TJRN - 0803137-71.2025.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803137-71.2025.8.20.5102 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido(a): MARIA VITORIA NASCIMENTO DA SILVA DECISÃO/MANDADO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária contra MARIA VITORIA NASCIMENTO DA SILVA, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da parte demandada quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. É o relatório.
Decido.
Exige-se para a concessão da liminar pleiteada a comprovação da alienação fiduciária e do inadimplemento do(a) devedor(a).
No caso em exame, a parte autora juntou aos autos o contrato que contém cláusula de alienação fiduciária e a carta de notificação com Aviso de Recebimento, restando comprovada a alienação fiduciária e a mora da parte ré.
Nesse sentido, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar.
Diante do exposto, nos termos do 3º do Decreto-Lei nº 911/69, defiro a liminar e determino a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, o qual deverá ser entregue à parte autora.
Caso a parte ré tente obstar o cumprimento do mandado, desde já AUTORIZO ao oficial de justiça o arrombamento de portas, cômodos ou quaisquer obstáculos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive requisitar força policial, caso necessário (art. 536, § 2º, c/c art. 846, do CPC).
Após efetivada a apreensão do bem, cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Na mesma oportunidade, proceda sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague a integralidade da dívida, com a quitação das parcelas vencidas e vincendas, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de consolidarem-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
A posse do veículo apreendido somente será reavida se a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da execução da medida liminar, pagar a integralidade da dívida - "entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial" (Resp 1.418.593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, publicado no DJe em 27/05/2014).
Nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/1969, determino a inserção de restrição judicial através do sistema RENAJUD.
Esta DECISÃO possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito Destinatário: Nome: MARIA VITORIA NASCIMENTO DA SILVA Endereço: CPTO HEITOR VILLAS LOBO, 295, Rua Antônio Basilio, s/n, MASSARANDUBA, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Descrição do bem: 1 (um) veículo da marca *, modelo *, ano *, cor *, chassi *, placa*.
DOCUMENTOS: A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25072210361967700000147349561 1_Petição Inicial_20040622198 Petição 25072210361973400000147349563 2_Procuracao_Ad_judicia_2025 Procuração 25072210361981100000147349564 3_Substabelecimento_Sanchez_2025 Procuração 25072210361991400000147349565 4_Contrato_20040622198 Documento de Comprovação 25072210362000000000147349566 5_Notificação Extrajudicial_20040622198 Documento de Comprovação 25072210362006900000147349567 6_Documentos_Garantia_20040622198 Documento de Comprovação 25072210362015200000147349568 7_Planilha de Débitos_20040622198 Documento de Comprovação 25072210362021500000147349569 Despacho Despacho 25072314052705700000147454047 Intimação Intimação 25072314052705700000147454047 PETIÇÃO Petição 25081211020102400000149265708 16295436-01dw-juntada de guia simples_01_01 Documento de Comprovação 25081211020108700000149265717 16295436-02dw-645830_01_01 Outros documentos 25081211020116000000149265723 -
05/09/2025 13:41
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 21:06
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 16:22
Conclusos para decisão
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20/08/2025 00:08
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0803137-71.2025.8.20.5102: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Requerido(a): M.
V.
N.
D.
S.
DESPACHO Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial por cancelamento da distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
23/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:05
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 10:37
Conclusos para decisão
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22/07/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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