TJRN - 0800001-80.2025.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 02:03
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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27/07/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0800001-80.2025.8.20.5162 Parte Autora: GILVAN DA SILVA registrado(a) civilmente como GILVAN DA SILVA Parte Ré: ANTONIO EDUARDO NASCIMENTO DOS SANTOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de representação criminal proposta por GILVAN DA SILVA e ANA CÉLIA SOARES BORGES em face de ANTONIO EDUARDO NASCIMENTO DOS SANTOS, todos qualificados nos autos, em virtude da suposta prática do delito tipificado no art. 135, parágrafo único, do Código Penal, tendo por base fato ocorrido em21/10/2024.
Os autores alegam, em síntese, que ANTÔNIO EDUARDO NASCIMENTO DOS SANTOS, no dia 21 de outubro de 2024, por volta das 00h40min, deixou de prestar assistência às pessoas feridas, em grave e iminente perigo, não pedindo o socorro da autoridade pública, incorrendo assim no delito de omissão de socorro.
Intimado para se manifestar, o Ministério Público pugnou do seguinte modo: "De início, revela salientar a ocorrência de litispendência, uma vez que nos autos da Ação Penal nº 0800583-80.2025.8.20.5162 o ora representado, ANTÔNIO EDUARDO NASCIMENTO DOS SANTOS, foi denunciado pelo crime tipificado no art. 135, parágrafo único c/c art. 348, caput, c/c art. 147 (por duas vezes, na forma do art. 70 do Diploma Penal), todos do Código Penal, em razão dos fatos narrados na presente representação criminal, apurados no Inquérito Policial nº 23587/2024, tratando-se, portanto, de dois processos simultâneos sobre o mesmo fato.
Com efeito, em atenção ao princípio do non bis in idem e visando evitar a duplicidade de ações penais, pugna o Ministério Público pelo arquivamento do presente processo, em razão da litispendência". (ID. 154694497).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de representação criminal proposta por GILVAN DA SILVA e ANA CÉLIA SOARES BORGES em face de ANTONIO EDUARDO NASCIMENTO DOS SANTOS, todos qualificados nos autos, em virtude da suposta prática do delito tipificado no art. 135, parágrafo único, do Código Penal, tendo por base fato ocorrido em21/10/2024.
Os autores alegam, em síntese, que ANTÔNIO EDUARDO NASCIMENTO DOS SANTOS, no dia 21 de outubro de 2024, por volta das 00h40min, deixou de prestar assistência às pessoas feridas, em grave e iminente perigo, não pedindo o socorro da autoridade pública, incorrendo assim no delito de omissão de socorro.
Com análise dos autos do processo de n° 0800583-80.2025.8.20.5162, noto que consta denúncia oferecida, tendo como base fato ocorrido em 21/10/2024, pelo Ministério Público em desfavor de HEBER SILVA PINTO DE MEDEIROS e ANTÔNIO EDUARDO NASCIMENTO DOS SANTOS da seguinte forma: Da forma como agiram, praticaram os denunciados: (a) HEBER SILVA PINTO DE MEDEIROS os crimes tipificados no art. 121 c/c art. 14, II, do Código Penal em relação às vítimas Ana Célia Soares Borges e Gilvan da Silva, art. 129, §1º, I e III, do Código Penal em relação à vítima Antônio Francisco de Melo e art. 304 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69 do Estatuto Repressivo; (b) ANTÔNIO EDUARDO NASCIMENTO DOS SANTOS os crimes tipificados no art. 135, parágrafo único c/c art. 348, caput, c/c art. 147 (por duas vezes, na forma do art. 70 do Diploma Penal), todos do Código Penal, na forma do art. 69 do Estatuto Repressivo, em cujas penas se encontram incursos.
Desse modo, verifica-se que a presente ação investiga a prática de ANTÔNIO EDUARO NASIMENTO DOS SANTOS do delito tipificado no art. 135, parágrafo único, do Código Penal, tendo por base fato ocorrido em 21/10/2024 e o processo de n° 0800583-80.2025.8.20.5162 além de investigar os fatos narrados nestes autos, investiga também os fatos de forma mais ampla e se encontra em estágio mais avançado, visto que já houve o recebimento da denúncia e até apresentação de resposta à acusação, razão pela qual é evidente a existência de litispendência para o presente feito.
In casu, destaca-se que, a todo tempo, deve o magistrado verificar a existência das condições da ação, bem assim dos pressupostos processuais, zelando pela regularidade do processo.
Nesse sentido, o Código de Processo Penal dispõe: Art. 95.
Poderão ser opostas as exceções de: (...) III - litispendência; Art. 110.
Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo. § 1o Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado. § 2o A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.
No caso em tela, resta demonstrado a existência de litispendência, uma vez que tramita nesta mesma Comarca processo da mesma natureza, com a mesma investigação e com apuração do mesmo fato, sob o número 0800583-80.2025.8.20.5162.
III.
DISPOSITIVO Desse modo, uma vez que fora cadastrado em duplicidade, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 95, inciso III, do Código de Processo Penal, ante o reconhecimento da litispendência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação -
24/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:38
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/06/2025 09:02
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 16:40
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição incidental
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07/01/2025 10:49
Conclusos para despacho
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02/01/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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