TJRN - 0803968-09.2023.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 05:28 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 01/09/2025 23:59. 
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                                            01/09/2025 13:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2025 06:44 Publicado Intimação em 25/08/2025. 
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                                            25/08/2025 06:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803968-09.2023.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MIRIAN TRAJANO DE MELO REU: BANCO SANTANDER DESPACHO Cuida-se de ação revisional de contrato movida por MARIA MIRIAM TRAJANO DE MELO em face do BANCO SANTANDER Petição inicial no id 108268642.
 
 Relata que celebrou diversos contratos de empréstimo com a instituição financeira.
 
 Alega que não está conseguindo administrar suas contas Pede a revisão dos contratos para redefinição do valor das parcelas devidas com a redução do percentual de desconto.
 
 Decisão no id. 108336469 recebendo a petição inicial, indeferindo o pedido de liminar e determinando a realização de audiência de conciliação através do CEJUSC A parte autora apresenta embargos de declaração no id. 108526625.
 
 Renova os argumentos com os quais pretende a concessão de liminar.
 
 Citação expedida no id 108902605 Decisão no id. 110299749 julgando improcedentes os embargos de declaração Citação no id. 110416794 Contestação no id. 114255128.
 
 Suscita preliminar de inépcia da inicial.
 
 Alega regularidade do contrato e encargos financeiros.
 
 Junta cópia dos contratos no id. 114256679 e seguintes Na manifestação a contestação a parte autora reitera os pedidos da inicial, id. 116618633 Decisão no id. 124424663 determinando: 01.
 
 A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, vez que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, estando especificados o pedido e a causa de pedir. 02.
 
 Nos termos do art. 104-A do CDC, instauro o processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC. 03.
 
 Com a finalidade de propiciar a formatação do plano de pagamento antes da audiência, o demandado deverá apresentar planilha atualizada do saldo devedor em 05 dias. 04.
 
 Cumprida a diligência acima, a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista, também no prazo de 05 dias 05.
 
 Apresentado o plano de pagamento, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação.
 
 Advirta-se ao demandado que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, a audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC.
 
 A parte demandada no id. 128475570 requer a juntada da ata de audiência realizada no dia 22/01/2024 Certidão no id. 132186920 informando a não localização da ata da audiência aprazada para o dia 22/01/2024.
 
 Decisão no id. 142139718 determinando: 01.
 
 Julgo prejudicada a audiência de conciliação anterior, por ter sido realizada antes do cumprimento da decisão de id 124424663, que determinou a apresentação de planilha de débito 02.
 
 Com a finalidade de propiciar a formatação do plano de pagamento antes da audiência, o demandado deverá apresentar planilha atualizada do saldo devedor em 05 dias, sob pena de suspensão dos descontos em folha. 03.
 
 Cumprida a diligência acima, a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista, também no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo 04.
 
 Apresentado o plano de pagamento, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação.
 
 Advirta-se ao demandado que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, a audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC.
 
 A parte demandada não apresentou manifestação A parte autora no id. 143405526 requer suspensão dos descontos em folha, em razão da ausência de resposta da parte demandada.
 
 Junta proposta de plano de pagamento no id. 143410983 Decisão no id 145088232 determinando: Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que os descontos dos empréstimos nos rendimentos do demandante é matéria incontroversa
 
 Por outro lado, a parte demandada não apresentou planilha atualizada do saldo devedor relativo ao contrato, conforme determinado na decisão de id. 142139718.
 
 Em relação ao perigo de dano, também está demonstrado, uma vez que a realização de tais descontos incidem sobre recurso de caráter alimentar. 01.
 
 Por todo o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a antecipação de tutela para determinar que o promovido se abstenha de descontar da remuneração da parte autora os empréstimos vinculados ao contrato impugnado, sob pena de multa mensal no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 3.000,00. 02.
 
 Encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação.
 
 Advirta-se ao demandado que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, a audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC.
 
 A parte demandada no id. 146897048 alega cumprimento da decisão liminar.
 
 Decisão em agravo de instrumento no id. 150111274 indeferindo medida liminar Audiência de conciliação prejudicada em razão da ausência da parte demandada (id. 156434665), apesar de intimada.
 
 Sentença no id. 158189939 determinando: (…) O consumidor superendividado pode requerer instauração de processo de repactuação de dívidas, na qual apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas Na ausência de manifestação do credor, que deixa de apresentar planilha atualizada do saldo devedor relativo ao contrato, ou de comparecer a audiência de conciliação, resta a homologação do plano de pagamento da dívida do consumidor.
 
 Eis a norma aplicável: Art. 104-A.
 
