TJRN - 0800315-83.2023.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800315-83.2023.8.20.5101 Polo ativo MARINEIDE MARINETE MAIA Advogado(s): SANIELY FREITAS ARAUJO Polo passivo MUNICIPIO DE CAICO Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa:DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA MUNICIPAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
REGIME CELETISTA.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE ADMISSÃO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.157 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por servidora aposentada contra sentença que julgou improcedente pedido de conversão em pecúnia de duas licenças-prêmio não usufruídas.
A autora alegou ter sido admitida em 1987, efetivada por meio de concurso interno e aposentada em 2022, sustentando possuir direito ao benefício por integrar cargo de provimento efetivo.
A sentença de primeiro grau entendeu pela ausência de efetividade e reconheceu a aplicação do Tema 1.157 do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora faz jus ao recebimento em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas; (ii) estabelecer se houve efetivação legítima em cargo público capaz de conferir-lhe os direitos inerentes ao regime estatutário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença reconhece que a autora ingressou no serviço público municipal antes da promulgação da Constituição de 1988 e não se submeteu a concurso público nos moldes do art. 37, II, da CF/1988, condição indispensável à efetividade. 4.
A eventual submissão a concurso interno não supre a exigência constitucional de acesso mediante concurso público, sendo vedada a concessão de direitos destinados exclusivamente a servidores efetivos àqueles admitidos sem concurso público. 5.
O vínculo da autora, ainda que duradouro, permaneceu celetista, razão pela qual não é possível reconhecer-lhe direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio, benefício restrito a servidores estatutários admitidos por meio de concurso público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia somente é devida a servidor ocupante de cargo efetivo sob regime estatutário. 2.
O concurso interno não supre a exigência constitucional de concurso público prevista no art. 37, II, da CF/1988.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Trata-se de recurso inominado interposto por Marineide Marinete Maia em face de sentença proferida pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó/RN, nos autos nº 0800315-83.2023.8.20.5101, em ação proposta pela recorrente contra o Município de Caicó.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a prescrição das prestações vencidas anteriormente a 24/01/2018 e afastando a pretensão de indenização por licenças-prêmio não gozadas na atividade, sob o fundamento de que a autora não possui vínculo estatutário, mas sim celetista, não fazendo jus ao benefício pleiteado, na forma do Tema 1.157 do STF.
Nas razões recursais (Id.
TR 30166698), a recorrente sustenta: (a) que ocupou o cargo público de Assistente Administrativo, admitida em 01/10/1987 e aposentada em 03/10/2022, tendo integralizado sete licenças-prêmio, das quais apenas cinco foram usufruídas; (b) que os dois períodos remanescentes não foram gozados nem contabilizados para fins de aposentadoria; (c) que faz jus à indenização pelos períodos não usufruídos, considerando o vínculo jurídico-administrativo mantido com o Município de Caicó.
Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à indenização pelas licenças-prêmio não gozadas.
Em contrarrazões (Id.
TR 30166701), o Município de Caicó sustenta: (a) que a recorrente não faz jus ao enquadramento no plano de cargos do Município, sendo inaplicável o benefício de licença-prêmio; (b) que a sentença recorrida deve ser mantida, considerando a ausência de efetividade no serviço público.
Ao final, requer a manutenção da decisão recorrida. É o relatório.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC.
O voto deste relator é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800315-83.2023.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
26/03/2025 13:23
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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