TJRN - 0812217-62.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 14:57
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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04/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0812217-62.2025.8.20.5004 Parte autora: SABRINA MARTINS ARAUJO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, decido.
Analisando detidamente os pedidos formulados pela parte autora, constato grave óbice ao seguimento regular do feito perante este juízo.
Consoante o art. 292, VI, do CPC, o valor da causa deverá corresponder, na ação em que há cumulação de pedidos, a quanta correspondente à soma dos valores de todos eles.
Assim, sendo um dos objetos da ação a suspensão de cobranças, e/ou o ressarcimento dos valores descontados, referentes a contrato de financiamento 6133639, cujo valor integral é de R$ 88.556,04 (oitenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e seis mil Reais e quatro centavos), o valor da causa deve corresponder a essa quantia, à qual deve ser somada a indenização por danos morais também pleiteada.
Ressalte-se que a autora busca providências de suspensão de parcelas vincendas, e a restituição das que foram (ou venham a ser) pagas indevidamente.
Destarte, tem-se que o benefício econômico buscado por meio da presente ação não se insere no limite de alçada estabelecido no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/1995.
Registre-se que a verificação de tal óbice pode se dar de ofício, por se tratar de questão de ordem pública, considerando as disposições da Lei nº 9.099/1995 e o art. 64, §1º, do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 3º, I, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 292, VI, do CPC.
Intime-se apenas a parte autora.
Uma vez ocorrido o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Natal/RN, 31 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
01/08/2025 00:18
Decorrido prazo de TALLES VITOR PEREIRA BENTO em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 21:06
Conclusos para despacho
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17/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0812217-62.2025.8.20.5004 Parte autora: SABRINA MARTINS ARAUJO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Busca a parte autora, por meio da presente ação, em sede de antecipação de tutela, a suspensão de cobranças e/ou da exigibilidade de débitos decorrentes de contrato de financiamento estudantil.
Conforme afirmado pela autora as mensalidades do curso em que se encontra matriculada correspondem aproximadamente ao valor de R$ 88.556,04 (oitenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e quatro centavos).
Requer, ainda, a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Considerando os pleitos formulados e que os Juizados Especiais Cíveis têm competência para causas até 40 (quarenta) salários mínimos (artigo 3º, I da lei 9.099/95), intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca de possível extinção.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Natal/RN, 15 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
15/07/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:38
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 11:25
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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