TJRN - 0818856-47.2021.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 05:47
Decorrido prazo de MPRN - 67ª PROMOTORIA NATAL em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 10:52
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8995 – E-mail: [email protected] Processo: 0818856-47.2021.8.20.5001 Autor: MPRN – 67ª PROMOTORIA NATAL ACUSADO: RUBENILSON MIRANDA DE MEDEIROS Advogado: Alexandre Souza Cassiano dos Santos OAB/RN nº 8.770 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida em desfavor de RUBENILSON MIRANDA DE MEDEIROS, pela conduta típica descrita no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Narra a denúncia que no dia 12 de abril de 2021, por volta das 15h30min, em sua residência situada na Rua Gonçalves Ledo, nº 681, apartamento. 103, bairro Cidade Alta, nesta Capital, o denunciado foi preso em flagrante por manter em depósito e ocultar, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 60,92g (sessenta gramas e novecentos e vinte miligramas) do entorpecente popularmente conhecido por maconha.
Consta nos autos que os policiais militares receberam informações sobre venda de drogas em um quiosque do camelódromo, na Rua Ulisses Caldas, atribuída a RUBENILSON MIRANDA, e de que este ocultava entorpecentes em sua residência no bairro Cidade Alta.
Chegando ao local, o acusado foi abordado e, nada de ilícito sendo encontrado no quiosque e consigo, o acusado conduziu os policiais até o imóvel aonde residia.
Após tentativas iniciais de direcionar a diligência para outros apartamentos, RUBENILSON admitiu morar no apto. 103, aonde, durante buscas, foram localizadas 5 porções de maconha, totalizando 60,92g, embaladas e armazenadas em recipientes, além de balança de precisão, rolos de papel filme, sacos tipo zip lock, R$ 819,50 e documentos pessoais do acusado.
O material foi apreendido e o acusado conduzido à Delegacia, ocasião em que afirmou que a droga era para consumo próprio, embora não houvesse no local qualquer objeto relacionado ao uso.
Os policiais relataram que as circunstâncias da apreensão, a forma de acondicionamento e os apetrechos encontrados eram compatíveis com a atividade de tráfico de entorpecentes.
Consta dos autos a juntada do Inquérito Policial (ID nº 68515949), com o Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 68515949 – página 17), assim como Laudo Toxicológico Definitivo (ID nº 68515949, pág. 46).
Em Defesa Prévia (ID nº 73847605) requereu, em suma, a rejeição da denúncia.
Recebida denúncia em decisão exarada aos 22 de outubro de 2021 (ID nº 74858355).
Realizada Audiência de Instrução e Julgamento, foram ouvidas as testemunhas e declarantes, bem como interrogado o réu.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público ratificou todos os termos da denúncia, requerendo a condenação do acusado.
A defesa, por sua vez, reiterou o pedido de reconhecimento da preliminar de nulidade da busca domiciliar e a consequente absolvição do réu.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da preliminar de nulidade Sustenta a defesa do acusado que o ingresso dos policiais na residência se revestiu de ilegalidade, em decorrência da violação de domicílio do réu, já que a incursão teria ocorrido sem autorização do morador.
Compulsando os autos, assiste razão à Defesa.
Sobre a violação de domicílio, o Supremo Tribunal Federal no, RE 603616, fixou a seguinte tese, em sede de repercussão geral: TEMA 280/STF (Provas obtidas mediante invasão por policiais sem mandado de busca e apreensão): A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
No caso em exame, restou demonstrado pelos depoimentos, que os policiais militares, durante patrulhamento de rotina, receberam denúncias anônimas apontando que o acusado, proprietário de um quiosque de conserto de celulares no camelódromo da Cidade Alta, utilizava o local para a prática de tráfico de drogas.
As informações também indicavam que, caso o entorpecente não fosse encontrado no ponto comercial, estaria armazenado em sua residência.
Ato contínuo, durante diligência no quiosque, os policiais abordaram o acusado, não localizando nada de ilícito, apenas a quantia de R$ 544,00 (quinhentos e quarenta e quatro reais), em espécie.
Na ocasião, apesar de nenhum material ilícito ter sido encontrado em poder do acusado, os policiais militares se dirigiram a residência do réu a fim de averiguar a denúncia recebida.
