TJRN - 0852135-92.2019.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0852135-92.2019.8.20.5001 Polo ativo EDSON MONTEIRO DA ROCHA Advogado(s): JOAO DOS SANTOS MENDONCA Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO FORMULADA PELA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECLAME SUSCITADA PELO RECORRIDO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA.
AFASTAMENTO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DA DISCUSSÃO ACERCA DA MATÉRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
TESE VEROSSÍMIL.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
REGULARIDADE DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA PELO RÉU. ÔNUS QUE LHE COMPETIA.
DIREITO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA COBRANÇA E EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO INDEVIDA NO SERASA.
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE RECONHECIDA COMO INDEVIDA POR INTERMÉDIO DE AÇÃO JUDICIAL.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 385 DO STJ QUE SE IMPÕE.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma sem necessidade de opinamento ministerial, e à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de não conhecimento do apelo por afronta ao princípio da dialeticidade e não acolher a tese de prescrição trienal, ambas suscitadas pelo apelado.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e dar provimento parcial à apelação cível para declarar a inexistência do débito e impor à ré a obrigação de retirar a inscrição indevida do nome do recorrente no serviço de proteção ao crédito, condenando-a, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Edson Monteiro da Rocha interpôs apelação cível (Id. 18535688) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal (Id. 18535684) que julgou improcedente a pretensão formulada na inicial (Id. 18533216) para que fosse declarada a inexistência de débitos junto à apelada, condenando-a, ainda em danos morais.
Em suas razões recursais aduziu (Id. 18535688): a) que desconhece as cobranças SERASA e SPC em 19/12/2015, contrato nº 0201511000332237, no valor de R$ 221,14 (duzentos e vinte e um reais e quatorze centavos) e SERASA e SPC em 19/12/2015, contrato nº0201Sl0C00377199, no valor de R$ 131,45 (cento e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos), visto que não residiu no endereço que originou as cobranças; b) que a apelada baseou sua defesa apenas em telas sistêmicas e provas unilaterais, documentos que foram utilizados para fundamentar a sentença, mas não trouxe o contrato supostamente celebrado entre as partes; e c) a empresa ré deveria agir com a cautela devida para evitar atos ilegais, mas não o fez, o que acarretou na inclusão indevida do nome da apelante em cadastro restritivo ao crédito, restando patente os danos morais.
Ao final, requereu o provimento do apelo para reformar a sentença e conceder integralmente os pedidos formulados na exordial.
Em sede de contrarrazões (Id. 18535695), a parte apelada disse inexistir os pressupostos da gratuidade judiciária e arguiu teses de ausência de dialeticidade e prescrição trienal.
No mérito, sustenta a regularidade do débito, afirmando que o apelante passou a figurar como titular do contrato nº 7009719940 em 11/09/2015, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Em decisão de Id. 20826998 foi revogado o benefício da justiça gratuita conferida ao apelante, determinando, ainda, sua intimação para comprovar o preparo.
Irresignado, o apelante interpôs agravo interno (Id. 21202947), sustentando, em suma, que tem direito ao deferimento da justiça gratuita, posto que a simples afirmação gera presunção de veracidade e que o aludido benefício se estende por todo o curso do processo e grau de jurisdição, assim como que colacionou extratos bancários dos últimos meses e cópia de sua CTPS, comprovando que seu último vínculo empregatício se deu de 21/06/2021 a 01/07/2022.
Apresentadas contrarrazões ao agravo (Id. 21627806), o recorrido argumenta que não foram apresentadas qualquer comprovação de insuficiência de recursos, além do fato do agravante patrocinar advogado particular, o que, por si só, afasta qualquer indício de hipossuficiência financeira.
Não foi necessária a concessão de vista ao Ministério Público, considerando a ausência de interesse de incapazes e que a matéria não conflita a ordem pública. É o relatório.
VOTO Considerando que a falta de provas da alegada hipossuficiência econômica não é capaz de afastar a presunção de legitimidade da afirmada incapacidade de custear o processo (art. 99, §3º, CPC) e, tendo em mente a ausência de lastro probatório da impugnação, exerço o juízo de retratação autorizado pelo artigo 1.021, 2º, CPC, para manter a gratuidade, dispensando o recolhimento do preparo recursal, ficando prejudicado o agravo interno interposto..
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DIALETICIDADE SUSCITADA PELO RECORRIDO O apelado sustenta que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, daí requerer a inadmissibilidade do recurso.
