TJRN - 0807440-96.2024.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 00:15
Decorrido prazo de AGOSTINHO DOS SANTOS BRITO DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:14
Decorrido prazo de AGOSTINHO DOS SANTOS BRITO DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0807440-96.2024.8.20.5124 Autor: ALANNY BEATRIZ ALMEIDA DE ARAUJO Réu: GERSON NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por ALANNY BEATRIZ ALMEIDA DE ARAUJO, por meio de advogado, em desfavor de GERSON NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, na qual pleiteia indenização por danos morais e materiais em razão do não reembolso dos valores acordados no distrato do contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
Fundamento e decido.
Inicialmente, consigno que o julgamento antecipado é oportuno, a teor do art. 355, II, do CPC, especialmente em razão da revelia constatada nos autos (ID 143849110).
Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso.
No caso dos autos, a parte autora aduz que em 21 de julho de 2023 firmou contrato para aquisição de imóvel, tendo efetuado o pagamento de R$ 9.114,86 a título de sinal.
Em razão da não entrega do imóvel pela parte ré, as partes acordaram o distrato, comprometendo-se a empresa a devolver o valor pago até o dia 29 de fevereiro de 2024.
Contudo, a autora alega que a empresa não cumpriu o acordado, razão pela qual requer a devolução da quantia paga, bem como indenização por danos morais, em virtude da frustração na aquisição do imóvel residencial e da ausência de restituição do valor desembolsado.
Para comprovar seu direito, a parte autora juntou aos autos o contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel (ID 121291067), os comprovantes de pagamento que totalizam R$ 9.114,86 (ID 121291074), o distrato contratual (ID 121291068), além dos registros das conversas mantidas entre as partes (ID 12129242).
Embora regularmente citada, a parte requerida manteve-se inerte, não impugnando as alegações e documentos apresentados pela parte autora, tampouco apresentando qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, diante da ausência de comprovação do cumprimento do distrato contratual e considerando que a autora demonstrou de forma satisfatória a transferência dos valores à empresa vendedora (ID 121291074), entendo ser procedente o pedido de restituição da quantia de R$ 9.114,86 (nove mil e cento e quatorze reais e oitenta e seis centavos), paga a título de sinal no contrato de promessa de compra e venda.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este também é cabível no caso em análise.
A situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando verdadeiro abalo emocional à parte autora, que permaneceu por meses aguardando o cumprimento do contrato, com a entrega do imóvel de natureza residencial.
Consta dos autos que o requerido não apenas se esquivou de cumprir o prazo de entrega (ID 121292429), como também deixou de restituir o valor pago a título de sinal, quantia expressiva que permaneceu indevidamente em sua posse.
Diante disso, não se trata de simples inadimplemento contratual, mas de conduta que, de forma inegável, causou sofrimento psicológico à autora, especialmente por envolver a aquisição de um bem essencial à moradia.
Dessa forma, fundamentando nos arts. 186 e 927, do Código Civil, diante dos elementos de convicção disponíveis, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), que entendo ser apto a atender às finalidades do instituto do dano moral e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 9.114,86 (nove mil e cento e quatorze reais e oitenta e seis centavos), a título de danos materiais, correção monetária pelo IPCA desde o desembolso até a citação e incidência da taxa Selic a partir da citação, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência da taxa Selic a partir do arbitramento, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Havendo o pagamento voluntário, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários com vistas à transferência do crédito na forma da Portaria Conjunta 47/2022-TJ.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Por outro lado, preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, se nada for requerido após, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei 9.099/95).
Sobrevindo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual no sistema PJe.
Após, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º do CPC.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
05/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:20
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/07/2025 13:39
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 01:30
Decorrido prazo de CAROLINE DE CASTRO ALENCAR AMORIM DANTAS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:12
Decorrido prazo de CAROLINE DE CASTRO ALENCAR AMORIM DANTAS em 20/03/2025 23:59.
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26/02/2025 07:03
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:57
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2025 10:56
Juntada de Certidão
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22/02/2025 00:55
Decorrido prazo de AGOSTINHO DOS SANTOS BRITO DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:11
Decorrido prazo de AGOSTINHO DOS SANTOS BRITO DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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21/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 14:02
Conclusos para despacho
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30/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:09
Juntada de aviso de recebimento
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07/10/2024 09:09
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 13:26
Juntada de ato ordinatório
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20/08/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:09
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2024 16:03
Juntada de aviso de recebimento
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31/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
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14/06/2024 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:51
Conclusos para despacho
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14/05/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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