Nesse caso, diante da abordagem inicial ocorrida no camelódromo e não sendo nada de ilícito encontrado em poder do acusado, inexiste justa causa apta a autorizar o ingresso dos policiais na residência do réu.
Ainda que os agentes de segurança tenham narrado que o acusado autorizou a entrada no imóvel, tem-se a despeito disso o interrogatório do acusado no sentido contrário, uma vez que sustentou em juízo que não autorizou a entrada dos policiais militares (ID nº 103258764).
De mesmo modo, tem-se o depoimento do genitor do acusado, o declarante Fabenilson Medeiros da Costa, que narrou, em suma: “(…) que, posteriormente, seu filho foi para a banca dele e o depoente foi avisado por terceiros que a polícia estava vasculhando o local; que sua esposa, foi até lá e o chamou; que ao chegar, viu os policiais procurando por drogas no quiosque, mas nada encontraram; que em seguida, os policiais levaram o réu até sua residência, no mesmo condomínio onde o depoente mora, porém em apartamentos distintos; que foi até a frente do prédio e os policiais chegaram a entrar em seu próprio apartamento, mas nada encontraram; que não estava presente no momento do arrombamento da porta do apartamento do seu filho, mas foi informado por sua esposa e por "curiosos" que a polícia mandou o réu arrombar a porta, pois ele estava sem a chave; (…)” Diante do conflito de versões, especialmente entre as testemunhas de acusação e o declarante e o réu, e ausente qualquer outro elemento que comprove a autorização para entrada, é forçoso reconhecer que há, no mínimo, dúvida razoável quanto à existência do consentimento do acusado.
Ainda que este Juízo adote o entendimento de que o depoimento de policiais, quando prestado em Juízo, possui valor probatório, não se pode afastar a exigência de que a versão apresentada por qualquer testemunha em processo judicial esteja amparada por elementos externos de corroboração.
Tal exigência decorre do próprio ônus probatório que recai sobre a acusação, a quem incumbe demonstrar, de forma robusta, a legalidade e regularidade da diligência realizada.
Esses elementos de corroboração podem assumir natureza material, por meio de documentos, objetos ou registros apreendidos e devidamente juntados aos autos, ou testemunhal, com o relato de outras pessoas capazes de confirmar a narrativa apresentada.
A ausência dessa sustentação externa fragiliza o conjunto probatório, impedindo que se reconheça a plena credibilidade da versão isolada dos agentes responsáveis pela diligência, sobretudo quando existem versões contrárias nos autos.
Para além disso, apesar da existência do material ilícito no interior da residência e a confissão do acusado afirmando que a droga se destinava ao seu consumo pessoal, não se observa nos autos, fundadas razões anteriormente justificadas para o ingresso ao domicílio do réu, sem sua autorização expressa.
Apesar de o entendimento firmado considerar que o crime de tráfico de drogas seja de natureza permanente, este juízo não desconhece a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que exige a existência de fundadas razões para o ingresso desautorizado no domicílio.
A mera intuição dos policiais acerca de eventual traficância praticada pelo acusado, bem como que tal fato estivesse ocorrendo na residência adentrada, não configuram a justa causa para ingresso sem autorização ou consentimento do proprietário. É nesse sentido o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
INVASÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E SEM CONSENTIMENTO DO MORADOR.
DENÚNCIA PRÉVIA DE QUE O LOCAL SERIA "BOCA DE FUMO".
IDENTIFICAÇÃO DE SUPOSTOS USUÁRIOS DE DROGA QUE FAZIAM COMIDA NO QUINTAL DA RESIDÊNCIA, COM OS QUAIS NÃO FOI ENCONTRADA NENHUMA DROGA.
CONDIÇÃO DE FORAGIDO DO PACIENTE QUE SOMENTE FOI DEFINIDA APÓS A ENTRADA NA RESIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA E APREENSÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no HC 683.522/GO, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021 – destaques acrescidos).
No mesmo sentido é o entendimento do TJRN: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AD QUEM.
MATÉRIA RESTRITA À EXECUÇÃO PENAL.
PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, COM A CONSEQUENTE NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS E ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, SUSCITADA PELA DEFESA.
ACOLHIMENTO.
ACUSADO QUE NÃO ESTAVA TENDO CONDUTA CONTRÁRIA A LEI NO MOMENTO EM QUE A POLÍCIA DECIDIU ABORDÁ-LO.