Razão, porém, não lhe assiste, pois a fundamentação do julgamento assevera que não houve ilegalidade na inclusão do nome da apelante em cadastro restritivo ao crédito, e que esta ação não constituiu ato ilícito passível de indenização por danos morais.
Os argumentos do reclame contrapõem-se exatamente quanto à esta conclusão, eis enfatizar que os elementos de prova que carreou ao feito demonstram o contrário, que sequer conhece a origem do débito.
Neste contexto, resta claro que não houve ofensa ao princípio da dialeticidade, motivo pelo qual rejeito esta preliminar.
Superadas essas premissas, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, daí conhecer do recurso.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA RECORRIDA O recorrido suscitou prejudicial de mérito de prescrição da pretensão autoral.
Todavia, esta irresignação encontra-se preclusa, vez que a análise desta matéria foi realizada em decisão saneadora (Id. 18535653), sem que tenha sido interposto o recurso cabível, consoante precedente desta Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO TRIENAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR ACERCA DA MATÉRIA.
RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Verificando-se a existência de uma decisão interlocutória contra a qual a parte não interpôs o recurso de agravo de instrumento, mostra-se impositivo o reconhecimento da preclusão consumativa da matéria que discute a prescrição, pois, de acordo com o art. 507 do CPC, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".2.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808616-33.2020.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2023, PUBLICADO em 06/03/2023).
Destaques acrescentados Assim, não admito o apelo quanto a este tema e passo ao exame do mérito propriamente dito da pretensão.
MÉRITO O cerne do presente recurso reside em saber se houve a inscrição indevida do nome do recorrente no cadastro protetivo de crédito.
Pois bem.
Antes de examinar a pretensão recursal, bom dizer que a responsabilidade por eventuais danos ou prejuízos na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Registro, inicialmente, que nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com relação ao demandante, este cumpriu com seu dever probatório, eis que juntou consulta ao SPC comprovando a existência de inscrição de seu nome no cadastro protetivo de crédito por supostas dívidas com a COSERN, afirmando, contudo, inexistir pactuação com a mesma.
Em contrapartida, a Concessionária apelada, no bojo da contestação (Id. 18535638 – pág. 06/08), juntou telas de seu sistema evidenciando possível contrato de nº 007009719940, o qual supostamente esteve sob a titularidade da recorrente no período de 11/09/2015 a 15/02/2016.
Entretanto, diversamente do entendimento firmado pelo Juízo a quo, penso que as informações anexadas pela demandada foram produzidas de forma unilateral, não tendo, contudo, sido juntado cópia do contrato firmado entre as partes, não restando, assim, atendido o disposto no artigo 373, inciso II, do CPC, ônus que lhe competia.
Portanto, os pleitos do apelado de desconstituir a dívida que lhe é cobrada e de retirar o seu nome do cadastro de proteção ao crédito, devem ser acolhidos, tendo em conta que ficou demonstrado, de forma incontroversa, que teve o seu nome inscrito de forma indevida.
Sobre o tema, colaciono recente julgado desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO AUTOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
ABALO MORAL.
DANO IN RE IPSA.
INSCRIÇÃO LEGÍTIMA ANTERIOR.
INEXISTÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. 3.
QUANTUM FIXADO NO JUÍZO A QUO PARA REPARAÇÃO EM PATAMAR QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0806857-39.2022.8.20.5106, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 23/07/2023) Busca ainda o apelante, a inaplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça a fim de que seja fixada a condenar ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que a única inscrição preexistente está sendo discutida na esfera judicial.
Com razão o apelante, conforme passo a expor.
Tendo em vista que a questão relativa à inexistência de relação jurídica entre as partes foi objeto de recurso, cumpre analisar a possibilidade de aplicar a incidência da Súmula 385/STJ ao presente caso, cujo teor enuncia: Súmula 385/STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Ao compulsar os autos, é imperioso concluir que há prova da existência de outra inscrição em nome da parte autora nos serviços de restrição e proteção ao crédito (Id. 18533215 – pág. 08), todavia, esta foi matéria de litígio nos autos do processo nº 0853509-46.2019.8.20.5001, em desfavor da FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I.
Registra-se, por pertinente, que após consulta ao sistema do Processo Eletrônico Judicial – PJe, verifiquei que a inscrição discutida nos autos do processo já mencionado, foi declarada indevida, ou seja, inexiste inscrição preexistente, o que afasta a aplicação da Súmula 385/STJ, ensejando a fixação de indenização por danos morais.
Quanto ao valor fixado a título de danos morais, é consabido que este deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levada em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.
