TJRN - 0800461-09.2024.8.20.5128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800461-09.2024.8.20.5128 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SOUZA Advogado(s): ALEXANDRE NOGUEIRA DE SOUSA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS POR TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para declarar a nulidade do contrato de título de capitalização, determinar o cancelamento dos descontos realizados, condenar à restituição em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a sentença deve ser reformada diante da alegação de regularidade dos descontos e da juntada de novos documentos na fase recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença recorrida apresenta fundamentação suficiente e adequada, tendo apreciado corretamente os fatos e provas produzidos, motivo pelo qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. 4.
Os documentos juntados apenas na fase recursal não serão conhecidos, por força da preclusão consumativa, em respeito ao princípio da concentração da atividade probatória e da estabilização da demanda, salvo quando se tratar de documentos novos, o que não se verifica no caso. 5.
Inexistente prova da contratação válida do título de capitalização, incide o art. 42, parágrafo único, do CDC, autorizando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 6.
Configurada a cobrança indevida, o dano moral prescinde de comprovação específica (dano in re ipsa), sendo legítima a condenação imposta, em montante compatível com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A sentença pode ser confirmada pelos seus próprios fundamentos quando suficientemente motivada e adequada à prova dos autos. 2.
Documentos juntados somente na fase recursal não são conhecidos, por força da preclusão consumativa e da concentração da atividade probatória. 3.
A ausência de comprovação da contratação de título de capitalização autoriza a restituição em dobro e a compensação por danos morais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Banco Bradesco S/A, em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio/RN, nos autos nº 0800461-09.2024.8.20.5128, em ação proposta por Maria Aparecida de Oliveira Souza.
A decisão recorrida julgou procedentes os pedidos da parte autora, declarando a nulidade do contrato de título de capitalização, determinando o cancelamento dos descontos realizados na conta bancária da autora, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no montante de R$ 497,92, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Nas razões recursais (Id.
TR 29376859), o recorrente sustenta: (a) a regularidade da contratação do título de capitalização, afirmando que o instrumento contratual foi validamente firmado pela parte autora; (b) a inexistência de falha na prestação do serviço, destacando a adoção de mecanismos de segurança para evitar fraudes; (c) a ausência de comprovação de danos morais, alegando que os descontos realizados não geraram abalo à esfera extrapatrimonial da autora; e (d) a desproporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais.
Em contrarrazões (Id.
TR 29376868), a recorrida defende a manutenção da sentença, argumentando que: (a) não houve contratação válida do título de capitalização, sendo os descontos realizados indevidamente; (b) a ausência de comprovação, pelo recorrente, de vínculo contratual válido, o que caracteriza falha na prestação do serviço; (c) os descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, sua única fonte de renda, causaram-lhe constrangimentos e abalos morais; e (d) o valor fixado a título de danos morais é proporcional e adequado às circunstâncias do caso.
Ao final, requer o desprovimento do recurso.
VOTO A proposta de voto é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão, (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800461-09.2024.8.20.5128, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
08/04/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:02
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SOUZA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SOUZA em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 07:47
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 07:52
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
27/03/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 11:55
Recebidos os autos
-
13/02/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863035-27.2025.8.20.5001
Jose Carlos Timotheo da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2025 09:36
Processo nº 0810803-29.2025.8.20.5004
Isabella Gama Macedo da Costa
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2025 17:58
Processo nº 0856469-62.2025.8.20.5001
Erica Vicente de Souza
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marilia Moreno Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2025 16:50
Processo nº 0801164-27.2025.8.20.5120
Francisco Tadeu Nunes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Pedro Juliao Bandeira Regis Junnior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2025 10:26
Processo nº 0810419-66.2025.8.20.5004
Antonio Benedito Barbosa
Bb Administradora de Consorcios S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2025 09:51