TJRN - 0801141-06.2021.8.20.5158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801141-06.2021.8.20.5158 Polo ativo JORBSON GOMES DOS SANTOS Advogado(s): SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PEDIDO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL.
DISTINÇÃO ENTRE CARGOS DE ASG E ASG EM EDUCAÇÃO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de progressão horizontal com base na Lei Complementar Municipal nº 286/2016, sob o fundamento de que a recorrente não ocupa o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (ASG) em Educação, criado por essa legislação, mas sim o cargo de ASG geral, para o qual foi aprovada em concurso público anterior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o recorrente faz jus à progressão horizontal prevista na Lei Complementar Municipal nº 286/2016, a partir da alegada transposição automática de cargos promovida por essa norma.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença corretamente distingue os cargos de ASG e ASG em Educação, apontando que se tratam de cargos distintos, criados por leis diferentes, com requisitos e atribuições próprias, não sendo possível a transposição automática sem prévio concurso público, em respeito ao art. 37, II, da Constituição Federal. 4.
A Lei Complementar Municipal nº 286/2016 criou novo cargo específico de ASG em Educação, sem extinguir ou transformar o cargo anteriormente ocupado pela parte autora, inexistindo, portanto, previsão legal para migração automática entre os cargos. 5.
A interpretação dada à Lei nº 286/2016 pela sentença encontra respaldo em entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é vedado o provimento derivado de cargo público sem concurso, conforme precedente firmado na ADI 3342. 6.
A inexistência de lotação exclusiva na área da educação ou de previsão expressa de reenquadramento funcional não descaracteriza a necessidade de concurso público específico para o novo cargo criado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A progressão horizontal prevista na Lei Complementar Municipal nº 286/2016 aplica-se exclusivamente aos ocupantes do cargo de ASG em Educação, criado por essa norma. 2.
Não é possível a transposição automática de cargo de ASG geral para ASG em Educação sem prévia aprovação em concurso público específico, sob pena de violação ao art. 37, II, da Constituição Federal. 3.
A existência de vínculo funcional anterior à edição da lei e o exercício de funções em unidade educacional não autorizam a equiparação ou reenquadramento automático em cargo diverso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Trata-se de Recurso Inominado interposto por Jorbson Gomes dos Santos contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros/RN, nos autos nº 0801141-06.2021.8.20.5158, em ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização material ajuizada em face do Município de São Miguel do Gostoso.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (Id.
TR 17851559), o recorrente sustenta: (a) que faz jus à progressão horizontal prevista na Lei Complementar Municipal nº 286/2016, considerando o marco inicial de 04 de março de 2008, data de sua posse no cargo de auxiliar de serviços gerais; (b) que o adicional de 3% a cada dois anos deve ser implantado em seus vencimentos mensais, com o devido reajuste para o nível correto na época da execução da sentença; (c) que o Município recorrido deve ser condenado ao pagamento das diferenças remuneratórias, respeitada a prescrição quinquenal, até o dia anterior ao efetivo enquadramento da progressão horizontal.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente a lide nos moldes da exordial.
Em contrarrazões (Id.
TR 17851563), o Município de São Miguel do Gostoso defende a manutenção da sentença, argumentando que a parte recorrente não faz jus à progressão horizontal prevista na Lei Complementar Municipal nº 286/2016, uma vez que não prestou concurso público para o cargo de auxiliar de serviços gerais em educação, criado por essa legislação.
Sustenta, ainda, que os cargos de auxiliar de serviços gerais e auxiliar de serviços gerais em educação possuem atribuições e requisitos distintos, sendo vedada a transposição de cargos sem prévia aprovação em concurso público.
Ao final, requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Wanessa da Silva Tavares Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801141-06.2021.8.20.5158, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
18/01/2023 10:23
Recebidos os autos
-
18/01/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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