Na seara cível, destaco os arts. 927 e 186: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
In casu, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar o abalo moral experimentado pelo autor/apelante, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que reputo justo e razoável, haja vista que os precedentes desta Corte de Justiça que, em casos semelhantes, gravitam em torno do mesmo valor.
A esse respeito, elenco adiante precedentes oriundos das três Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal: AC n° 2014.004224-5, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 29/05/2014 (majorou o quantum de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00); AC nº 2011.001025-6, 1ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, DJe 06/04/2011 (reduziu o quantum de R$ 15.000,00 para R$ 5.000,00); AC nº 2013.017825-5, 2ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Júnior, j. 06/05/2014 (majoração de R$ 2.500,00 para R$ 5.000,00); AC nº 2012.008135-1, 2ª Câmara Cível, Rel.
Dr.
Artur Cortez Bonifácio (Juiz Convocado), j. 18/06/2013 (Redução de R$ 6.000,00 para R$ 5.000,00); AC n° 2011.009915-9, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 23/02/2012 (majoração de R$ 2.500,00 para R$ 5.000,00).
No mesmo sentido, destaco os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE RECONHECIDA COMO INDEVIDA POR INTERMÉDIO DE AÇÃO JUDICIAL.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 385 DO STJ QUE SE IMPÕE.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.1.
Dada a inexistência de inscrição preexistente, não se aplica a Súmula 385/STJ.2.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.3.
O quantum indenizatório deve ser fixado para compensar o abalo moral experimentado pela parte autora/apelante, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça.4.
Em conformidade com a Súmula 54 do STJ, no caso de responsabilidade extracontratual e danos morais, situação específica dos autos, os juros de mora devem fluir da data do evento danoso, ao passo que a correção monetária terá incidência a partir da data do arbitramento da prestação indenizatória respectiva.5.
Precedentes do TJRN (AC n° 2014.004224-5, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 29/05/2014; AC nº 2011.001025-6, 1ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, DJe 06/04/2011; AC nº 2013.017825-5, 2ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Júnior, j. 06/05/2014; AC nº 2012.008135-1, 2ª Câmara Cível, Rel.
Dr.
Artur Cortez Bonifácio - Juiz Convocado, j. 18/06/2013; AC n° 2011.009915-9, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 23/02/2012; e AC nº 0101928-29.2014.8.20.0112, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 27/02/2020) e do STJ (AgRg no AREsp 380.832/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19/09/2013, DJe 26/09/2013; e AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/12/2013, DJe 04/02/2014).6.
Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0826671-03.2018.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/05/2021, PUBLICADO em 10/05/2021) EMENTA: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CONTA-CORRENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE PROVENTOS.
DANO MORAL.
REQUISITOS CONFIGURADORES.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR RAZOÁVEL.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o fornecimento de crédito, mediante fraude praticada por terceiro-falsário, por constituir risco inerente à atividade econômica das instituições financeiras, não elide a responsabilidade destas pelos danos daí advindos. 2.
Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa.
Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. 3.
O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação moral, decorrente das circunstâncias específicas do caso concreto, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014) Quanto aos juros de mora, em conformidade com a Súmula 54 do STJ, no caso de responsabilidade extracontratual e danos morais, situação específica dos autos, a correção monetária terá incidência a partir da data do arbitramento da prestação indenizatória respectiva, ao passo que os juros de mora devem fluir da data do evento danoso.
Pelos argumentos postos, conheço e dou provimento à apelação para declarar a inexistência dos débitos referentes ao contrato nº 0201511000332237, no valor de R$ 221,14 (duzentos e vinte e um reais e quatorze centavos) e contrato n° nº0201Sl0C00377199, no valor de R$ 131,45 (cento e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos) junto à empresa demandada e, consequentemente, impor à ré a obrigação de retirar a inscrição indevida do nome do recorrente no serviço de proteção ao crédito, assim como a condeno em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora, em conformidade com a Súmula 54 do STJ, e correção monetária terá incidência a partir da data do arbitramento da prestação indenizatória respectiva, ao passo que os juros de mora devem fluir da data do evento danoso.
Por fim, inverto os ônus sucumbenciais, cujo adimplemento, agora, fica sob a responsabilidade da recorrida. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024. -
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0852135-92.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de dezembro de 2023. -
05/10/2023 13:33
Conclusos para decisão
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05/10/2023 01:46
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:31
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2023 14:00
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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12/09/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL 0852135-92.2019.8.20.5001 APELANTE: Edson Monteiro da Rocha Advogado: João dos Santos Mendonça (OAB/RN 18.230) APELADA: Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN Advogados: Rossana Daly de Oliveira Fonseca (OAB/RN 3.558), Gitana Alves Ramires (OAB/RN 17.669) e Carolina de Rosso Afonso (OAB/SP 195.972) RELATORA: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra DESPACHO Intime-se a agravada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões ao agravo interno formulado por Edson Monteiro da Rocha.
