TJRN - 0860175-53.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil e do Provimento n.º 10, de 04.07.2005 - Corregedoria de Justiça/RN, INTIMO a parte autora a se manifestar acerca da tempestiva contestação (ID 162274183), no prazo de 15 (quinze) dias.
Existindo alegação de ilegitimidade passiva, resta também intimada a parte autora para, querendo, alterar a petição inicial para substituir o polo passivo, conforme autorização do art. 338, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 31 de agosto de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 11:47
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 06:35
Decorrido prazo de MARILDA PIMENTEL DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:01
Decorrido prazo de MARILDA PIMENTEL DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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08/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0860175-53.2025.8.20.5001 Parte Autora: MARIA LUCINETH BARBOSA Parte Ré: Banco Yamaha Motor do Brasil S/A DECISÃO MARIA LUCINETH BARBOSA, qualificado à inicial, promoveu a presente ação revisional em face do BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A.
A parte autora afirma ter contratado financiamento com a parte ré e alega que vislumbra no contrato aspectos leoninos referentes a encargos financeiros, como taxa abusiva de juros e a prática do anatocismo.
Pede antecipação de tutela para depósito em Juízo das parcelas vincendas, proibição para inscrição em cadastros de devedores e manutenção de posse do veículo financiado. É o relatório.
Decido.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC de 2015).
Ocorre que o contrato não foi acostado aos autos, de modo que não é possível se aferir a probabilidade do direito.
Com efeito, sem o contrato não há como apreciar a alegada abusividade taxa de juros, nem se os juros foram capitalizados.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu em recurso especial repetitivo n.º 973.827 que é possível a capitalização de juros e editou a Súmula 539, que permite a capitalização de juros convencionada.
No Resp 973.827-RS, o Superior Tribunal de Justiça considerou que está convencionada a capitalização de juros sempre que a taxa de juros anual é mais de 12 (doze) vezes superior à taxa mensal.
Segundo o autor, a situação em análise é de contrato bancário com cláusula de capitalização de juros que está sendo impugnada e se amolda em todos os termos ao julgamento do RE 592.377 do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acima mencionados, não havendo qualquer motivo para distinção e não ocorreu superação de tais entendimentos.
Diante disso, não há verossimilhança nas alegações de encargos excessivos.
Na ausência desse requisito, impossível conceder a tutela requerida para diminuir o valor da prestação a ser depositada em juízo.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada, relativo ao pedido de depósito no valor expresso na planilha de cálculo trazida pela parte autora, bem como as demais providências solicitadas.
O autor deverá continuar a pagar suas prestações na forma e no valor contratados.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova tem como fundamento o princípio da isonomia previsto no art. 5.º, caput e I, da Constituição da República, que significa "tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades", a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo.
Deveras, tal regra não visa a privilegiar o consumidor para vencer mais facilmente a demanda, em prejuízo das garantias constitucionais do fornecedor réu.
Portanto, a aplicação do instituto não é automática, devendo estar presente um dos pressupostos para sua efetivação, quais sejam: verossimilhança do alegado ou hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O fato controvertido no caso sub judice é a existência de regra contratual que fez incidir encargos remuneratórios abusivos.
Apesar de não se poder dizer que o demandante não teria capacidade para acostar fotocópia do instrumento contratual, a hipossuficiência exigida não é a econômica ou material, mas técnica, importando considerar que as alegações do autor de que não recebera cópia do contrato são verossímeis neste aspecto, pois são muitos os contratos feitos com os bancos em que o consumidor não recebe uma via.
A propósito, deve-se considerar que no polo passivo está uma instituição financeira que exerce atividade regulada e fiscalizada pelo Poder Público, sendo exigível desta que haja com a mais estrita boa-fé, razão pela qual inverto o ônus probatório a fim de que a parte ré comprove, através da apresentação do instrumento contratual, a inexistência de encargos abusivos no contrato celebrado com o autor.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 373, também traz a possibilidade de o juiz atribuir o ônus da prova ao réu, quanto ao fato constitutivo do direito do autor, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridade da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato por uma das partes.
No caso, autor afirmou que não recebeu o contrato, e o réu certamente o tem em seus arquivos, de modo que a parte ré tem mais facilidade em obter tal prova.
Assim sendo, inverto o ônus da prova, atribuindo ao demandado o ônus de apresentar o contrato.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista que os elementos constantes do processo não demonstram que o autor tenha condições de pagar as custas, despesas e honorários, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Cite-se a parte ré a apresentar defesa no prazo de quinze dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos aduzidos na inicial, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer cópia do contrato, demonstrando o valor das prestações mensais, a quantidade de parcelas, a taxa de juros remuneratórios e o valor do financiamento.
Intime-se a parte autora pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Após o prazo de defesa, tragam-me os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2025 12:31
Conclusos para decisão
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24/07/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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