TJRN - 0800315-59.2023.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 09:16
Juntada de Certidão
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02/02/2024 09:08
Juntada de Ofício
-
01/02/2024 12:05
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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01/02/2024 08:15
Decorrido prazo de RAYANNE KAROLINA MIRANDA DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 08:10
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/01/2024 23:59.
-
27/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 09:23
Negado seguimento a Recurso
-
14/11/2023 03:39
Decorrido prazo de RAYANNE KAROLINA MIRANDA DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:39
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:44
Decorrido prazo de RAYANNE KAROLINA MIRANDA DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:42
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:17
Decorrido prazo de RAYANNE KAROLINA MIRANDA DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:17
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 17:44
Conclusos para decisão
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31/10/2023 17:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 07:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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30/10/2023 14:22
Conclusos para decisão
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30/10/2023 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/10/2023 23:59.
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16/09/2023 00:20
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:12
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:07
Decorrido prazo de RAYANNE KAROLINA MIRANDA DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:03
Decorrido prazo de RAYANNE KAROLINA MIRANDA DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:11
Decorrido prazo de RAYANNE KAROLINA MIRANDA DOS SANTOS em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:10
Decorrido prazo de RAYANNE KAROLINA MIRANDA DOS SANTOS em 23/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:39
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0800315-59.2023.8.20.5400 Agravante: Rebecca Guimarães de Albuquerque Marques Advogada: Dra.
Rayanne Karolina Miranda dos Santos Agravados: Estado do Rio Grande do Norte e outro Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto por Rebecca Guimarães de Albuquerque Marques em face da decisão proferida pelo Juízo do Primeiro Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, que nos autos da Ação Ordinária nº 0810415-28.2023.8.20.5124, ajuizada pela ora agravante em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC, determinou a intimação da parte demandada para se manifestar sobre o pleito liminar.
Em suas razões recursais, a agravante alega que deixou de participar da etapa do concurso da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, consistente em exame e avaliação psicológica, em virtude de ter contraído infecção que resultou em sua internação em Unidade de Terapia Intensiva.
Assim, requer a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja determinada a realização do exame psicológico em outra data, sendo provido o agravo ao final. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 932, inciso III, que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Com esteio no citado preceito normativo, passo a decidir monocraticamente o recurso, uma vez que, em juízo de admissibilidade, observo que o presente agravo de instrumento não preenche os requisitos necessários ao seu regular conhecimento, em razão de ter sido interposto em face de despacho proferido no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, de modo que caberia à Turma Recursal apreciar eventual admissibilidade deste recurso.
Insta observar que os Juizados Especiais são estruturados em um microssistema próprio, havendo independência entre tais Órgãos e este Tribunal de Justiça.
Sendo assim, o órgão revisor das decisões proferidas pelos magistrados no âmbito da Justiça Especial é, exclusivamente, a Turma Recursal, composta por juízes de primeiro grau, conforme especifica a Lei de Organização Judiciária, em seu artigo 45 a seguir transcrito (com destaques acrescidos): “Art. 45.
Há, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, duas Turmas Recursais, denominadas 1ª Turma Recursal e 2ª Turma Recursal. § 1º Cada Turma Recursal é composta por três juízes de direito de entrância final, denominado Juiz de Turma Recursal, com competência para processar e julgar os recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, bem como os embargos de declaração de suas próprias decisões. § 2º Cada Turma Recursal é igualmente competente para processar e julgar os mandados de segurança e os habeas corpus impetrados contra atos dos juízes de direito integrantes dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública”.
Portanto, constato que este Tribunal de Justiça não possui jurisdição para rever a decisão agravada, uma vez que não há vinculação hierárquica entre a Justiça Comum e a Especial. À vista do exposto, com supedâneo no artigo 932, inciso III, do Código do Processo Civil, não conheço do recurso, dada sua inadmissibilidade, determinando, por conseguinte, o encaminhamento dos presentes autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, dando-se baixa na distribuição. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 24 de julho de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
31/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 18:20
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de agravante
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24/07/2023 07:46
Conclusos para decisão
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24/07/2023 07:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2023 23:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 23:36
Determinado o cancelamento da distribuição
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22/07/2023 20:24
Juntada de Petição de procuração
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22/07/2023 20:00
Conclusos para decisão
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22/07/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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