TJRN - 0821770-89.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821770-89.2023.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo PAULO HENRIQUE DA SILVA TENORIO Advogado(s): AMANDA VIVIANE DE LIMA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
FÉRIAS PROPORCIONAIS NÃO GOZADAS.
VERBAS RESCISÓRIAS.
DIREITO SOCIAL CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto pelo Município de Mossoró contra sentença que reconheceu o direito de servidor público exonerado ao pagamento de férias proporcionais não gozadas relativas ao período de 2019/2020, com o acréscimo de 1/3 constitucional, determinando a incidência de juros de mora e correção monetária.
O Município sustenta ausência de comprovação do direito às férias e inexistência de provas que justifiquem o inadimplemento das verbas rescisórias.
A parte autora, por sua vez, contrapõe com documentos comprobatórios, como contracheques e fichas financeiras.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o servidor público municipal exonerado tem direito ao recebimento de férias proporcionais não usufruídas, com o adicional de 1/3, quando demonstrado o inadimplemento pelo ente público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito às férias proporcionais e ao adicional de 1/3 é assegurado constitucionalmente aos servidores públicos, nos termos do art. 7º, XVII, c/c art. 39, § 3º, da CF/1988. 4.
A condenação fundamenta-se em prova documental apresentada pelo autor, como contracheques e fichas financeiras (Id TR 29127433) que evidenciam o não pagamento das férias proporcionais no momento da exoneração. 5.
Compete ao ente público comprovar o pagamento das verbas rescisórias, ônus do qual não se desincumbiu, sendo insuficiente alegar quitação genérica em contrariedade à prova documental produzida pela parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O servidor público municipal exonerado tem direito ao recebimento de férias proporcionais não gozadas, com acréscimo de 1/3 constitucional, quando demonstrado o inadimplemento pelo ente público. 2.
A apresentação de contracheques e fichas financeiras constitui prova documental idônea para comprovar o não pagamento de verbas rescisórias. 3.
O ônus da prova do pagamento das verbas devidas por ocasião da exoneração incumbe ao ente público demandado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte ré, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, acrescentando, apenas, a incidência exclusiva da Selic a partir de 9/12/2021, data da entrada em vigor da EC nº 113/2021.
A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Mossoró contra a sentença proferida pelo 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, nos autos nº 0821770-89.2023.8.20.5106, em ação proposta por Paulo Henrique da Silva Tenório.
A decisão recorrida condenou o réu ao pagamento de férias proporcionais não gozadas relativas ao período de 2019/2020, acrescidas de 1/3 constitucional, com incidência de juros de mora e correção monetária, nos termos especificados na sentença.
Nas razões recursais (Id.
TR 29127461), o recorrente sustenta: (a) ausência de comprovação do direito às férias proporcionais, alegando que o autor não se desincumbiu do ônus probatório necessário para embasar o pleito; (b) inexistência de provas suficientes para justificar o pagamento das verbas rescisórias, considerando que o Município, em regra, quita todas as verbas devidas por ocasião da exoneração de seus servidores;.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Nas contrarrazões (Id.
TR 29127467) o recorrido defende, em síntese, que os contracheques e fichas financeiras demonstram o inadimplemento das verbas discutidas.
Ao final, requer o desprovimento do recurso interposto pela parte ré.
VOTO Não se conhece da preliminar de impugnação à justiça gratuita.
Decerto, sendo recorrente apenas a parte ré não há sequer possibilidade de condenação da parte recorrida/autora, nesta fase, ao pagamento de custas e eventuais encargos processuais, posto que estes são restritos à parte recorrente (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
No mérito, o voto deste relator é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821770-89.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
03/02/2025 14:03
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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