TJRN - 0800538-93.2021.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/05/2025 07:47
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: (84) 3673-9995 - Email:campogrande@tjrn;jus.br Autos n. 0800538-93.2021.8.20.5137 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: RDF Distribuidora de Produtos para Saúde Ltda Polo Passivo: MUNICIPIO DE JANDUIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito.
Vara Única da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 13 de maio de 2025.
TASSIO FELIPE ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 13:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 24/04/2025.
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25/04/2025 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 24/04/2025 23:59.
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18/02/2025 03:11
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: (84) 3673-9995 (WhatsApp) - E-mail: [email protected] Processo nº 0800538-93.2021.8.20.5137 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RDF DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA EXECUTADO: MUNICIPIO DE JANDUIS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça, procedo a lavratura do presente Ato Ordinatório, que assim determina: INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material.
Sem prejuízo do ato acima, INTIME-SE a parte demandada para proceder com o pagamento voluntário da quantia devida, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
Publique-se.
Campo Grande/RN, 14 de fevereiro de 2025.
JOSE ANCHIETA FILHO Chefe(a) da Secretaria (assinado eletronicamente (Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz (a) de Direito -
14/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:44
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 18:14
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0800538- 93.2021.8.20.5137 Partes: RDF Distribuidora de Produtos para Saúde Ltda x MUNICIPIO DE JANDUIS DECISÃO Trata-se de execução de título judicial promovida por RDF DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA. em face do MUNICÍPIO DE JANDUÍS/RN, em que a exequente apresentou planilha de cálculos (ID 111618056).
Intimado para manifestação, o executado não apresentou impugnação A exequente apresentou planilha de cálculos atualizada. É o relatório.
Decido.
Em sede de execuções de débitos da Fazenda Pública, por versarem sobre direitos indisponíveis, cumpre ao magistrado, independentemente da propositura de impugnação dos cálculos decidir pela regularidade ou necessidade de correção dos aludidos cálculos.
Inicialmente, observa-se que a memória de cálculos do débito juntada pelo exequente no ID 121639491 está correta e dentro das orientações supra, razão pela qual deve ser homologada.
Corrobora esse fato, não pode ser deixado de lado que a exequente procedeu com o cálculo aplicando os índices oficiais e juros na forma simples, os quais se encontram em total consonância com a jurisprudência dominante do Brasil.
Analisando os autos, observo que está anexa à inicial a nota fiscal informando os valores devidos pelo réu à época.
Assim, permite-se que tais valores sejam apurados por simples cálculo aritmético, incluindo os índices de juros e correção monetária estabelecidos na sentença.
Desnecessária, portanto, a perícia contábil.
Desta forma, o exequente apresentou planilha de cálculos que considero apta a conferir liquidez à sentença.
Ressalte-se que o Município de Janduís/RN, considerou, a partir de 01/12/2017 nos termos da Lei Municipal nº 494/2017, o valor do maior benefício do RGPS como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID 111618056 valor de R$ 2.123,25 (dois mil cento e vinte e três reais e vinte e cinco centavos) atinentes ao crédito do exequente, e HOMOLOGO, ainda, o valor de R$800,00 (oitocentos reais) em favor do respectivo causídico a título de honorários sucumbenciais, tudo disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, tudo sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento.
Assim, após o trânsito em julgado deste decisium expeça-se ofício de RPV à Procuradoria do ente público devedor, nos termos da Portaria n. 638/2017-TJ, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAMPO GRANDE /RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:57
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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11/10/2024 16:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
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01/07/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 12:52
Conclusos para decisão
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17/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 06:05
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 06:05
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 07/03/2024 23:59.
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11/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:46
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/01/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 07:46
Conclusos para despacho
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12/12/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 06:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 06:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 11/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 16:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:27
Recebidos os autos
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13/11/2023 15:27
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2022 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2022 10:29
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 21:35
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 18:57
Juntada de Petição de recurso de apelação
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10/03/2022 06:54
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDES DE CARVALHO em 09/03/2022 23:59.
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28/01/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2022 11:44
Julgado procedente o pedido
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17/12/2021 09:40
Conclusos para julgamento
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17/12/2021 09:38
Expedição de Certidão.
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27/07/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 00:33
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDES DE CARVALHO em 20/07/2021 23:59.
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15/07/2021 16:02
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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15/07/2021 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 14/07/2021 23:59.
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22/06/2021 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2021 11:30
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2021 09:10
Expedição de Mandado.
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16/06/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 11:57
Conclusos para despacho
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02/06/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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