Atendida a diligência ou certificada a inércia da parte, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
08/09/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 11:09
Conclusos para decisão
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01/09/2023 13:27
Juntada de Petição de agravo interno
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16/08/2023 01:49
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL 0852135-92.2019.8.20.5001 APELANTE: Edson Monteiro da Rocha Advogado: João dos Santos Mendonça (OAB/RN 18.230) APELADA: Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN Advogados: Rossana Daly de Oliveira Fonseca (OAB/RN 3.558), Gitana Alves Ramires (OAB/RN 17.669) e Carolina de Rosso Afonso (OAB/SP 195.972) RELATORA: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra DECISÃO Edson Monteiro da Rocha ajuizou ação ordinária nº 0852135-92.2019.8.20.5001 contra a Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN.
Ao decidir a causa, o MM.
Juiz da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN julgou-a improcedente e além de condenar o autor arcar com os ônus sucumbenciais, com condições suspensas em face do art. 98, § 3º, do NCPC, impôs ao demandante multa por litigância de má-fé correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa e, ainda, a obrigação de indenizar a parte adversa por eventuais despesas e prejuízos comprovados nos autos (Id 18535684, págs. 01/03).
Inconformado, o vencido protocolou apelação cível com o objetivo de ver reformada a sentença (Id 18535688, págs. 01/23), mas ao analisar o feito, observei que o réu, na primeira oportunidade em que se manifestou no processo, ou seja, ao contestar a ação, impugnou a decisão do juízo a quo que concedeu a gratuidade da justiça ao postulante alegando, na ocasião, que “o Autor é assistido por advogado particular, bem como afirma atuar como autônomo, não tendo apresentado qualquer comprovação de insuficiência de recurso” (Id 18535638, pág. 03 precisamente).
Evidenciei, ainda, que em contrarrazões ao recurso do vencido, a concessionária voltou a questionar o deferimento da benesse, mantendo a versão de que “a Apelante não apresenta qualquer comprovação de insuficiência de recursos e é patrocinada por advogado particular, o que, por si só, afasta qualquer indício de hipossuficiência financeira” (Id 18535695, págs. 01/04).
Determinei, então, que o promovente comprovasse sua hipossuficiência e ao responder ao chamamento judicial, ele disse que o fez na origem, tanto assim que ela foi deferida, e que não houve resistência da parte adversa no momento oportuno (Id 20117009).
Além disso, acostou junto à referida peça extratos de movimentação bancária (Id´s 20117017 – 20117019), além de sua carteira de trabalho digital (Id 20117023). É o relatório.
DECIDO.
A alegação de hipossuficiência possui natureza relativa (nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.167.743/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/04/2023, DJe de 12/04/2023[1]) e a despeito de a gratuidade de justiça ter sido concedida pelo juízo de origem (Id 18535620), nada impede que, na realidade posta, os motivos para a concessão sejam reexaminados.
Explico.
Ao contrário do que mencionado pelo apelante, vejo que a impugnação ao deferimento do beneplácito foi realizada pela concessionária, conforme relatado, na primeira ocasião em que ela teve acesso aos autos, ou seja, ao contestar a lide.
E mais: a COSERN voltou a impugnar a benesse ao apresentar contrarrazões, daí porque não há que se falar em preclusão do debate, eis que observado o disposto no art. 100, caput[2], do NCPC.
Feito esse registro, evidencio que, no caso concreto, a ré defende que o autor possui condições de arcar com as despesas processuais e, inclusive, é patrocinado por advogado particular.
Bom dizer, primeiro, que essa última circunstância, por si só, não é suficiente para o indeferimento e/ou cassação do benefício, a teor do art. 99, § 4º, do NCPC (nesse sentido: Agravo de Instrumento 0802453-97.2023.8.20.0000, Relator: Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 16.05.23, publicado em 16.05.23[3]).
Ocorre que o recorrente, ao ajuizar a ação, declarou-se hipossuficiente (Id18533215, pág. 06), mas sem apresentar qualquer documento que amparasse sua tese e, mesmo assim, o benefício foi concedido de plano na origem.
