TJRN - 0813385-21.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813385-21.2024.8.20.5106 Polo ativo MARIA APARECIDA DA SILVA FERREIRA Advogado(s): BRUNNA VICTORIA GURGEL DE PAIVA BRITO Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0813385-21.2024.8.20.5106 PARTE RECORRENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA FERREIRA PARTE RECORRIDA: MUNICIPIO DE MOSSORO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES REDATOR PARA O ACÓRDÃO: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
INSALUBRIDADE.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA.
SENTENÇA ANULADA.RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação relativa à majoração do adicional de insalubridade, sem a produção de prova pericial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a necessidade de produção de prova pericial afasta a competência dos Juizados Especiais Fazendários, considerando o limite de valor previsto na Lei nº 12.153/2009.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência dos Juizados Especiais Fazendários é absoluta para causas cujo valor não exceda 60 salários mínimos, conforme art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, sendo irrelevante a complexidade da matéria ou a necessidade de produção de prova técnica. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece que a necessidade de perícia técnica não afasta a competência dos Juizados Especiais Fazendários. 5.
Reconhecida a competência do Juizado Especial Fazendário, impõe-se a anulação da sentença para que o feito retorne ao juízo de origem, com a realização da perícia técnica e prosseguimento até a prolação de nova sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: "A competência dos Juizados Especiais Fazendários é absoluta para causas de valor inferior a 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova técnica ou a complexidade da matéria." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos em conhecer e, por maioria, dar provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo originário para realização de perícia técnica e prosseguimento do feito até a prolação da nova sentença.
Vencido o relator, Juiz Madson Ottoni.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Redator para o Acórdão RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA APARECIDA DA SILVA FERREIRA contra a sentença proferida pelo 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, nos autos nº 0813385-21.2024.8.20.5106, em ação proposta em face do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
A decisão recorrida julgou improcedente o pedido da parte autora, que visava à condenação do ente demandado ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40%, bem como ao pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal.
Nas razões recursais (Id.
TR 30275878), a recorrente sustenta: (a) que faz jus ao adicional de insalubridade no percentual de 40%, em razão do contato diário e permanente com agentes biológicos nocivos à saúde; (b) subsidiariamente, que, caso constatada a necessidade de realização de perícia, seja declarada a incompetência do Juizado Especial, com remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial ou, subsidiariamente, que seja declarada a incompetência do Juizado Especial para julgamento e processamento do feito, com a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública.
Em contrarrazões (Id.
TR 30275881), o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a parte autora não comprovou o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, uma vez que não apresentou laudo pericial ou outros documentos técnicos que atestassem a exposição permanente a agentes insalubres.
Ao final, requer o desprovimento do recurso.
VOTO DIVERGENTE Inicialmente, importa ressaltar que no sistema de distribuição de provas, é do autor, ou seja, de quem pleiteia, o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme prevê o art. 373, I, do CPC.
Cumpre registrar, que é absoluta a competência dos Juizados Especiais Fazendários para processar causas cíveis do interesse do Estado e Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, mesmo sendo necessária a realização de perícia técnica.
Tal interpretação se dá na esteira do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a complexidade da causa, por maior exigência de dilação probatória, não afasta a Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Nessa linha, os seguintes julgados do STJ e do nosso Tribunal de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
IMPUGNAÇÃO E VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. (...) 4.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que os Juizados Especiais possuem competência absoluta para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, sendo certo que a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais.
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 2.201.340/RS - Relator Ministro Gurgel de Faria - 1ª Turma - j. em 4/9/2023 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2 .
Agravo interno do particular que se nega provimento”. (STJ - AgInt no REsp n.º 1.833.876/MG – Relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5 - 1ª Turma - j. em 21/03/2022 - destaquei). “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ANÁLISE EXCEPCIONAL DA COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPLEXIDADE OU NECESSIDADE DE PERÍCIA.
IRRELEVÂNCIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STJ E TJRN.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Mandado de segurança impetrado contra acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do RN, que manteve sentença de extinção da ação sob o fundamento de incompetência do Juizado, ante a alegada complexidade da causa decorrente da necessidade de produção de prova pericial (insalubridade).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Verificar se a necessidade de prova pericial afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que o valor da causa esteja dentro do limite previsto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A jurisprudência pacificada do STJ e desta Corte reconhece que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas cujo valor não exceda 60 salários mínimos, sendo irrelevante a complexidade da matéria ou a necessidade de prova técnica.4.
A impetração do mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça é admitida em caráter excepcional, quando destinada exclusivamente ao controle da competência dos Juizados Especiais (STJ, AgInt no RMS 70.880/SP e 71.592/SP).5.
Reconhecido o direito líquido e certo à tramitação da ação originária no Juizado Especial da Fazenda Pública.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Segurança concedida.Tese de julgamento: “É absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para causas de valor inferior a 60 salários mínimos, sendo irrelevante a alegada complexidade da matéria ou necessidade de produção de prova técnica.” Dispositivos legais relevantes: Lei 12.153/2009, art. 2º.Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AREsp 2.201.340/RS; AgInt no REsp 1.833.876/MG; TJRN, MS 0802541-04.2024.8.20.0000; Conflito 0804401-11.2022.8.20.0000”. (TJRN - MS n.º 0809074-76.2024.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho - Tribunal Pleno – j. em 04/07/2025 – destaquei). "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA.
CONTROLE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DE NATUREZA ABSOLUTA, INDEPENDENTEMENTE DA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA O CASO CONCRETO OU DO GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA.
ART. 2º, § 4º DA LEI Nº 12.153/2009.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ DESTA CORTE.
SEGURANÇA CONCEDIDA”. (TJRN - MS n.º 0802541-04.2024.8.20.0000 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - Tribunal Pleno – j. em 17/05/2024 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL.
COMPETÊNCIA.
ADMISSÃO DE IMPETRAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXERCÍCIO DO CONTROLE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRECEDENTES DO STJ.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANTIDA PELA TURMA RECURSAL FACE A NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA COMPLEXA.
INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DA FEITURA DE EXAME GRAFOTÉCNICO COM O PRINCÍPIO DA CELERIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ORDEM CONCEDIDA.
PRECEDENTES”. (TJRN - MS n.º 0807025-62.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador João Rebouças - Tribunal Pleno – j. em 16/08/2024 - destaquei).
Pelo exposto, aplico o posicionamento já consolidado pelos precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça deste Estado, admitindo a realização de perícias no que se refere apenas ao âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e VOTO no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia técnica e prosseguimento do feito até a prolação da nova sentença.
Sem condenação em custas e honorários, ante ao provimento do recurso.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813385-21.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
31/03/2025 17:12
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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