 A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (grifo acrescido) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (...) No caso em exame, diante da falta de apresentação de planilha de débito pela financeira, e da falta de comparecimento a audiência de conciliação, resta a sujeição compulsória ao plano de pagamento apresentado pelo consumidor Conclusão Isto posto, com fundamento no art. 104-A, § 2o. do CDC homologo por sentença o plano de partilha apresentado pela parte autora no id 143410983, em parcelas fixas, que englobam todos os encargos de todos os contratos estabelecidos entre as partes Deixo de condenar o demandado em custas e honorários advocatícios por não ter dado causa ao ajuizamento da ação, considerando que o superendividamento decorreu de falta de organização financeira da parte autora Após o trânsito em julgado, arquive-se (...) Embargos de declaração interposto pela parte autora no id. 158895173.
 
 Alega omissão da sentença quanto a pedido de condenação em danos morais.
 
 Acórdão em agravo de instrumento no id. 159724944 mantendo a decisão agravada na integralidade.
 
 Certidão de trânsito em julgado no id. 159724944 - pág. 6. É o relato.
 
 Decido. 01.
 
 Nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, intime-se o embargado para que, em cinco dias, se manifeste sobre os embargos de declaração opostos, vez que seu eventual acolhimento implica modificação da decisão embargada. 02.
 
 Vencido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para resolução dos embargos declaratórios.
 
 SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 19 de agosto de 2025.
 
 DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            21/08/2025 17:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 14:53 Outras Decisões 
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                                            15/08/2025 00:06 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/08/2025 23:59. 
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                                            14/08/2025 10:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2025 10:39 Conclusos para decisão 
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                                            05/08/2025 10:29 Juntada de documento de comprovação 
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                                            28/07/2025 13:35 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            23/07/2025 01:16 Publicado Intimação em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            23/07/2025 01:04 Publicado Intimação em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803968-09.2023.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MIRIAN TRAJANO DE MELO REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Cuida-se de ação revisional de contrato movida por MARIA MIRIAM TRAJANO DE MELO em face do BANCO SANTANDER Petição inicial no id 108268642.
 
 Relata que celebrou diversos contratos de empréstimo com a instituição financeira.
 
 Alega que não está conseguindo administrar suas contas Pede a revisão dos contratos para redefinição do valor das parcelas devidas com a redução do percentual de desconto.
 
 Decisão no id. 108336469 recebendo a petição inicial, indeferindo o pedido de liminar e determinando a realização de audiência de conciliação através do CEJUSC A parte autora apresenta embargos de declaração no id. 108526625.
 
 Renova os argumentos com os quais pretende a concessão de liminar.
 
 Citação expedida no id 108902605 Decisão no id. 110299749 julgando improcedentes os embargos de declaração Citação no id. 110416794 Contestação no id. 114255128.
 
 Suscita preliminar de inépcia da inicial.
 
 Alega regularidade do contrato e encargos financeiros.
 
 Junta cópia dos contratos no id. 114256679 e seguintes Na manifestação a contestação a parte autora reitera os pedidos da inicial, id. 116618633 Decisão no id. 124424663 determinando: 01.
 
 A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, vez que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, estando especificados o pedido e a causa de pedir. 02.
 
 Nos termos do art. 104-A do CDC, instauro o processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC. 03.
 
 Com a finalidade de propiciar a formatação do plano de pagamento antes da audiência, o demandado deverá apresentar planilha atualizada do saldo devedor em 05 dias. 04.
 
 Cumprida a diligência acima, a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista, também no prazo de 05 dias 05.
 
 Apresentado o plano de pagamento, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação.
 
 Advirta-se ao demandado que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, a audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC.
 
 A parte demandada no id. 128475570 requer a juntada da ata de audiência realizada no dia 22/01/2024 Certidão no id. 132186920 informando a não localização da ata da audiência aprazada para o dia 22/01/2024.
 
 Decisão no id. 142139718 determinando: 01.
 
 Julgo prejudicada a audiência de conciliação anterior, por ter sido realizada antes do cumprimento da decisão de id 124424663, que determinou a apresentação de planilha de débito 02.
 
 Com a finalidade de propiciar a formatação do plano de pagamento antes da audiência, o demandado deverá apresentar planilha atualizada do saldo devedor em 05 dias, sob pena de suspensão dos descontos em folha. 03.
 
 Cumprida a diligência acima, a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista, também no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo 04.
 
 Apresentado o plano de pagamento, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação.
 
 Advirta-se ao demandado que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, a audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC.
 
 A parte demandada não apresentou manifestação A parte autora no id. 143405526 requer suspensão dos descontos em folha, em razão da ausência de resposta da parte demandada.
 
 Junta proposta de plano de pagamento no id. 143410983 Decisão no id 145088232 determinando: Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que os descontos dos empréstimos nos rendimentos do demandante é matéria incontroversa
 
 Por outro lado, a parte demandada não apresentou planilha atualizada do saldo devedor relativo ao contrato, conforme determinado na decisão de id. 142139718.
 
