TJRN - 0812910-23.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:38
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 06:47
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0812910-23.2025.8.20.0000 Agravante: Banco Santander Brasil S/A Advogado: Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB/RN 1.422 – A) Agravado: Diego Matos da Silva Advogado: Thallison Téo Lima de Freitas (OAB/RN 19.305) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por Banco Santander Brasil S/A, irresignado com a decisão do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, que rejeitou execução de pré-executividade pelo recorrente apresentada por excesso de execução, homologando os cálculos apresentados.
Insurge-se contra o pagamento de multa, que entende inclusive exacerbada, invocando o art. 537 e seus incisos do CPC, afastando-a ou diminuindo o seu valor.
Aduz que a obrigação que lhe foi imposta encontra-se cumprida desde o ano de 2022.
E, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pugna, repita-se, seja afastada ou minorada.
Entendendo presentes os requisitos inerentes ao deferimento do efeito suspensivo – o fumus boni iuris pelos motivos expostos e o periculum in mora pelo prejuízo que lhe será causado diante do enorme prejuízo se não recuperar o valor depositado a título de garantia do Juízo, pede o provimento do agravo ao final.
Por fim, pede que todas as publicações, sob pena de nulidade, sejam em nome do causídico Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB/RN 1.422 – A). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei, conheço do agravo.
Sabe-se que a permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pela parte recorrente, da possibilidade de ocorrência grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
In casu, vê-se da decisão combatida que, como nela consta, os documentos trazidos aos autos originários (ID 86041226), ainda que se admita comprovada a liberação da conta do agravado, não indica o valor do desbloqueio do valor.
E a decisão que deferiu a antecipação de tutela em 1º grau “consistia não apenas na reativação da conta, mas principalmente no desbloqueio/devolução do valor de R$ 26.515,94 (vinte e seis mil, quinhentos e quinze reais e noventa e quatro centavos), sob pena de multa que ora se executa, limitada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”.
Portanto, não cumprida a decisão, afigura-se exequível a multa fixada.
Ademais, como também consignado pelo Juízo a quo, o recorrente, parte executada na ação originária, limitou-se a alegar incorreções na planilha apresentada pelo exequente (agravado), deixando, contudo, de juntar documento hábil constando o valor entendido como devido (art. 525, §§ 4º e 5º do CPC).
Portanto, diante do contexto fático analisado, afastado fica o fumus boni iuris, prejudicando inclusive a análise do periculum in mora, ficando o pedido de suspensividade INDEFERIDO.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes (art. 1.019, II, CPC).
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins tidos como pertinentes.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 29 de julho de 2025.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
04/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2025 18:17
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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