TJRN - 0801304-11.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0801304-11.2022.8.20.5106 RECORRENTE: FRANCISCA BEZERRA DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DECISÃO Trata-se de “simples petição” apresentada com o objetivo de desconstituir título executivo judicial formado nos autos do processo nº 0801304-11.2022.8.20.5106, sob a justificativa de que a decisão rescindenda está fundamentada em norma posteriormente declarada inconstitucional, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 100 da Repercussão Geral (RE nº 586.068).
No julgamento do mencionado Tema 100, a Suprema Corte assentou ser possível a desconstituição da coisa julgada formada nos Juizados Especiais, desde que o título judicial esteja amparado em norma ou interpretação posteriormente declarada inconstitucional.
Para tanto, instituiu-se um mecanismo processual próprio: a denominada "simples petição", instrumento que deve observar os princípios da celeridade, informalidade e oralidade que regem o microssistema dos Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal não especificou, de forma expressa, a qual órgão deve ser dirigida essa "simples petição", se ao juízo de origem — competente para a fase de conhecimento e execução — ou à Turma Recursal, responsável pela reapreciação das decisões.
Tal omissão gerou debates na doutrina e na jurisprudência sobre a melhor forma de recepção da medida.
Entretanto, por coerência com a natureza incidental da "simples petição" e com os princípios regentes dos Juizados Especiais, entende-se que o processamento deve ocorrer no juízo de origem, nos próprios autos onde se constituiu o título executivo, a fim de evitar a formalização excessiva e o desvirtuamento da medida, que não se equipara a uma ação rescisória tradicional.
Permitir que a “simples petição” tramite na Turma Recursal implicaria transformar o instrumento em uma espécie de rescisória submetida a procedimento incompatível com a informalidade do microssistema, o que esvaziaria o sentido conferido pelo STF à medida.
Assim, à luz da interpretação extraída do Tema 100 e com base nos princípios do art. 2º da Lei nº 9.099/95, entende-se que a “simples petição” deve tramitar no juízo da execução, na forma de incidente processual nos próprios autos de origem, com a devida instauração do contraditório.
O rito poderá ser, por analogia, aquele previsto no art. 535, § 5º, do CPC, sem prejuízo de outro que melhor atenda à natureza do feito, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Juízo de origem, para que dê regular prosseguimento à “simples petição” apresentada, processando-a como incidente nos autos principais e promovendo a intimação da parte contrária para manifestação, nos termos da orientação extraída do julgamento do Tema 100 do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 25 de julho de 2025 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/10/2022 13:56
Recebidos os autos
-
05/10/2022 13:56
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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