APÓS A REVISTA PESSOAL, NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO COM ELE.
POLICIAIS QUE FORAM À SUA RESIDÊNCIA TÃO SOMENTE PARA QUE ELE APRESENTASSE UM DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL.
RÉU QUE JÁ TINHA SIDO ABORDADO OUTRAS VEZES PELA POLÍCIA, NADA TENDO SIDO ENCONTRADO COM ELE.
INCONSISTÊNCIAS NOS DEPOIMENTOS EM JUÍZO DAS TESTEMUNHAS.
POUCO PROVÁVEL QUE, NESSE CONTEXTO, O RÉU TENHA AUTORIZADO A ENTRADA DAS AUTORIDADES POLICIAIS EM SUA RESIDÊNCIA, SOBRETUDO POR ESTAR GUARDANDO DROGAS E APETRECHOS LIGADOS AO TRÁFICO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA.
POLICIAIS QUE ENTRARAM NO DOMICÍLIO DO RÉU SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU DO MORADOR E, POR MAIS QUE ESTIVESSE EM ESTADO DE FLAGRÂNCIA POR SER O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS UM DELITO PERMANENTE, NÃO HAVIA FUNDADAS RAZÕES QUE JUSTIFICASSEM A VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO DO ACUSADO NAQUELE MOMENTO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
APREENSÃO DAS DROGAS QUE AFIGURA-SE ILÍCITA POR TER SIDO REALIZADA COM VIOLAÇÃO DE GARANTIA DE ENVERGADURA CONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO QUE NÃO SE CONVALIDA COM A POSTERIOR APREENSÃO DE DROGA.
ILÍCITA A OBTENÇÃO DA PROVA QUE SUSTENTA A IMPUTAÇÃO FEITA NA DENÚNCIA, O DESATE ABSOLUTÓRIO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, TORNANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO PLEITO SUBSIDIÁRIO.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, ACOLHIDA A PRELIMINAR DEFENSIVA. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0800811-68.2021.8.20.5300, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 13/01/2022, PUBLICADO em 17/01/2022) Uma vez comprovado que o acusado não trazia nada de ilícito consigo no momento da abordagem e inexistindo informações anteriores ou qualquer elemento que autorizasse, naquele momento, o ingresso dos policiais na residência do acusado, é de se reconhecer a ilicitude das buscas realizadas pelos agentes de segurança, ainda que posteriormente tenha sido encontrado entorpecente no local.
Nesse sentido, visto que restou configurado o nexo causal entre a entrada ilegal no domicílio e a apreensão do entorpecente descrito nos autos, bem como conforme art. 5º, LVI, da nossa Constituição da República, é nula a prova derivada de conduta ilícita, motivo pelo qual reconheço como ilícitas as provas obtidas após o ingresso no domicílio do acusado, devendo estas serem desentranhadas do processo, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal.
Desentranhadas as provas obtidas após o ingresso dos policiais na residência do acusado e considerando as provas restantes no processo, não se observa prova de materialidade delitiva necessária para análise, uma vez que não houve apreensão anterior de qualquer material ilícito que possa ser considerado corpo de delito.
A seu turno, a análise quanto a autoria restou prejudicada, uma vez que diante da ausência de materialidade, não se verifica a existência de elementos que provariam a ocorrência de um fato típico subsumido ao crime imputado.
Desse modo, ausentes prova da materialidade e prejudicada eventual análise de autoria, a absolvição, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acato a preliminar suscitada pela Defesa para reconhecer a nulidade das provas coletadas em decorrência da entrada ilegal no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento expresso do denunciado, por conseguinte, inexistindo prova da materialidade, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA E ABSOLVO O ACUSADO RUBENILSON MIRANDA DE MEDEIROS da imputação pela prática do crimes previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, o que faço com base no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Em observância ao artigo 386, parágrafo único, do Código de Processo Penal, revogo todas as cautelares anteriormente impostas ao acusado.
DECRETO, ainda, com fundamento no que preceituam os arts. 63 e 72 da Lei 11.343/06, o perdimento da substância entorpecente mencionada e descrita no Laudo de Exame Químico-Toxicológico e a sua respectiva incineração.
Determino a restituição dos valores apreendidos ao acusado.
Em caso de inércia do acusado, no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença, poderá ser decretado o perdimento da quantia em favor da União.
