TJRN - 0804301-58.2023.8.20.5129
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/08/2025 23:59.
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28/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 06:10
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0804301-58.2023.8.20.5129 Promovente: CLEBSON SILVA DE OLIVEIRA Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Dispensado o relatório.
Trata-se de Cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública.
Precatório expedido.
Sobreveio pedido para que seja feita a retificação do Precatório, para que o crédito seja pago por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em razão de decisão do STF (ID 148517643).
A Lei Estadual nº 10.166, de 21 de fevereiro de 2017, alterou o art. 1º, da Lei Estadual nº 8.428/03, que passou a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º.
Para os efeitos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, terão como limite o valor correspondente a vinte (20) salários-mínimos. § 1º.
Observar-se-ão valores diversos, excepcionalmente, nos seguintes casos: I – sessenta (60) salários-mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei; II – Nos respectivos valores nominais quando egressos de Juizados Especiais da Fazenda Pública e tenham natureza alimentícia. § 2º.
Considera-se valor da obrigação, para os fins do disposto no caput, o total apurado em conta de liquidação homologada ou aprovada no processo de origem, atualizado até a data de expedição da requisição feita pelo Presidente do Tribunal competente. § 3º.
As obrigações de que tratam este artigo terão o seu pagamento realizado no prazo máximo de noventa (90) dias, a contar do recebimento da requisição, na forma a ser regulamentada em Decreto. § 4º.
São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, a fim de que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida neste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago, exceto no caso de que trata o inciso I, do §1º, deste artigo. § 5º.
Se os valores da execução ultrapassar os estabelecidos neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia irretratável e irrevogável ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma nele prevista.” Ocorre que os incisos I e II do § 1º do art. 1º, do referido diploma legal, foram objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.706/RN, a qual foi julgada parcialmente procedente, “para declarar a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º da Lei 10.166/2017 do Estado do Rio Grande do Norte, na parte em que acrescentou o inciso II ao § 1º do artigo 1º da Lei estadual 8.428/2003” (grifos acrescidos).
Logo, considerando a natureza dúplice da Ação Direta de Inconstitucionalidade, não subsiste discussão quanto à constitucionalidade do inciso, I, do § 1º, da Lei nº 8.423/03, acrescentado pela Lei Estadual nº 10.166/17, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade incidiu sobre o inciso II, do § 1º, do mesmo dispositivo legal.
Ademais, a decisão transitou em julgado 21 de março de 2024.
Portanto, na expedição das RPV’s que tenham como ente devedor o Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, quando os beneficiários, no momento da expedição da requisição, forem maiores de 60 (sessenta) anos de idade ou portadores de doença grave, deverá ser obedecido como limite o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, desde que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei nº 10.166/2017.
Em tal situação, deve-se considerar os seguintes parâmetros: 2024: R$ 84.720,00 2023: R$ 79.200,00 2022: R$ 72,720,00 2021: R$ 66.000,00 2020: R$ 62.700,00 Por fim, para os casos em que o trânsito em julgado da ação de conhecimento tenha ocorrido antes do advento da Lei nº 10.166/2017, deve-se obedecer, para todos os tipos de beneficiários, o teto de RPV previsto na legislação vigente na época, ou seja, 20 salários-mínimos.
Registro que o § 4º, do art. 1º, da Lei nº 10.166/2017, não autoriza o pagamento de parte do débito em RPV e parte em Precatório, mas, tão somente, refere-se ao pagamento da parcela superpreferencial de que trata o art. 100, § 2º, da Constituição da República: “Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) (…) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)” Contudo, na hipótese vertente, constato que a parte exequente não contava com mais de 60 (sessenta) anos na data da expedição do requisitório de pagamento, tampouco comprovou doença considerada como grave nos termos da Lei.
Isto porque, o rol previsto no art. 6º da lei nº 7.713/1998 engloba as seguintes moléstias: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida.
No caso dos autos, a exequente comprova, por meio de laudo médico, ter quadro compatível com trombofilia e/ou trombose venosa (CID – 180 e CID 182), ID 151881836, doença não elencada no rol previsto no art. 6º da lei nº 7.713/1998.
Assim, INDEFIRO o pedido de ID 151881833.
Considerando a homologação de cálculos determino a expedição do PRECATÓRIO, caso não realizado, o que deve ser certificado nos autos, com inserção dos ofícios.
Intime-se desta decisão com prazo de 10 dias.
Tudo cumprido, arquive-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas).
São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:51
Outras Decisões
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03/06/2025 09:59
Conclusos para decisão
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03/06/2025 09:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - CNPJ: 08.***.***/0001-05 e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - CNPJ: 08.***.***/0001-02 em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/01/2025 13:56
Conclusos para decisão
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21/01/2025 13:55
Juntada de Certidão
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13/12/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 29/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/09/2024 10:34
Conclusos para decisão
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23/09/2024 10:34
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/09/2024 10:33
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:30
Juntada de Certidão
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20/09/2024 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:30
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:20
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 19/09/2024 23:59.
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05/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2024 11:41
Processo Reativado
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30/07/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 08:02
Conclusos para decisão
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17/07/2024 15:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/07/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 08:57
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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11/06/2024 16:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 16:01
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 13:43
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 10/06/2024 23:59.
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20/05/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:44
Julgado procedente o pedido
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07/03/2024 14:25
Conclusos para decisão
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07/03/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 12:02
Conclusos para despacho
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27/10/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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