TJRN - 0854421-72.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854421-72.2021.8.20.5001 Polo ativo ARTHUR JOSE DE ANDRADE PEDROSA e outros Advogado(s): JOAO PAULO ARRUDA NOBRE Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
VÍNCULO DECORRENTE DE RELAÇÃO ENTRE AVÔ E NETO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE NETO E AVÔ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A concessão do benefício de pensão por morte, por sua vez, depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2.
Inexistem elementos suficientes nos autos de modo a comprovar a dependência econômica do menor em relação ao seu avô, visto que sequer estava sob a guarda deste à época do falecimento, nem mesmo se tem notícia sobre o período no qual ocorreu a residência conjunta. 3.
Encontrando-se viva a genitora do menor, deve ser imputado a esta o dever imediato de assistência e responsabilidade pela criação do filho, ainda mais porque não restou evidenciado nos autos qualquer indício que demonstre a incapacidade da genitora em prover o sustento da família, eis que se trata de pessoa jovem, com plena capacidade para o trabalho e cujas aptidões a permitem atuar em alguns diferentes seguimentos. 4.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por A.J.D.A.P., representado por sua genitora L.D.A.P., em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id 18536103), que, nos autos da Ação Ordinária nº 0854421-72.2021.8.20.5001 ajuizada em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO – IPERN e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2.
No mesmo dispositivo, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. 3.
Em suas razões recursais (Id 18536105), o apelante suscitou, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, diante da ausência de audiência no primeiro grau, devendo ser anulada a sentença com o retorno dos autos para regular prosseguimento. 4.
Em caso de entendimento em sentido contrário, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, a fim de julgar procedente o pleito inicial, ao argumento de que restou caracterizada a dependência econômica. 5.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id 18536107). 6.
Instado a se manifestar, Dr.
Jovino Pereira da Costa Sobrinho, Primeiro Promotor de Justiça de Natal, em substituição legal na Sétima Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (Id 18690338). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do recurso. 9.
Cinge-se o mérito recursal acerca da possibilidade de concessão de pensão por morte em favor do autor, ora apelante, em virtude do falecimento de seu avô, de quem afirma ser dependente economicamente. 10.
Imperativo consignar, desde logo, que é lícito ao juiz, com fulcro no livre convencimento motivado, autorizado pelos artigos 409 e 410, do Código de Processo Civil, apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir. 11.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor, ora apelante, sustenta a filiação socioafetiva decorrente do vínculo com seu avô e dependência econômica, haja vista ter sido criado como verdadeiro filho deste, em virtude do abandono sofrido pelo pai biológico. 12.
A concessão do benefício de pensão por morte, por sua vez, depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 13.
Ocorre que, muito embora tenha o demandante trazido aos autos documentos comprobatórios de que seu avô arcava com o pagamento da mensalidade escolar e de seu plano de saúde, inexistem elementos suficientes de modo a comprovar a dependência econômica do menor em relação àquele. 14.
O autor sequer estava sob a guarda do avô à época do falecimento, nem mesmo se tem notícia sobre o período no qual ocorreu a residência conjunta, e somente os pagamentos das mensalidades da escola e do plano de saúde do menor não seriam aptos a ensejar o reconhecimento da dependência econômica. 15.
Vale salientar que, encontrando-se viva a genitora do menor, deve ser imputado a esta o dever imediato de assistência e responsabilidade pela criação do filho. 16.
Ademais, não restou evidenciado nos autos qualquer indício que demonstre a incapacidade da genitora em prover o sustento da família, eis que se trata de pessoa jovem, com plena capacidade para o trabalho e cujas aptidões a permitem atuar em alguns diferentes seguimentos. 17.
Logo, não há reforma a ser operada na sentença recorrida. 18.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. 19.
Majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita. 20.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 21. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
16/03/2023 13:48
Conclusos para decisão
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16/03/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 14:06
Recebidos os autos
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07/03/2023 14:06
Conclusos para despacho
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07/03/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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