Quanto aos demais bens, determino sua destruição.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cientifique-se o Ministério Público e intime-se o réu e seu defensor.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
LILIAN REJANE DA SILVA Juíza de Direito -
19/08/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:45
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 12:17
Juntada de Petição de alegações finais
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05/08/2025 00:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS -
24/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:25
Decorrido prazo de MPRN - 67ª PROMOTORIA NATAL em 22/07/2025 23:59.
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07/07/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:17
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:18
Juntada de Ofício
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16/05/2025 08:24
Juntada de Certidão
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16/05/2025 08:01
Expedição de Ofício.
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16/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 21:07
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:47
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 14:54
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 13:40
Juntada de documento de comprovação
-
21/02/2025 13:30
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 08:44
Conclusos para despacho
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30/10/2024 18:56
Juntada de Certidão
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27/06/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 08:56
Expedição de Ofício.
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17/04/2024 15:39
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2024 08:19
Juntada de Certidão
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05/02/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 20:24
Juntada de Certidão
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01/02/2024 20:14
Expedição de Ofício.
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01/02/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 10:46
Conclusos para despacho
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07/12/2023 09:23
Juntada de notícia de fato
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26/10/2023 10:38
Juntada de Certidão
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12/07/2023 14:11
Audiência instrução e julgamento realizada para 12/07/2023 09:20 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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12/07/2023 14:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2023 09:20, 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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12/07/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 12:01
Juntada de Ofício
-
02/06/2023 14:16
Juntada de Ofício
-
30/05/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 10:27
Juntada de Certidão
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30/05/2023 10:20
Expedição de Ofício.
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20/05/2023 00:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 10:40
Audiência instrução e julgamento designada para 12/07/2023 09:20 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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02/05/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 21:11
Audiência instrução e julgamento realizada para 26/04/2023 09:00 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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28/04/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 21:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2023 09:00, 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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25/04/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 12:02
Juntada de Certidão
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25/04/2023 10:37
Juntada de Certidão
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23/03/2023 07:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 07:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/03/2023 20:26
Decorrido prazo de RUBENILSON MIRANDA MEDEIROS em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 20:26
Decorrido prazo de FABENILSON MEDEIROS DA COSTA em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 20:26
Decorrido prazo de FABENILSON MEDEIROS DA COSTA em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 19:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 03/03/2023 23:59.
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01/03/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 15:57
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 15:47
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2023 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2023 08:08
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 12:00
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 11:42
Juntada de Certidão
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15/02/2023 11:34
Expedição de Ofício.
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15/02/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 08:09
Audiência instrução e julgamento redesignada para 26/04/2023 09:00 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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30/11/2022 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 12:22
Audiência instrução e julgamento redesignada para 12/12/2022 10:00 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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03/08/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 10:01
Juntada de Certidão
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28/06/2022 13:14
Juntada de Certidão
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27/04/2022 11:33
Audiência instrução e julgamento redesignada para 08/09/2022 09:00 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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27/04/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2022 11:33
Conclusos para decisão
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12/04/2022 09:44
Juntada de Certidão
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14/02/2022 10:39
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIUAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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01/02/2022 11:13
Audiência instrução e julgamento redesignada para 16/05/2022 09:00 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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29/01/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 09:10
Conclusos para despacho
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28/10/2021 12:52
Audiência instrução e julgamento designada para 13/04/2022 09:00 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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22/10/2021 10:13
Outras Decisões
-
21/10/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 01:52
Decorrido prazo de RUBENILSON MIRANDA MEDEIROS em 29/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2021 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2021 13:04
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 20:29
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2021 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2021 09:17
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2021 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2021 11:11
Expedição de Mandado.
-
29/06/2021 00:39
Decorrido prazo de 2º Distrito Policial Natal/RN em 28/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2021 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/06/2021 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2021 13:52
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 08:04
Expedição de Ofício.
-
27/05/2021 08:02
Expedição de Ofício.
-
26/05/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 12:16
Juntada de Petição de denúncia
-
10/05/2021 08:21
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 08:05
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/05/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 12:56
Juntada de Petição de inquérito policial
-
07/05/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 10:16
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 14:29
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
14/04/2021 11:06
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 10:52
Juntada de Petição de parecer
-
13/04/2021 18:30
Juntada de Petição de parecer
-
13/04/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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