001, Rel.ª Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes, 3ª Turma Recursal, julgado em 08/07/2025, publicado em 09/07/2025; Recurso Inominado Cível n.º 0802268-42.2025.8.20.5124, Rel.
Juiz João Afonso Morais Pordeus, 1ª Turma Recursal, julgado e publicado em 16/07/2025; Recurso Inominado Cível n.º 0871875-60.2024.8.20.5001, Rel.
Juiz José Undário Andrade, 3ª Turma Recursal, julgado em 16/07/2025, publicado em 17/07/2025; e Recurso Inominado Cível n.º 0871608-88.2024.8.20.5001, Rel.
Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, julgado em 17/07/2025, publicado em 18/07/2025. 5.
Por fim, não merece acolhimento o pedido subsidiário para que o pagamento seja proveniente da dotação orçamentária do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte.
Apesar da autonomia concedida ao Poder Judiciário, este não possui personalidade jurídica própria, sendo parte integrante do Estado, ao qual são atribuídas as consequências jurídicas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, quando pagos em pecúnia, integram a base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias por terem natureza permanente e não eventual. 2.
A contribuição previdenciária não incide sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria, conforme decidido pelo STF no Tema 163 da repercussão geral.
Outrossim, o desconto de imposto de renda sobre tais valores também não se aplica, por configurarem rendimentos isentos 3.
O Estado é o sujeito passivo responsável pelo cumprimento das obrigações judiciais do Poder Judiciário, que não possui personalidade jurídica própria.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de sentença proferida pelo 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0868685-89.2024.8.20.5001, em ação proposta por KATIA SUELY ROCHA BEZERRA.
A decisão recorrida acolheu a prejudicial de mérito arguida pela parte ré, reconhecendo a prescrição das parcelas remuneratórias anteriores a 08/10/2019, e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o ente público a corrigir a base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, para incluir as rubricas dos auxílios alimentação e saúde, bem como ao pagamento das diferenças retroativas devidas a partir de 08/10/2019.
Nas razões recursais (Id.
TR 29771189), o Estado sustenta: (a) a ilegalidade dos auxílios alimentação e saúde integrarem a base de cálculo das verbas de natureza remuneratória; (ii) afastar a isenção de imposto de renda e da contribuição previdenciária; (iii) retirar o valor da condenação do duodécimo.
Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pleito autoral.
Em contrarrazões (Id.
TR 29771191), a recorrida sustenta que não se deve permitir que a administração pública adote decisões contraditórias em relação a situações semelhantes, reconhecendo, em uma oportunidade, que os auxílios alimentação e saúde integram a remuneração dos servidores para fins de conversão de licença prêmio e férias em pecúnia, porém, quando instada a realizar o cálculo e pagamento da gratificação natalina e 1/3 de férias, venha decidir que tais auxílios não podem ser considerados para fins de composição da remuneração dos servidores.
Ao final, requer o desprovimento do recurso.
VOTO O voto deste relator é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0868685-89.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
10/03/2025 07:27
Recebidos os autos
-
10/03/2025 07:27
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 07:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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