TJRN - 0860053-40.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0860053-40.2025.8.20.5001 Parte autora: JANIELTON DANTAS VERAS Parte ré: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN DECISÃO Tratam os autos de ação de obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência ajuizada por JANIELTON DANTAS VERAS em face do DETRAN/RN, através da qual pretende, em sede de tutela de urgência, que o ente demandado suspenda o efeito da punição administrativa (suspensão do direito de dirigir), diante da ocorrência da prescrição que a atingiu, seja a quinquenal e/ou intercorrente.
Decido.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida.
Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental.
Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 da referida legislação processual: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, extrai-se que na data de 11.01.2025, o autor foi autuado na lei seca, pelo DETRAN/RN, o que deu ensejo ao Auto de Infração nº 18065026, incurso na penalidade de trânsito prevista no art. 165 c/c 277, § 3º, do CTB e com o objetivo de suspensão do direito de dirigir - o qual se faz objeto da presente.
Porém, não vislumbro a probabilidade do direito alegado.
Explico.
Sobre o tema, dispõe o art. 24, da Resolução 404/2015, que trata da padronização dos procedimentos administrativos na lavratura do Auto de Infração e notificação de penalidades, aplicando-se a esta os prazos prescricionais previstos na Lei 9.873/1999.
O art. 1º da Lei 9.873/1999, a seu turno, estabelece que prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor.
Importante trazer à baila, ainda, o que dispõe a Resolução 182 de 2005 do CONTRAN, que se propôs a uniformizar o procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da Carteira Nacional de Habilitação.
Eis o teor de seu art. 22: Art. 22.
A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo.
Parágrafo único.
O prazo prescricional será interrompido com a notificação estabelecida na forma do artigo 10 desta Resolução. À vista desses dispositivos, vejo que o autor foi notificado da abertura do processo administrativo que tinha por objeto suspender seu direito de dirigir em 12.08.2019 (Id 158548270 - pág. 3), antes, portanto, do transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Após essa notificação, os movimentos seguintes indicam que o processo administrativo seguiu seu fluxo, ultimando na ordem de notificação do condutor para recolhimento da CNH.
Rememoro, nesse ponto, que a prescrição intercorrente nada mais é do que a fulminação da pretensão punitiva do titular desse direito que permaneceu inerte, destinando-se, outrossim, a evitar a perenização dos conflitos e, em contrapartida, prestigiar aquele que é diligente.
Destarte, entendo que para a caracterização dessa espécie de prescrição revela-se essencial que sobeje a deletéria morosidade da máquina pública, o que não parece ter ocorrido no caso concreto.
Sendo assim, não vislumbro, ao menos na análise perfunctória cabível neste momento, a probabilidade do direito alegado.
Ausente o fumus boni iuris, desnecessária a análise do perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Cite-se a parte demandada para apresentação de contestação, advertindo-se que o deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial; devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Sendo o caso, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Sobre a réplica, a bem da celeridade e da razoável duração do processo, caso a parte requerente, por seu advogado, apresente a sua manifestação antes do encerramento do prazo que lhe foi conferido, ou venha aos autos apenas para informar a desnecessidade desse ato, sugere-se que se identifique a petição no Sistema PJe como "alegações finais", a fim de viabilizar a sua pronta localização e o rápido encaminhamento do processo à pasta "concluso para sentença", caso seja desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Natal, data do sistema.
Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital -
29/08/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 00:21
Decorrido prazo de JANIELTON DANTAS VERAS em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 02:13
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0860053-40.2025.8.20.5001 Parte autora: JANIELTON DANTAS VERAS Parte ré: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN DECISÃO Tratam os autos de ação de obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência ajuizada por JANIELTON DANTAS VERAS em face do DETRAN/RN, através da qual pretende, em sede de tutela de urgência, que o ente demandado suspenda o efeito da punição administrativa (suspensão do direito de dirigir), diante da ocorrência da prescrição que a atingiu, seja a quinquenal e/ou intercorrente.
Decido.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida.
Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental.
Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 da referida legislação processual: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, extrai-se que na data de 11.01.2025, o autor foi autuado na lei seca, pelo DETRAN/RN, o que deu ensejo ao Auto de Infração nº 18065026, incurso na penalidade de trânsito prevista no art. 165 c/c 277, § 3º, do CTB e com o objetivo de suspensão do direito de dirigir - o qual se faz objeto da presente.
Porém, não vislumbro a probabilidade do direito alegado.
Explico.
Sobre o tema, dispõe o art. 24, da Resolução 404/2015, que trata da padronização dos procedimentos administrativos na lavratura do Auto de Infração e notificação de penalidades, aplicando-se a esta os prazos prescricionais previstos na Lei 9.873/1999.
O art. 1º da Lei 9.873/1999, a seu turno, estabelece que prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor.
Importante trazer à baila, ainda, o que dispõe a Resolução 182 de 2005 do CONTRAN, que se propôs a uniformizar o procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da Carteira Nacional de Habilitação.
Eis o teor de seu art. 22: Art. 22.
A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo.
Parágrafo único.
O prazo prescricional será interrompido com a notificação estabelecida na forma do artigo 10 desta Resolução. À vista desses dispositivos, vejo que o autor foi notificado da abertura do processo administrativo que tinha por objeto suspender seu direito de dirigir em 12.08.2019 (Id 158548270 - pág. 3), antes, portanto, do transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Após essa notificação, os movimentos seguintes indicam que o processo administrativo seguiu seu fluxo, ultimando na ordem de notificação do condutor para recolhimento da CNH.
Rememoro, nesse ponto, que a prescrição intercorrente nada mais é do que a fulminação da pretensão punitiva do titular desse direito que permaneceu inerte, destinando-se, outrossim, a evitar a perenização dos conflitos e, em contrapartida, prestigiar aquele que é diligente.
Destarte, entendo que para a caracterização dessa espécie de prescrição revela-se essencial que sobeje a deletéria morosidade da máquina pública, o que não parece ter ocorrido no caso concreto.
Sendo assim, não vislumbro, ao menos na análise perfunctória cabível neste momento, a probabilidade do direito alegado.
Ausente o fumus boni iuris, desnecessária a análise do perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Cite-se a parte demandada para apresentação de contestação, advertindo-se que o deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial; devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Sendo o caso, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Sobre a réplica, a bem da celeridade e da razoável duração do processo, caso a parte requerente, por seu advogado, apresente a sua manifestação antes do encerramento do prazo que lhe foi conferido, ou venha aos autos apenas para informar a desnecessidade desse ato, sugere-se que se identifique a petição no Sistema PJe como "alegações finais", a fim de viabilizar a sua pronta localização e o rápido encaminhamento do processo à pasta "concluso para sentença", caso seja desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Natal, data do sistema.
Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital -
24/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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