Por sua vez, ao ser intimado para se manifestar sobre a impugnação à justiça gratuita realizada pela parte adversa, bem assim para demonstrar sua incapacidade financeira de suportar os encargos processuais, trouxe extratos bancários que não identificam qual a agência, o número da conta e o seu titular, daí porque não há como concluir que se referem a valores pertencentes ao apelante e por ele movimentados.
Do mesmo modo, apesar da carteira de trabalho digital noticiar que o último vínculo formal de Edson Monteiro da Rocha foi encerrado em julho/22, o autor qualificou-se na inicial como autônomo e casado e, nesse cenário, entendo que não há elementos que demonstrem, induvidosamente, que ele: a) não exerce nenhuma atividade remuneratória; b) é o único provedor de sua família; c) possui despesas com subsistência (nenhuma delas comprovada) que o impedem de arcar com os encargos do processo, logo, afasto a gratuidade deferida na origem, inclusive, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONDENAÇÃO DA AUTORA NA VERBA HONORÁRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA. 1.
A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita - importante instrumento de democratização do acesso ao Poder Judiciário - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo (REsp 1.663.193/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 23/02/2018). (...) 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1759494/PB, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019) No mesmo pensar, trago julgado dessa Corte de Justiça Potiguar: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDOS AOS APELADOS.
INCONFORMISMO DO APELANTE.
ACOLHIMENTO.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. (Apelação Cível 0001415-42.2012.8.20.0106, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/07/2021, publicado em 21/07/2021) Pelos argumentos postos, acolho a impugnação ao benefício da justiça gratuita arguida pelo apelado, em contrarrazões, e REVOGO a benesse.
Em consequência, a teor do art. 100, parágrafo único[4], do NCPC, intime-se Edson Monteiro da Rocha, por meio de seu advogado, para comprovar o recolhimento do preparo do recurso em 15 (quinze) dias, ficando advertido de que, em caso de não pagamento ou de comprovação do adimplemento após o referido prazo, sua apelação será considerada deserta.
Atendida a diligência ou certificada a inércia do interessado, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora [1] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 126/STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. (...) 4.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente. 5.
Analisar se foram preenchidos, na origem, os requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno não provido. [2] Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. [3] EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
INDICAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE OS ELEMENTOS PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, ART. 99, § 4º DO CPC.
ACOLHIMENTO.
ELEMENTOS CONSTANTES DO CADERNO PROCESSUAL QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA A JUSTIFICAR TAL PLEITO.
REFORMA DA DECISÃO.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.PRECEDENTES. - Presente a comprovação da incapacidade financeira da parte para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, deve ser concedido a ela o benefício da gratuidade judiciária. [4] Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. -
14/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:19
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
26/06/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:36
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL 0852135-92.2019.8.20.5001 APELANTE: Edson Monteiro da Rocha Advogado: João dos Santos Mendonça (OAB/RN 18.230) APELADA: Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN Advogada: Rossana Daly de Oliveira Fonseca (OAB/RN 3.558), Gitana Alves Ramires (OAB/RN 17.669) e Carolina de Rosso Afonso (OAB/SP 195.972) RELATORA: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra DESPACHO Ao examinar os autos, observo que a gratuidade da justiça foi deferida em favor de Edson Monteiro da Rocha em decisão de Id 18535620.
Após, vejo que o réu, na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, ou seja, ao contestar a ação, impugnou a decisão do juízo a quo alegando, na ocasião, que “o Autor é assistido por advogado particular, bem como afirma atuar como autônomo, não tendo apresentado qualquer comprovação de insuficiência de recursos” (Id 18535638, pág. 03 precisamente).
Por sua vez, em contrarrazões ao recurso do vencido, voltou a questionar o reconhecimento da benesse, mantendo a versão de que “a Apelante não apresenta qualquer comprovação de insuficiência de recursos e patrocina advogado particular, o que, por si só, afasta qualquer indício de hipossuficiência financeira” (Id 18535695, págs. 01/04).
Nesse contexto, considerando não se tratar de debate precluso, determino, com base no art. 10[1] do CPC/2015, a intimação do apelante, Edson Monteiro da Rocha, por meio de seu advogado, para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, os pressupostos legais necessários ao deferimento da justiça gratuita, conforme disposto no art. 99, § 2º[2], do Código de Processo Civil.
Atendida a diligência ou certificada a inércia da parte, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora [1] Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [2][1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...) -
12/06/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 14:30
Juntada de Petição de parecer
-
31/03/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:37
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 14:00
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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