TJRN - 0836577-07.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0836577-07.2024.8.20.5001 Polo ativo ERIVALDO FERNANDES Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
PROFESSOR ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO ANTERIOR.
EFETIVAÇÃO DAS PROGRESSÕES SUBSEQUENTES.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por professor da rede estadual de ensino contra sentença que reconheceu seu direito à progressão funcional até a Classe “G”, com base na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, mas deixou de considerar decisão judicial anterior que já lhe havia assegurado o enquadramento na Classe “H”, com efeitos financeiros desde 01/01/2020.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a sentença deve ser reformada parcialmente para considerar o direito adquirido da parte autora à progressão para a Classe “H” desde 01/01/2020, reconhecendo, assim, o direito às progressões subsequentes às Classes “I” e “J” em 15/10/2021 e 15/10/2023, respectivamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença recorrida desconsidera decisão judicial anterior transitada em julgado que reconheceu o direito do autor ao enquadramento na Classe “H” desde 01/01/2020, violando o instituto da coisa julgada. 4.
A progressão horizontal é ato vinculado da Administração, devendo ser concedida de forma sucessiva a cada dois anos, nos termos da LCE nº 322/2006, independentemente da realização da avaliação de desempenho, quando esta não for realizada por omissão administrativa. 5.
A jurisprudência do TJRN, consolidada na Súmula nº 17, reconhece que preenchidos os requisitos legais, a progressão funcional deve ser efetivada com base na norma vigente à época do cumprimento do requisito, configurando-se direito subjetivo do servidor. 6.
Assim, conforme determinado no processo 0800421-25.2021.8.20.5001, deve ser reconhecido o direito à progressão funcional para as Classes “I” e “J”, em 15/10/2021 e 15/10/2023, respectivamente, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro dos anos subsequentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1 .A decisão judicial transitada em julgado que reconhece progressão funcional vincula os efeitos das progressões subsequentes. 2.
A ausência de avaliação de desempenho por omissão administrativa não impede a concessão da progressão funcional horizontal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, a fim de reconhecer o direito da parte autora à progressão funcional para as Classes I e J, em 15/10/2021 e 15/10/2023, respectivamente, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro dos anos subsequentes, condenando o ente demandado ao pagamento das diferenças remuneratórias, com a confirmação dos demais termos da sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Trata-se de Recurso Inominado interposto por Erivaldo Fernandes contra a sentença proferida pelo 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0836577-07.2024.8.20.5001, em ação proposta em face do Estado do Rio Grande do Norte.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito do autor à progressão funcional para a Classe "G" da carreira de professor estadual, com o pagamento das diferenças salariais retroativas a 04/06/2019, observados os limites prescricionais e os reflexos legais.
Nas razões recursais (Id.
TR 29685237), o recorrente sustenta: (a) a violação à coisa julgada, porquanto não considera a progressão concedida por força de decisão judicial anterior; (b) a necessidade de reforma da sentença para reconhecer o direito ao pagamento das parcelas retroativas não prescritas, considerando o enquadramento na Classe "J".
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença nos termos das alegações apresentadas.
A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id.
TR 29685240. É o relatório.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC.
O voto deste relator é no sentido de dar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0836577-07.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
28/02/2025 09:16
Recebidos os autos
-
28/02/2025 09:16
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812940-03.2024.8.20.5106
Raimunda Pereira Nunes de Melo
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Francisco Marinho Nunes de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2024 15:14
Processo nº 0812940-03.2024.8.20.5106
Raimunda Pereira Nunes de Melo
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Francisco Marinho Nunes de Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2025 13:13
Processo nº 0800615-05.2022.8.20.5158
Avanir Cabral da Silva
Municipio de Sao Miguel do Gostoso
Advogado: Sesiom Figueiredo da Silveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:22
Processo nº 0800315-83.2023.8.20.5101
Marineide Marinete Maia
Procuradoria Geral do Municipio de Caico
Advogado: Saniely Freitas Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2025 13:23
Processo nº 0800315-83.2023.8.20.5101
Marineide Marinete Maia
Municipio de Caico
Advogado: Saniely Freitas Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2023 21:12