TJRN - 0803014-61.2025.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:39
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 06:31
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 00:08
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0803014-61.2025.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
D.
S.
B.
N., GEOVANE DA SILVA BEZERRA FILHO REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por G.
D.
S.
B.
N., menor impúbere, devidamente representado por seu genitor, o Sr.
Geovane da Silva Bezerra Filho, em face de Humana Assistência Médica Ltda.
Em síntese, a parte autora alegou que o menor é dependente do plano de saúde junto à requerida, no qual o seu genitor é o titular sob o "CP COMP PLATINUM COM OBS COPART QC CE", modalidade Ambulatorial + Hospitalar com obstetrícia, oferecido pela Ré, sob a matrícula nº 0844619225.
Sustenta que o menor apresentou sintomas graves de saúde, sendo diagnosticado no Hospital do Coração de Natal com Pneumonia Complicada com Derrame Pleural (CID J18.9).
Disserta que, diante da gravidade do quadro clínico e do risco potencial de vida, a equipe indicou, em caráter de urgência, a sua imediata internação hospitalar para tratamento e acompanhamento clínico.
Todavia, houve negativa via telefone pelo plano de saúde sob a alegação de que o autor ainda estaria cumprindo período de carência contratual, faltando apenas 06 (seis) dias para o seu término.
Diante da negativa, requer liminarmente a concessão de tutela de urgência, para compelir a ré a autorizar a internação hospitalar do autor, na forma determinada pelo médico que o assiste, bem como custear todas as despesas de procedimento médico que seja necessário, sob pena de multa diária.
No mérito, pleiteia pela condenação definitiva da ré na obrigação de fazer.
Deferido o benefício da gratuidade judiciária e, em sede de cognição sumária, deferida a tutela provisória de urgência, determinando que a ré autorizasse e custeasse, de forma imediata, a internação hospitalar, em favor do autor, conforme necessidade e indicação médica (ID. 150215534).
Mais à frente, a demandada informou a interposição de agravo de instrumento (ID. 102496766).
O réu apresentou contestação afirmando, em síntese, que não houve negativa no atendimento, visto que o autor já havia cumprido o prazo de carência contratual para atendimento de urgência/emergência de 24 horas.
Aduziu que o réu garantiu cobertura ao atendimento de emergência/urgência demandado pelo autor (ID. 102498085).
Apresentada réplica à contestação (ID. 159433083). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
A relação jurídica retratada nos autos se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a requerida comercializa, no mercado de consumo, plano de saúde adquirido pelo requerente como beneficiário - consumidor.
A Lei n. 9.656/98, em seu artigo 35, dispõe que qualquer plano ou seguro de saúde está submetido às disposições da lei consumerista.
Além disso, a Súmula n. 608 do STJ determina que: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Na Constituição Federal de 1988, entre as garantias fundamentais (art. 5, inciso XXXV), está elencado dispositivo que assegura a intervenção do Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito da parte.
Ademais, em se tratando de relação de consumo, esta intervenção encontra-se reforçada pelo inciso XXXII do art. 5 da Carta Magna e pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, entre as quais aquelas elencadas no art. 51 da lei consumerista.
A Lei Civil, por sua vez, determina que nos contratos bilaterais nenhuma das partes poderá exigir o implemento da obrigação do outro antes de cumprida sua própria parte na avença (art. 476 CC/02).
O fundamento do dispositivo legal é buscar a execução simultânea das obrigações contraídas, visto que os contratos bilaterais encerram direitos e deveres recíprocos aos contratantes.
Visa, também, estabelecer uma relação de interdependência, assegurando não apenas o interesse das partes na realização da finalidade comum, mas satisfazer sua função social que procura o adimplemento como imposição de justiça comutativa.
Da análise dos autos, constato que em que pese tenha sido comprovada a contratação dos serviços de plano de saúde, assim como cumprimento do período de carência discutido nos autos para a situação de emergência, inexiste demonstração da alegada recusa injustificada da operadora de plano de saúde em autorizar internação em unidade hospitalar.
Ao contrário, há provas nos autos no sentido de que houve a autorização da internação no dia 03/05/2025 às 10:27 (ID. 152634578), antes mesmo do protocolo da ação ocorrido às 14:34 do dia 03/05/2025.
Desse modo, em que pese tratar-se de relação de consumo, o ônus da prova acerca da negativa de prestação do serviço é atribuído ao demandante, nos termos do art. 373, I, CPC/15, conforme fundamentos expostos, situação não atendida no caso em apreço.
Neste sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - RECUSA EM AUTORIZAR INTERNAÇÃO HOSPITALAR - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - PEDIDO IMPROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para a caracterização da responsabilidade civil é imprescindível a demonstração da prática, pelo réu, de um ato ilícito, bem como do prejuízo sofrido pela parte autora, e, ainda, e do nexo de causalidade entre um e outro (Código Civil, art. 186). - Não demonstrada pela parte autora a recusa injusta da operadora de plano de saúde em autorizar internação em unidade hospitalar, inexiste o dever de indenizar, já que incumbe a parte demandante a prova dos fatos constitutivos de seu direito." (TJMG - Apelação Cível 1.0105.15.041742-3/001 , Relator (a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2019, publicação da sumula em 22/02/2019). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RECUSA DE INTERNAÇÃO ATRAVÉS DE PLANO DE SAÚDE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA - DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - MERA FACULDADE - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEFENSORIA PÚBLICA - REPARAÇÃO INDEVIDA.
A despeito da responsabilidade objetiva, não havendo nos autos provas da falha na prestação de serviços da clínica médica, envolvendo a negativa de internação através do plano de saúde, ausentes estão os requisitos autorizadores do dever de indenizar, situação que impõe o indeferimento da indenização por danos morais (...)". (TJMG - Apelação Cível 1.0027.13.031915-8/002 , Relator (a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2020, publicação da sumula em 13/02/2020).
Portanto, o requerente não comprova a recusa injusta da operadora de plano de saúde em autorizar a internação em unidade hospitalar, não se desincumbindo do seu ônus probatório, já que cabia a parte demandante a prova dos fatos constitutivos de seu direito Assim, estando ausente a comprovação mínima dos fatos alegados, a improcedência dos pedidos gravados na inicial é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, pelo que dos autos consta e com espeque no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Macau-RN, data e hora do sistema.
RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)w -
04/09/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:48
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2025 14:48
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição incidental
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30/07/2025 02:03
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: (84) 36739545 - Email: [email protected] Processo nº. 0803014-61.2025.8.20.5300 Requerente: G.
D.
S.
B.
N. e outros Requerido(a): HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO - Provimento 252, de 18 de dezembro de 2023 Através deste ato, procedo à intimação da parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos de ID 152634573.
MACAU,28 de julho de 2025 MARICELIA MARTINS DA SILVA GOMES ANALISTA JUDICIÁRIA Senhor(a) Advogado(a), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:14
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 00:02
Juntada de diligência
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08/05/2025 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 09:34
Juntada de diligência
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07/05/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 10:36
Juntada de diligência
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06/05/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 12:55
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 08:23
Juntada de Petição de comunicações
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04/05/2025 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/05/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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03/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEOVANE DA SILVA BEZERRA NETO.
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03/05/2025 15:58
Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2025 14:58
Conclusos para decisão
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03/05/2025 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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