TJRN - 0800017-37.2023.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 15:08
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:28
Decorrido prazo de Raoni Padilha Nunes em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCO POLO CAMARA BATISTA DA TRINDADE em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:25
Decorrido prazo de PATRICIA MONALISA OLIVEIRA DO REGO em 18/08/2025 23:59.
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01/08/2025 06:30
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 05:50
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0800017-37.2023.8.20.5119 Partes: THEREZA DAVYLA CORREIA CAMARA x BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c Indenização, ajuizada por THEREZA DAVYLA CORREIA CAMARA em face do Banco Bradesco S/A.
Após a fase inicial, as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial, conforme documento juntado aos autos, ID 140297098. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, é admissível a homologação de acordo celebrado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, desde que não haja vícios que comprometam sua validade.
No caso, verifica-se que o acordo foi firmado por partes plenamente capazes, versando sobre direitos disponíveis, além de estar devidamente formalizado e com cumprimento integral comprovado.
Dessa forma, homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista a natureza homologatória da presente decisão e a ausência de recurso cabível.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:29
Homologada a Transação
-
11/06/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 09:34
Audiência Instrução e julgamento cancelada conduzida por 18/06/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Lajes, #Não preenchido#.
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11/06/2025 09:34
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:15
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 18/06/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Lajes, #Não preenchido#.
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17/01/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 01:22
Decorrido prazo de MARCO POLO CAMARA BATISTA DA TRINDADE em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:18
Decorrido prazo de Raoni Padilha Nunes em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 21:20
Juntada de Petição de outros documentos
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23/11/2024 00:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 14:27
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 05:20
Decorrido prazo de MARCO POLO CAMARA BATISTA DA TRINDADE em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 05:20
Decorrido prazo de PATRICIA MONALISA OLIVEIRA DO REGO em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 04:34
Decorrido prazo de Raoni Padilha Nunes em 28/03/2023 23:59.
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13/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 23:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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