TJRN - 0812940-03.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812940-03.2024.8.20.5106 Polo ativo RAIMUNDA PEREIRA NUNES DE MELO Advogado(s): FRANCISCO MARINHO NUNES DE MELO Polo passivo CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por Raimunda Pereira Nunes de Melo, inconformada com a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a indevida cobrança de valores em seu benefício previdenciário e determinando a restituição em dobro das quantias descontadas, mas afastando o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil para condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de contestação atrai os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. 4.
Restou comprovada a ausência de autorização da autora para os descontos efetuados, sem que a parte ré apresentasse qualquer contrato ou justificativa válida, atraindo a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, quanto à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. 5.
Não se configura dano moral indenizável quando não demonstrada a violação a direitos da personalidade ou situação de abalo relevante, especialmente diante da baixa monta do valor descontado (R$ 165,44), conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação de contratação autoriza a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
O desconto isolado de pequeno valor, sem demonstração de abalo relevante aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico pretendido com a interposição do recurso, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por RAIMUNDA PEREIRA NUNES DE MELO contra sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN, nos autos nº 0812940-03.2024.8.20.5106, em ação ajuizada em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CAAP.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando a parte ré ao pagamento, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da demandante (R$ 165,44), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pela SELIC a partir de cada desconto.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
Nas razões recursais (Id.
TR 31313663), a autora alega: (a) que restou incontroverso o desconto indevido em seu benefício previdenciário, o que, por si só, gera o dever de indenizar; (b) que houve falha na prestação do serviço, revelada pela ausência de contrato e pela revelia da parte ré; (c) que a situação ultrapassa o mero aborrecimento, configurando lesão a direitos da personalidade e ensejando dano moral in re ipsa; (d) que o valor pretendido, de R$ 5.000,00, é compatível com os precedentes jurisprudenciais aplicáveis.
Requer, ao final, o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão, (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812940-03.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
18/06/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA NUNES DE MELO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA NUNES DE MELO em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:01
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:25
Conclusos para despacho
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22/05/2025 13:13
Recebidos os autos
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22/05/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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