 Em relação ao perigo de dano, também está demonstrado, uma vez que a realização de tais descontos incidem sobre recurso de caráter alimentar. 01.
 
 Por todo o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a antecipação de tutela para determinar que o promovido se abstenha de descontar da remuneração da parte autora os empréstimos vinculados ao contrato impugnado, sob pena de multa mensal no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 3.000,00. 02.
 
 Encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação.
 
 Advirta-se ao demandado que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, a audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC.
 
 A parte demandada no id. 146897048 alega cumprimento da decisão liminar.
 
 Decisão em agravo de instrumento no id. 150111274 indeferindo medida liminar Audiência de conciliação prejudicada em razão da ausência da parte demandada (id. 156434665), apesar de intimada. É o relato.
 
 Passo a fundamentar e decidir O consumidor superendividado pode requerer instauração de processo de repactuação de dívidas, na qual apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas Na ausência de manifestação do credor, que deixa de apresentar planilha atualizada do saldo devedor relativo ao contrato, ou de comparecer a audiência de conciliação, resta a homologação do plano de pagamento da dívida do consumidor.
 
 Eis a norma aplicável: Art. 104-A.
 
 A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (grifo acrescido) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (...) No caso em exame, diante da falta de apresentação de planilha de débito pela financeira, e da falta de comparecimento a audiência de conciliação, resta a sujeição compulsória ao plano de pagamento apresentado pelo consumidor Conclusão Isto posto, com fundamento no art. 104-A, § 2o. do CDC homologo por sentença o plano de partilha apresentado pela parte autora no id 143410983, em parcelas fixas, que englobam todos os encargos de todos os contratos estabelecidos entre as partes Deixo de condenar o demandado em custas e honorários advocatícios por não ter dado causa ao ajuizamento da ação, considerando que o superendividamento decorreu de falta de organização financeira da parte autora Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de julho de 2025.
 
 DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            21/07/2025 16:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 16:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 15:16 Julgado procedente o pedido 
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                                            18/07/2025 10:47 Conclusos para decisão 
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                                            03/07/2025 12:18 Audiência Conciliação - Justiça Comum não-realizada conduzida por 03/07/2025 09:30 em/para 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, #Não preenchido#. 
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                                            03/07/2025 12:18 Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 09:30, 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante. 
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                                            14/05/2025 10:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2025 00:29 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 00:29 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/05/2025 23:59. 
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                                            02/05/2025 09:01 Juntada de Certidão 
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                                            08/04/2025 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 11:53 Juntada de ato ordinatório 
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                                            08/04/2025 11:50 Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 03/07/2025 09:30 em/para 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, #Não preenchido#. 
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                                            08/04/2025 11:48 Audiência Conciliação - Justiça Comum cancelada conduzida por 22/01/2024 11:40 em/para 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, #Não preenchido#. 
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                                            28/03/2025 10:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2025 11:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2025 04:10 Publicado Intimação em 18/03/2025. 
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                                            18/03/2025 04:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            18/03/2025 02:19 Publicado Intimação em 18/03/2025. 
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                                            18/03/2025 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            14/03/2025 12:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 12:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 16:49 Outras Decisões 
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                                            11/03/2025 09:36 Conclusos para decisão 
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                                            19/02/2025 10:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2025 00:51 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/02/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 00:18 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/02/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 08:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2025 15:14 Outras Decisões 
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                                            26/09/2024 12:15 Conclusos para despacho 
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                                            26/09/2024 12:13 Juntada de Certidão 
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                                            09/09/2024 21:55 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            03/09/2024 10:02 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/09/2024 23:59. 
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                                            03/09/2024 09:19 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/09/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2024 16:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2024 18:23 Outras Decisões 
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                                            13/03/2024 14:50 Conclusos para decisão 
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                                            13/03/2024 14:50 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2024 14:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2024 10:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2024 10:54 Juntada de Certidão 
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                                            06/02/2024 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2024 13:22 Juntada de ato ordinatório 
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                                            30/01/2024 10:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/01/2024 09:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/01/2024 11:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/12/2023 04:51 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/12/2023 23:59. 
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                                            08/12/2023 00:24 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/12/2023 23:59. 
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                                            16/11/2023 14:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2023 14:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/11/2023 16:34 Juntada de Certidão 
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                                            08/11/2023 14:50 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            08/11/2023 10:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2023 10:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2023 10:35 Conclusos para decisão 
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                                            23/10/2023 10:42 Juntada de Certidão 
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                                            16/10/2023 10:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/10/2023 08:32 Juntada de Certidão 
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                                            08/10/2023 18:29 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            05/10/2023 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2023 13:56 Juntada de ato ordinatório 
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                                            05/10/2023 13:54 Audiência conciliação designada para 22/01/2024 11:40 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante. 
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                                            05/10/2023 12:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/10/2023 11:06 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            04/10/2023 13:30 Conclusos para decisão 
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                                            04/10/2023 13:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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