TJRN - 0807348-65.2017.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN5 2ª Vara Cível Número do Processo: 0807348-65.2017.8.20.5124 Parte Autora: MARIA VELUSIA FERNANDES FURTUOSO Parte Ré: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA DESPACHO
Vistos.
Trata-se de resposta à impugnação à penhora apresentada pela parte exequente, na qual se insurge contra o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade formulado pela parte executada, sustentando, em síntese, que esta não logrou comprovar que o imóvel indicado, matrícula nº 49.052, localizado no Condomínio Aquarelle Club, é bem de família.
Aduz, ainda, que a documentação acostada não comprova de forma cabal a utilização do bem como residência da executada, apontando, inclusive, a existência de outros imóveis e endereços associados à parte.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte exequente, uma vez que a parte executada, na petição inicial (id 11506191), forneceu o seguinte endereço residencial: Av.
Doutor Luiz Antônio, 845, Condomínio Santos Dumont, Jardim Planalto, Parnamirim/RN.
Todavia, não consta nos autos se o imóvel localizado nesse endereço era locado ou de sua propriedade e, em sendo de sua titularidade, se foi posteriormente vendido, tendo o valor obtido sido utilizado para a aquisição do imóvel que atualmente é objeto do pedido de penhora.
Além disso, consta na fatura telefônica em nome da filha da executada o endereço Rua dos Pegas, 47, Quintas, Natal/RN (id 118260529), igualmente distinto daquele que agora se alega ser o bem de família.
Tais circunstâncias geram dúvida razoável quanto à alegação de que o imóvel objeto da constrição pretendida constitui, de fato, a residência familiar da executada.
Ante o exposto, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se especificamente sobre a divergência de endereços constantes nos autos, esclarecendo: a) qual imóvel efetivamente utiliza como residência própria e familiar; b) se o imóvel indicado na petição inicial e o constante na fatura telefônica eram de sua propriedade.
Em caso afirmativo, deverá comprovar que tais imóveis não mais lhe pertencem e, se foram vendidos, que o valor obtido com a venda foi aplicado na aquisição do imóvel atualmente indicado à penhora; c) se os imóveis mencionados foram alugados ou cedidos, juntando, se for o caso, os respectivos contratos de locação ou declarações comprobatórias.
Advirta-se à parte executada que, no mesmo prazo, deverá indicar bens para a satisfação integral do débito, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora.
Cumpra-se.
Intime-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
20/03/2021 02:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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20/03/2021 02:55
Transitado em Julgado em 29/01/2021
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30/01/2021 01:14
Decorrido prazo de VALTER MOREIRA DE MENEZES em 29/01/2021 23:59:59.
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30/01/2021 00:03
Decorrido prazo de CLAUDINEA SOARES MONTEIRO em 29/01/2021 23:59:59.
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30/01/2021 00:03
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 29/01/2021 23:59:59.
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27/11/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 10:46
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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12/11/2020 14:59
Deliberado em sessão - julgado
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27/10/2020 18:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/10/2020 21:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/10/2020 15:36
Incluído em pauta para 13/10/2020 08:00:00 Sala de Sessão da 2ª Câmara Cível.
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01/10/2020 14:24
Pedido de inclusão em pauta
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18/09/2020 13:08
Conclusos para decisão
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31/08/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
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27/08/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 13:32
Ato ordinatório praticado
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15/07/2020 15:00
Recebidos os autos
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15/07/2020 15:00
Conclusos para despacho
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15/07/2020 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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