TJRN - 0800421-19.2023.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 08:22
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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26/11/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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23/11/2024 07:34
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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23/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) nº: 0800421-19.2023.8.20.5142 REQUERENTE: FERNANDO VIEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS FILHO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS promovida por FERNANDO VIEIRA DOS SANTOS em face de ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS FILHO.
No curso do processo as partes celebraram acordo, conforme se verifica nas manifestações de IDs. 112058973 e 111059584. É o relatório.
Fundamento e, após, decido.
O acordo realizado atende, tanto quanto possível, o interesse das partes envolvidas, sendo as partes capazes ou estão devidamente representadas.
Outrossim, o objeto da lide admite transação, sendo o direito disponível.
Assim, restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado nos IDs. 112058973 e 111059584, o qual será parte integrante da presente sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e dispõe que o cumprimento da obrigação se dará da seguinte forma: "parcelamento do débito de R$ 1.611,81 (mil seiscentos e onze reais e oitenta e um centavos), seja satisfeito em 08 (oito) parcelas iguais de R$ 201,47 (duzentos e um reais e quarenta e sete centavos), vencendo a primeira em 01/12/2023 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, juntamente com a pensão".
Ressalte-se que, em razão do lapso temporal do oferecimento do acordo para a aceitação, entendo que as prestações deverão ter vencimento da data desta Sentença em diante, acontecendo, desta forma, o vencimento da primeira parcela em 15/05/2024 e as demais obedecendo as regras do acordo.
Dispenso o pagamento das custas nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Assim, sem custas, nem honorários.
Ante a ausência de sucumbência, elemento indispensável ao interesse recursal, esta sentença transita em julgado de imediato.
Considerando a atuação do(a) defensor(a) dativo(a), uma vez que a Defensoria Pública não atua nesta Comarca (Resolução 047/13 - CSDP/RN), fixo em R$ 700,00 (setecentos reais) os honorários advocatícios devidos a(o) bel.(a) LUANA MARIA FÉLIX DE ARAÚJO (OAB/RN 19.776) - nomeado(a) conforme ID. 99636448, a serem pagos pelo Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 22, §1º, da lei 8.906/94 - Estatuto da OAB.
Expeça-se certidão em favor do(a) causídico(a).
Da mesma forma, fixo em R$ 700,00 (setecentos reais) os honorários advocatícios devidos ao Bel.
Joseilton da Silva Santos (OAB/RN 17.648) - nomeado conforme ID. 109991410, a serem pagos pelo Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 22, §1º, da lei 8.906/94 - Estatuto da OAB.
Expeça-se certidão em favor do(a) causídico(a).
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei) -
02/05/2024 16:50
Juntada de Petição de comunicações
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02/05/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 11:12
Juntada de Certidão
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02/05/2024 11:11
Juntada de Certidão
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02/05/2024 11:10
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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02/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/02/2024 07:45
Conclusos para decisão
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18/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 05:41
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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27/01/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800421-19.2023.8.20.5142 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Polo ativo: FERNANDO VIEIRA DOS SANTOS Polo passivo: ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS FILHO DESPACHO Intime-se a parte autora para no prazo de 10(dez) dias manifestar-se sobre a petição ID.112058973.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/01/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 10:57
Conclusos para decisão
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06/12/2023 14:17
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 16:18
Conclusos para decisão
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05/12/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800421-19.2023.8.20.5142 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Polo ativo: FERNANDO VIEIRA DOS SANTOS Polo passivo: ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS FILHO DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias se manifestar sobre a proposta de pagamento que consta na petição ID. 111059584, bem como requerer o que entender de direito.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/12/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 13:45
Conclusos para decisão
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21/11/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:00
Intimação
Intimação para dizer se aceita o encargo. -
01/11/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:03
Juntada de Certidão
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01/11/2023 10:55
Juntada de Certidão
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01/11/2023 02:49
Decorrido prazo de ALLYSSON AGOSTINELLI DANTAS DOS SANTOS em 31/10/2023 23:59.
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29/10/2023 04:15
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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29/10/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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28/10/2023 05:39
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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28/10/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Intimação para dizer se aceita o encargo. -
11/10/2023 15:59
Decorrido prazo de SELRAHC MEDEIROS FURTUNATO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 15:59
Decorrido prazo de SELRAHC MEDEIROS FURTUNATO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:32
Juntada de Certidão
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11/10/2023 10:03
Juntada de Certidão
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06/10/2023 06:40
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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25/09/2023 00:00
Intimação
Intimação para dizer se aceita o encargo. -
22/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:51
Juntada de Certidão
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22/09/2023 11:49
Juntada de Certidão
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20/09/2023 09:28
Decorrido prazo de VANESSA MANOELA VIEIRA DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:28
Decorrido prazo de VANESSA MANOELA VIEIRA DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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31/08/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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31/08/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Intimação para dizer se aceita o encargo. -
25/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:39
Juntada de Certidão
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25/08/2023 10:15
Juntada de Certidão
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19/08/2023 01:03
Decorrido prazo de MISAEL PEREIRA DE SOUTO NETO em 18/08/2023 23:59.
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02/08/2023 14:02
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Intimação para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. -
31/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:57
Juntada de Certidão
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06/06/2023 05:15
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS FILHO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 10:06
Conclusos para decisão
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31/05/2023 10:06
Juntada de requerimento administrativo
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30/05/2023 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 14:34
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2023 11:07
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 14:50
Conclusos para despacho
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04/05/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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